DECRETO N. 34.911, DE 2 DE MAIO DE 1959

Dispõe sôbre a instituição de funções de Estagiários de Polícia e dá outras providências.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Passa a ser de 198 (cento e noventa e oito) o número de funções de Estagiários de Polícia a que se refere o artigo 1.º do Decreto n. 25.060, de 25 de outubro de 1955, assim distribuidas:
I - 111 (cento e onze) na 1.ª Divisão Policial
II - 42 (quarenta e dois) na 4.ª Divisão Policial.
III - 9 (nove) na 6.ª Divisão Policial.
IV - 21 (vinte e um) na 7.ª Divisão Policial.
V - 3 (três) em cada uma das seguintes Delegacias:
a) - Regionais de Bauru, Campinas e Sorocaba;
b) - Delegacias de Franca e São José dos Campos.
Artigo 2.º - A designação de exercício do Estagiário nomeado para as Divisões mencionadas nos itens. I, II, III e IV. será feita por portaria do respectivo Delegado Auxiliar e obedecerá ao seguinte critério:
a) - Na 1.ª Divisão Policial - 3 (três) para cada Delegacia Circunscricional e 3 (três) para cada Plantão de Zona;
b) - Na 4.ª Divisão Policial - 3 (três) para cada Delegacia Especializada, 6 (seis) para o Plantão e 3 (três) para a Ronda Unificada do Departamento de Investigações (Rudi);
c) - Na 6.ª Divisão Policial - 3 (três) para o Serviço de Rádio Patrulha e 6 (seis) para a Ronda Noturna Especial (Rone);
d) - Na 7.ª Divisão Policial - 3 (três) para cada Delegacia de 1.ª classe, 3 (três) para a Delegacia Adjunta e 3 (três) para o Plantão.
Artigo 3.º - Compete diretamente ao Delegado de Polícia fiscalizar a conduta e a execução dos serviços atribuídos aos Estagiários que lhe forem subordinados.
Artigo 4.º - A função de Estagiário e incompativel com o exercício de qualquer cargo das carreiras policiais.
Artigo 5.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 13 do Decreto n. 25.060, de 25 de outubro de 1955:
"Artigo 13 - A colação de grau de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou a conclusão do curso de Criminalistica da Escola de Polícia, implica na dispensa automática do Estagiário".
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de maio de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco José da Nova

Publicado na Diretona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de maio de 1959 
Fioravante Zampol - Diretor Geral