DECRETO N. 35.008, DE 27 DE MAIO DE 1959

Aprova o Regulamento para a concessão de prêmio ao melhor bombeiro do ano, ofertado pelas Organizações "Novo Mundo - Vemag".

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento para a concessão de prêmio ao melhor bombeiro do ano, ofertada pelas "Organizações "Novo Mundo - Vemag", o qual fará parte integrante do presente decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 27 de maio de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco José da Nova

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 27 de maio de 1959,
Fioravante Zampol - Diretor Geral

REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DE PREMIO AO MELHOR BOMBEIRO DO ANO, OFERTADO PELAS ORGANIZAÇÕES "NOVO MUNDO - VEMAG"

Da Finalidade

Artigo 1.º - Anualmente, será concedido um prêmio em dinheiro, na importância total de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), ofertados pelas Organizações "Novo Mundo - Vemag", ao bombeiro ou bombeiros do Estado de São Paulo, que no periodo compreendido entre 1.° de Janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, tenham se salientado por algum ato relevante ou por conduta excepcionalmente dedicada ao serviço, no combate a incendios e em operações de salvamento.
Parágrafo 1.º - O prêmio a ser concedido terá denominação "Prêmio Tenente Mauro Batista de Miranda", em homenagem a êsse oficial, falecido heroicamente em serviço, e será concedido no dia 10 de março de cada ano, data do aniversário do Corpo de Bombeiros da Capital.
Parágrafo 2.º - Concorrerão ao prêmio tôdas as praças integrantes do serviço de bombeiros do Estado, assim como os oficiais comandantes de prontidão para fogo e salvamentos.

Da Concessão

Artigo 2.º - A seleção dos bombeiros que farão jús ao prêmio, ficará a cargo de uma Comissão de Seleção, constituída por três oficiais de bombeiros, designados pelo Comandante Geral da Fôrça Pública do Estado, e um representante das Organizações "Novo Mundo - Vemag".
Parágrafo 1.º - Aos casos de morte em serviço, será dada prioridade para a outorga do prêmio, que será efetuada "post mortem" a qualquer bombeiro, sem limitação de pôsto, podendo ocorrer a divisão do prêmio em partes iguais em caso de mais de uma morte.
Parágrafo 2.º - Quando entre os candidatos cogitados não forem encontrados fatos que permitam o estabelecimento de uma distinção notória entre êles, o prêmio poderá ser concedido até um máximo de três bombeiros, em parcelas de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) e Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), ou de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Parágrafo 3.º - Das decisões da Comissão caberá recurso ao Comandante Geral da Fôrça Pública do Estado, no prazo de dez dias após a publicação do resultado em Boletim Geral. 

Do Processamento dos Trabalhos

Artigo 3.º - Os trabalhos da Comissão de Seleção serão baseados em comunicações especialmente feitas para êsse fim pelos superiores ou pelos próprios interessados, até o dia cinco do mês subsequente ao do fato.
Parágrafo 1.º - A Diretoria de Bombeiros manterá um arquivo dessas comunicações, devendo solicitar as informações complementares que forem julgadas necessárias para o melhor esclarecimento do fato.
Parágrafo 2.º - Como elemento subsidiário, as Unidades que possuem pessoal de bombeiros, deverão encaminhar até o dia 5 de Janeiro de cada ano, à Diretoria de Bombeiros, indicação de seus elementos que mais se destacaram durante o ano, nos têrmos da letra "b", do artigo 5.º, do presente Regulamento.
Artigo 4.º - A Comissão de Seleção deverá dar conhecimento de seus trabalhos pela publicação em Boletim Geral, até o dia trinta de janeiro de cada ano.

Do Mérito

Artigo 5.º - Na apreciação do mérito dos candidatos, a Comissão levará em conta os seguintes fatôres:
a) - Ter sido empenhado em trabalhos de extinção de incêndios ou de salvamentos nos quais tenha revelado excepcionais qualidades de coragem, despreendimento, sangue frio, espírito de iniciativa, ou tomado providência de caráter técnico ou tático, que se mostrarem altamente eficientes e decisivas na pronta solução de emergência;
b) - Quando inexistirem fatos com as circunstâncias acima, eleger-se-á o melhor bombeiro ou os melhores bombeiros, levando-se em consideração:
I - Realização de trabalhos de reconhecido valor durante o ano;
II - conhecimento profissional;
III - zêlo no serviço;
IV - comportamento;
V - tempo de serviço.

Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 27 de maio de 1959.
O Secretário da Segurança Pública, Francisco José da Nova