DECRETO N. 34.765, DE 18 DE MARÇO DE 1959

Autoriza a constituição, na Secretaria da Justiça de Comissões destinadas a estudar as medidas que devam ser propostas pelo Govêrno do Estado, com objetivo de reforma dos Códigos de Processo Penal e de Processo Civil.

CARLOS ALBERTO A DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica o Secretário da Justiça e Negócios do Interior autorizado a constituir duas Comissões especiais, encarregadas de estudar as medidas que devam ser propostas pelo Govêrno do Estado, com objetivo de reforma dos Códigos de Processo Penal e de Processo Civil.
Artigo 2.º - As comissões serão presididas pelo Secretário da Justiça e compostas de modo a contar com representantes do Ministério Público, das entidades representantes da classe dos advogados do magistério superior, e, quanto a primeira, de Polícia Civil.
Parágrafo único - Nas ausências ou impedimentos do Secretário, os trabalhos das Comissões serão conduzidos por pessoa por file designada.
Artigo 3.º - As Comissões solicitarão sugestões e tôdas as entidades ou pessoas interessadas no assunto, procurando, através da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, conhecer as sugestões que o Poder Judiciário queira oferecer.
Artigo 4.º - Os trabalhos das Comissões não serão remunerados, mas considerados como serviço relevante
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de março de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junoueira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de março de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.