DECRETO N. 34.845, DE 18 DE ABRIL DE 1959

Dispõe sôbre a descentralização de atribuições do Setor de Cheques sem Fundos e da outras providências.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais
Decreta:

Artigo 1.º - Os inquéritos policiais, para apuração de fraudes no pagamento por meio de cheque, ocorridas no município da Capital, serão instaurados pelo Setor de Cheques sem Fundo da Delegacia Auxiliar da 1.ª Divisão Policial e terão prosseguimento na Delegacia de Polícia da Circunscrição em que residir o ofendido.
Parágrafo único - Dentro do critério estabelecido nêste artigo, os casos em andamento no Setor serão distribuidos as Delegacias Circunscricionais.
Artigo 2.º - Somente terá curso no Setor o inquérito em que figurarem vítimas residentes em Circunscrições diversas.
Artigo 3.º - Para efeito de registro e contrôle das ocorrências, os pedidos de informação e providências, relacionados com os processos a que se refere o artigo 1.º serão dirigidos ao Setor de Cheques sem Fundos, que se organizará com êsse objetivo e de forma a poder prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de abril de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco José da Nova

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 18 de abril de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral