DECRETO N. 34.763, DE 17 DE MARÇO DC 1959
Altera dispositivos do Decreto n. 4.405-A de 17 de abril de 1928.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos
236, 237, 238, 239 e seu parágrafo 1.°, do Decreto n. 4.405-A. de 17 de
abril de 1928:
"Artigo 236 - A inobservância do disposto nos artigos 145, n. 7, 10,
11. 12, 13 e 14; 150 157, §§ 1.°, 3.°, 5.°, 6.° 7.°. 8.°; 158, 159,
160, 161, 162, 163, 166, 167, seus parágrafos e números; 169, § 2.°;
171, 172, 173, 174. 175 seus parágrafos, números e alíneas; 178, 182,
183, 185, 186, seus parágrafos números e alíneas; 190, 197, 201, 203,
206, 207. §§ 1.°, 2.° e 3.°; 203 e parágrafo; e parágrafo único do
artigo 229 será punida com a multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 10.000,00".
"Artigo 237 - A inobservância do disposto nos artigos 157, §§ 2.° e
4.°; 180 e seus números; 181, 184, parágrafos e números; 192, 194, §
1.° e 196 sujeitará os infratores à multa de Cr$ 250,00 a Cr$ 2.000.00.
"Artigo 238 - As infrações do artigo 179 e seus
parágrafos serão punidas com a multa de Cr$ 250,00 a Cr$
1.000,00'.
"Artigo 239 - Nas reincidências das infrações dêste Regulamento,
aplicar-se-ao as multas em dobro, levando-se em conta, para êsse efeito
o "quantum" da ultima multa aplicada".
"§ 1.º
- Verifica-se a reincidência quando infrator depois de notificado,
transgride novamente, no prazo de um ano, a mesma disposição
regulamentar".
Artigo 2.º - Ficam acrescidos ao artigo 239 os seguintes parágrafos:
"§ 3.º - Não serão computadas, para
efeito de reincidência , as infrações praticadas
pelo proprietário anterior da casa de Diversões.
§ 4.º - O novo proprietário assumirá, entretanto a responsabilidade pelo pagamento das multas em débito.
§ 5.º - Constitui
motivo impediente para a revalidação de alvará ou para o deferimento de
pedido de abertura de outro estabelecimento, sujeito à fiscalização da
Divisão de Diversões Públicas, a circunstância de não efetuar o
proprietário interessado o pagamento da multa que lhe houver sido
aplicada."
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de março de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Franciso José da Nova
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 17 de março de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral