DECRETO N. 34.907, DE 30 DE ABRIL DE 1959

Aprova alterações em bases de tarifas vigentes nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta : 

Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas fôlhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, as alterações das bases tarifárias que vigorarão nas linhas da Companhia Paulista de Estrada de Ferro, em substituição às aprovadas pelo Decreto n. 34.477, de 10 de janeiro de 1959, até que sejam fixadas as bases definitivas na forma estabelecida nêste decreto.
Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluidas a taxa de 6%, quota de previdência para a C.A.P., de que trata a Lei Federal n. 2.250, de 30 de junho de 1954 e as duas taxas adicionais de 10%, destinadas, respectivamente, a Melhoramentos e Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto lei federal n. 7.632, de 12 de junho de 1954, até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - O aumento da receita decorrente da aplicação das novas tarifas, estimado em 9,42%, será reajustável, para mais ou para menos, de modo a cobrir exatamente o aumento de despesa decorrente da majoração de salários do pessoal, calculado em Cr$ 169.844.124,00, resultante do Acôrdo celebrado em 16 de abril do corrente ano entre a Companhia Paulista de Estradas de Ferro e o Sindicato dos Trabalhadores em Emprêsas Ferroviárias da Zona Paulista.
Parágrafo único - Essa Companhia apresentará dentro de 90 (noventa) dias da data de vigência dêste Decreto, ao Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, o quadro de pessoal, com a demonstração da efetiva despesa decorrente do aumento, a fim das bases tarifárias serem reajustadas e aprovadas em definitivo, de conformidade com o disposto nêste artigo.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor a partir de 1.° de maio de 1959.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de abril de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de abril de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.

FOLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 34.907, DE 30 DE ABRIL DE 1959






OBSERVAÇÕES
1 - Arredondamento de Distâncias
Os preços das passagens a partir de 10 quilômetros serão calculados para cada quilômetro, isto é, de 1 em 1 até 100 km.
De 101 km em diante serão calculados de 2 em 2 km observando-se o preço correspondente à distância cujo último algarismo termine em número par.
Para a formação das razões será aplicado o arredondamento seguinte:
a) A partir de 10 até 102 quilômetros, serão calculadas as razões para cada quilômetro;
b) De 103 km em diante será aplicada a cada grupo de 5 quilômetros a razão correspondente à distância cujo último algarismo seja 5 ou zero dentro de cada grupo de acôrdo com o seguinte esquema:

2 - Arredondamento de Preços de Passagens
No cálculo dos preços de passagens serão arredondadas para Cr$ 1,00 tôdas as frações inferiores a essa importância.
3 - Taxas
Nas bases tarifárias, além das taxas adicionais de 10% (F.R.) e 10% (F.M.), está incluída a de 6% da "Cota de Previdência para a C.A.P."
4 - Passagens de Ida e Volta - Abatimento
As passagens de ida e volta de 1.ª e 2.ª classe terão o abatimento de 10% sôbre o dôbro da base das passagens simples.
5 - Preço do "Suplemento" de Passagens - Cálculo
O preço do "Suplemento" de passagens em trens de prefixo "R" é calculado até 10% sôbre os preços das tabelas A-1 e A-2 constantes das tarifas da C.P. e E.F.S.J., observando-se o máximo de Cr$ 30.00 e Cr$ 15.00 e o minimo de Cr$ 10,00 e Cr$ 5,00 para 1.ª e 2.ª classes, respectivamente.

DECRETO N. 34.907, DE 30 DE ABRIL DE 1959

Aprova alterações em bases de tarifas vigentes nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.

Retificação
Tabelas BA-1 e BA-2
Bagagens de passageiros
Onde se lê:
De 101 a 200 km...................5,30
Leia-se:
De 101 a 200 km..................5,39
Tabelas D-1 e D-2
Onde se lê:
De 701 a 800 Km ....................1,00
De 901 a 100 km ...................8,80
Leia-se:
De 701 a 800 km .....................1,20
De 901 a 1000 km.....................8,80
Tabela D-3
Animais
Onde se lê:
De 101 a 200 km ..................1,30
Leia-se:
De 101 a 200 Km ......................1,39
Tabela E-1
Gasolina, querozene e alcool comum em caixas latas ou tambores, tanto em lotação como em pequenas expedições
Onde se lê:
De 101 a 200 km ...................5,30.0
Leia-se:
De 101 a 200 Km ....................3,11

DECRETO N. 34.907, DE 30 DE ABRIL DE 1959

Aprova alterações em bases de tarifas vigentes nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.

Retificação
Na retificação do Decreto n. 34.907, de 30 de abril de 1959, publicado no Diário Oficial n. 107, de 16-5-1959, onde se faz a seguinte correção:
Tabelas D-1 e D-2
De 901 a 1.000 Km .. .. .. 8,80
leia-se:
De 901 a 1.000 Km .. .. .. 0,80