DECRETO N. 34.777, DE 21 DE MARÇO DE 1959
Prorroga o prazo prefixado pelo artigo 33, do Decreto n. 34.592, de 27.1 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando a exiguidade do prazo concedido pelo artigo 33, do Decreto
34.592, de 27.1.1959, à Caixa Comum de Garantia e Previdência da
Corporação dos Corretores de Fundos da Bolsa Oficial de Valores de São
Paulo, para adaptar-se as disposições do novo regulamento baixado com
aquêle Decreto.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogado, por mais sessenta (60) dias, a
partir da data da publicação dêste Decreto, o prazo a que se refere o
artigo 33, do decreto n. 34.592, de 27 de janeiro de 1.959, para a
"Caixa Comum de Garantia e Previdência", dos Corretores da Praça de São
Paulo, ser adaptada as disposições do seu novo regulamento.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de março de 1.959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de março de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral