DECRETO N. 34.792, DE 31 DE MARÇO DE 1959
Suspende nomeações e admissões, e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam suspensas as nomeações de funcionários e as
admissões de extranumerários, exceto quando dentro das estritas
necessidades do serviço, se tratar de:
a) - Candidatos habilitados em concurso;
b) - preenchimento de cargos e funções de
direção de chefia, e ainda aqueles em comissão ou
de confiança;
c) - pessoal para os serviços hospitalares ou industriais, inclusive da Imprensa Oficial;
d) - renovação de contrato;
e) - casos previstos no artigo 14 da "C. L. E.";
f) - preenchimento de claro decorrente de aposentadoria, falecimento ou dispensa de extranumerário;
g) - admissões que impliquem tão somente em
alteração de categoria funcional, desde que não
haja aumento de despesa;
h) - pessoal destinado à execução de serviços decorrentes de
convênios com outros Govêrnos e para os quais o Estado arrecade taxas
correspondentes;
i) - pessoal para instalação de órgãos novos.
Parágrafo único -
As propostas de admissão de extranumerários serão apresentadas ao Chefe
do Executivo, acompanhadas de demonstração da dotação orçamentária
apropriada e expressa menção da observância do artigo 51, da "C. L.
E.".
Artigo 2.º - Nas admissões de que trata êste decreto serão respeitadas as preferências asseguradas por lei.
Artigo 3.º - O disposto nêste decreto aplica-se nos órgãos autárquicos e abrange o "pessoal para obras".
Parágrafo único -
Excetuam-se do disposto nêste artigo as admissões realizadas para
atender a serviços de natureza braçal, de campo e outros trabalhos
rurais ou agrícolas.
Artigo 4.º - As
Secretarias de Estado e as Autarquias comunicarão ao Departamento
Estadual de Administração dentro de 15 (quinze) dias, o número de
servidores de categoria "pessoal para obras", à data da vigência dêste
decreto.
Artigo 5.º - O disposto nêste decreto não se
aplica a Magistratura, ao Ministério Público, ao
Magistério, bem como às carreiras policiais.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação e terá vigência
até 31 de dezembro de 1959.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de março de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifácio Coutinho Nogueira
José Vicente de Faria Lima
Antonio de Queiroz Filho
Francisco José da Nova
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de março de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral