DECRETO N. 34.707, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1959
Dispõe sôbre a
competência dos órgãos do Estado nas suas
relações com as entidades que indica, e da outras
providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e
considerando a necessidade de atualizar as disposições do Decreto n.
27.186, de 7 de janeiro de 1957, disciplinando a competência das
Secretarias de Estado e da Universidade de São Paulo para a defesa dos
interêsses da Administração Pública, relativamente às sociedades de
economia mista, autarquias, instituições subvencionadas e entidades
congêneres em que o Estado tem interêsses econômico-financeiros;
considerando a conveniência de centralizar os trabalhos referentes aos
órgãos não pertencentes à administração direta do Estado, a fim de
evitar a multiplicidade de despachos do Chefe do Govêrno;
Decreta:
Artigo 1.º - A responsabilidade das Secretarias de Estado e da
Universidade de São Paulo pela defesa dos interesses da Administração
Pública, de qualquer forma ligados às entidades públicas ou privadas
abaixo relacionadas fica estabelecida a seguinte forma:
I - SECRETARIA DA JUSTIÇA
a) Fundo de Assistência ao Menor
b) Instituto Latino Americano de Criminologia
c) Comissão do IV Centenário (Fundação Ibirapuera)
II - SECRETARIA DA FAZENDA
a) Caixa Econômica do Estado de São Paulo
b) Banco do Estado de São Paulo S/A.
c) Caixa de Liquidação de Santos S/A.
d) Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos
e) Bolsa Oficial de Valores de São Paulo
f) Bolsa Oficial de Valores de Santos
III - SECRETARIA DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
a) Departamento Estadual de Estradas de Rodagem
b) Departamento de Águas e Energia Elétrica
c) Departamento de Águas e Esgôtos
d) Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai
e) Cia. Municipal de Transportes Coletivos
f) Cia. de Navegação Fluvial Sul Paulista S/A.
g) Usinas Elétricas do Paranapanema S/A.
h) Viação Aérea São Paulo S/A - "VASP"
i) Cia. Mogiana de Estradas de Ferro
j) Cia. Carbonífera do Rio do Peixe
k) Cia. Hidroelétrica do Rio Pardo
l) Cia. Siderúrgica Paulista
m) Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS
n) Eletrobrás S/A.
o) Rêde Ferroviária Federal S/A.
p) VASP - Aerofotogrametria S/A..
IV - SECRETARIA DA SAÚDE PÚBLICA E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
a) Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado
b) Fundo de Pesquisas do Instituto "Adolfo Lutz"
c) Fundo de Pesquisas do Instituto de Cardiologia
d) Fundo de Pesquisas do Instituto Butantã
e) Fundo de Pesquisas do Instituto Pasteur
f) Fundo de Proteção à Maternidade e à Infância
g) Fundo de Pesquisas - Departamento de Assistência a Psicopatas
h) Fundo de Pesquisas Clemente Ferreira, do Serviço de Tuberculose
i) Fundo de Puericultura
j) Fundo de Pesquisa do Departamento de Profilaxia da Lepra.
V - SECRETARIA DA SEGURANÇA PUBLICA
a) Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo
b) Caixa Beneficente da Fôrça Pública
c) Guarda Noturna de Campinas
d) Cruz Azul de São Paulo
e) Guarda Noturna de Santos.
VI - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
a) Fundação Getulio Vargas
b) Fundo de Ensino Profissional
c) Fundo de Pesquisas do Museu Paulista
d) Institutos Isolados de Ensino Superior.
VII - SECRETARIA DA AGRICULTURA
a) Cia. de Armazens Gerais do Estado de São Paulo S/A.
b) Fundo de Ensino Agrícola
c) Fundo de Imigração e Colonização
d) Fundo de Pesquisas do Instituto Agronômico - (Campinas).
e) Fundo de Pesquisas do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura.
f) Fundo de Mecanização e Conservação do Solo
g) Fundo de Pesquisas do Serviço Florestal
h) Fundo de Pesquisas e Fomento Zootécnico
i) Fundo de Pesquisas do Instituto de Botânica
j) Fundo Geográfico e Geológico
k) Fundo Sericícola
l) Fundo de Fomento à Cultura da Seringueira do Estado de São Paulo
m) Fundo da Soja
n) Fundo da Produção Vegetal
o) Fundo de Pesquisas do Departamento de Zoologia.
p) Fundo de Fomento e Propaganda do Cooperativismo.
q) Fundo de Fomento do Trigo.
VIII - SECRETARIA DO GOVÊRNO
a) Fundo de Invento e Pesquisas do SEDAI
b) Fundação do Parque Zoológico de São Paulo.
IX - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
a) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de São Paulo
b) Instituto de Pesquisas Tecnológicas
c) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto
d) Fundo de Pesquisas Oceanográficas e Tecnológicas
e) Instituto de Energia Atômica
f) Fundo de Pesquisas do Instituto Zimotécnico
g) Fundo de Pesquisas do Instituto Astronômico e Geofísico
h) Fundo de Pesquisas do Instituto de Administração da U .S. P.
§ 1.º - A norma estabelecida no presente artigo
é fixada sem prejuízo da tutela econômico-financeira da
Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Para os
efeitos dêste artigo e observado o critério nêle estabelecido, as
Secretarias e Universidade ficam, ainda, responsáveis relativamente a
tôdas as entidades subvencionadas pelo Estado ou em que a Administração
tenha interêsses econômico-financeiros, definida em cana caso a
responsabilidade de acôrdo com as atividades-fins da entidade.
Artigo 2.º - Para
os efeitos do artigo anterior, deverão as Secretarias de Estado e a
Universidade de São Paulo, no limite de sua competência, acompanhar a
vida da administrativa das entidades nêle referidas, promovendo ou
solicitando a todo o tempo, junto aos órgãos da Administração Estadual,
e com a antecedencia que se fizer necessária, todas as medidas úteis à
defesa dos interesses públicos em causa.
Parágrafo único -
Dentro de 30 dias desta data, fixarão as Secretarias de Estado e a
Universidade de São Paulo a competência da unidade interna que se
incumbirá da execução dêste decreto, dando conhecimento ao Chefe da
Casa Civil do Governador do Estado.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de fevereiro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifácio Coutinho Nogueira
José Vicente de Faria Lima
Antonio de Queiroz Filho
Francisco José da Nova
Márcio Ribeiro Pôrto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Francisco João Humberto Maffei
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de fevereiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral