DECRETO N. 35.008, DE 27 DE MAIO DE 1959
Aprova o Regulamento para a concessão de prêmio ao melhor bombeiro do ano, ofertado pelas Organizações "Novo Mundo - Vemag".
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento para a concessão de
prêmio ao melhor bombeiro do ano, ofertada pelas "Organizações "Novo
Mundo - Vemag", o qual fará parte integrante do presente decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 27 de maio de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco José da Nova
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 27 de maio de 1959,
Fioravante Zampol - Diretor Geral
REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO
DE PREMIO AO MELHOR BOMBEIRO DO ANO, OFERTADO PELAS
ORGANIZAÇÕES "NOVO MUNDO - VEMAG"
Da Finalidade
Artigo 1.º - Anualmente, será concedido um prêmio em dinheiro,
na importância total de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), ofertados
pelas Organizações "Novo Mundo - Vemag", ao bombeiro ou bombeiros do
Estado de São Paulo, que no periodo compreendido entre 1.° de Janeiro a
31 de dezembro do ano anterior, tenham se salientado por algum ato
relevante ou por conduta excepcionalmente dedicada ao serviço, no
combate a incendios e em operações de salvamento.
Parágrafo 1.º - O
prêmio a ser concedido terá denominação "Prêmio Tenente Mauro Batista
de Miranda", em homenagem a êsse oficial, falecido heroicamente em
serviço, e será concedido no dia 10 de março de cada ano, data do
aniversário do Corpo de Bombeiros da Capital.
Parágrafo 2.º -
Concorrerão ao prêmio tôdas as praças integrantes do serviço de
bombeiros do Estado, assim como os oficiais comandantes de prontidão
para fogo e salvamentos.
Da Concessão
Artigo 2.º -
A seleção dos bombeiros que farão jús ao prêmio, ficará a cargo de uma
Comissão de Seleção, constituída por três oficiais de bombeiros,
designados pelo Comandante Geral da Fôrça Pública do Estado, e um
representante das Organizações "Novo Mundo - Vemag".
Parágrafo 1.º - Aos
casos de morte em serviço, será dada prioridade para a outorga do
prêmio, que será efetuada "post mortem" a qualquer bombeiro, sem
limitação de pôsto, podendo ocorrer a divisão do prêmio em partes
iguais em caso de mais de uma morte.
Parágrafo 2.º -
Quando entre os candidatos cogitados não forem encontrados fatos que
permitam o estabelecimento de uma distinção notória entre êles, o
prêmio poderá ser concedido até um máximo de três bombeiros, em
parcelas de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) e Cr$ 10.000,00 (dez
mil cruzeiros), ou de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), Cr$
10.000,00 (dez mil cruzeiros) e Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Parágrafo 3.º - Das
decisões da Comissão caberá recurso ao Comandante Geral da Fôrça
Pública do Estado, no prazo de dez dias após a publicação do resultado
em Boletim Geral.
Do Processamento dos Trabalhos
Artigo 3.º -
Os trabalhos da Comissão de Seleção serão baseados em comunicações
especialmente feitas para êsse fim pelos superiores ou pelos próprios
interessados, até o dia cinco do mês subsequente ao do fato.
Parágrafo 1.º - A
Diretoria de Bombeiros manterá um arquivo dessas comunicações, devendo
solicitar as informações complementares que forem julgadas necessárias
para o melhor esclarecimento do fato.
Parágrafo 2.º -
Como elemento subsidiário, as Unidades que possuem pessoal de
bombeiros, deverão encaminhar até o dia 5 de Janeiro de cada ano, à
Diretoria de Bombeiros, indicação de seus elementos que mais se
destacaram durante o ano, nos têrmos da letra "b", do artigo 5.º, do
presente Regulamento.
Artigo 4.º - A
Comissão de Seleção deverá dar conhecimento de seus trabalhos pela
publicação em Boletim Geral, até o dia trinta de janeiro de cada ano.
Do Mérito
Artigo 5.º - Na
apreciação do mérito dos candidatos, a
Comissão levará em conta os seguintes fatôres:
a) - Ter sido empenhado em trabalhos de extinção de incêndios ou
de salvamentos nos quais tenha revelado excepcionais qualidades de
coragem, despreendimento, sangue frio, espírito de iniciativa, ou
tomado providência de caráter técnico ou tático, que se mostrarem
altamente eficientes e decisivas na pronta solução de emergência;
b) - Quando inexistirem fatos com as circunstâncias acima,
eleger-se-á o melhor bombeiro ou os melhores bombeiros, levando-se em
consideração:
I - Realização de trabalhos de reconhecido valor durante o ano;
II - conhecimento profissional;
III - zêlo no serviço;
IV - comportamento;
V - tempo de serviço.
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 27 de maio de 1959.
O Secretário da Segurança Pública, Francisco José da Nova