DECRETO N. 34.818, DE 7 DE ABRIL DE 1959

Altera o Regulamento da Junta Comercial do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 10.424, de 11 de agôsto de 1939.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 33 e 37 do Regulamento da Junta Comercial do Estado, aprovado pelo Decreto n. 10.424, de 11 de agôsto de 1939, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 28.998, de 16 de julho de 1957 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 33 - No caso de inobservância das formalidades legais pelos interessados, a Junta Comercial sustará o arquivamento ou inscrição dos atos ou documentos levados ao registro, formulando as exeigências cabíveis, para cujo cumprimento marcará o prazo de trinta dias.
Artigo 34 - A Junta poderá, dentro do prazo referido no artigo anterior, atender aos pedidos de reconsideração dos despachos proferidos.
Parágrafo único - A juntada de documentos aos processos só será feita mediante petição.
Artigo 35 - Até o decurso do prazo de dez dias, contados da publicação do despacho no órgão oficial, o Procurador da Junta ou qualquer terceiro prejudicado poderá formular oposição contra o registro ou arquivamento de documentos em geral.
§ 1.º - Recebida por despacho do presidente e autuada a oposição, com os documentos e informações respectivas, dêle será intimado o interessado, para resposta dentro do prazo improrrogável de dez dias.
§ 2.º - Findo êsse prazo, com resposta ou sem ela, irão os autos com vista ao procurador da Junta para emitir parecer, dentro do prazo de dez dias, seguindo-se o julgamento na primeira sessão da Junta, se alguma diligência para maior esclarecimento não tiver sido requerida pelo procurador ou fôr ordenada pela Junta, devendo nêsse caso, ser notificado o interessado, para assistir, querendo.
§ 3.º - Nas oposições fundadas em identidade ou semelhança de nome comercial, será assinado pela Junta, prazo de dez a trinta dias, de acôrdo com o tipo da sociedade e o local de sua sede, para que proceda à modificação do nome, sob pena de, não o fazendo, ser cancelado o arquivamento do respectivo ato constitutivo.
§ 4.º - A intimação da decisão da Junta, anulando registro ou arquivamento de documentos, será feita ao interessado por meio de ofício registrado e por edital no órgão oficial.
§ 5.º - Da decisão proferida em oposição não caberá pedido de reconsideração ou recurso administrativo".
"Artigo 36 - Haverá recurso para o Govêrno do Estado, sem efeito suspensivo, das decisões pelas quais a Junta impuser penalidades aos leiloeiros, tradutores e intérpretes, trapicheiros, administradores de depósito e empresários de armázens gerais.
§ 1.º - Êste recurso pode ser interpôsto dentro de dez dias, pelo procurador da Junta ou pelas partes.
§ 2.º - Dada vista aos interessados e ao procurador da Junta, por dez dias, para alegarem o que fôr de direito, será o recurso remetido dentro em cinco dias ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Justiça e Negócios do Interior, para decisão definitiva.
"Artigo 37 - A Junta Comercial facultarà vista dos processos às partes interessadas, em sua secretaria, durante a fluência dos prazos para pedido de reconsideração, oposição ou recurso, independente de pedido escrito".
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sem prejuizo dos recursos já interpostos, que serão processados e decididos de acôrdo com a legislação anterior.
Artigo 3.º - Revogam-se à disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de abril de 1959.
Fioravante Zampol
Diretor Geral

DECRETO N.34.818, DE 7 DE ABRIL DE 1959

Altera o Regulamento da Junta Comercial do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 10.424, de 11 de agôsto de 1939

Retificação

Onde se lê:
Artigo 1.º - Os artigos 33 e 37 do Regulamento ...
Leia-se:
Artigo 1.º - Os artigos 33 a 37 do Regulamento...