DECRETO N. 35.022, DE 30 DE MAIO DE 1959

Dispõe sôbre o uso de veículos oficiais e dá outras providências.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições.
Decreta:

Artigo 1.º - São considerados veiculos oficiais os de propriedade do Estado e utilizados em serviço público.
Artigo 2.º - Os veiculos oficiais ficam classificados em duas categorias
a) - de representação;
b) - de serviço público.
Artigo 3.º - Os veiculos de representação destinam-se aos serviços oficiais das altas autoridades do Govêrno do Estado:
Governador do Estado
Presidente da Assembléia Legislativa
Presidente do Tribunal de Justiça
Procurador Geral da Justiça do Estado
Presidente do Tribunal de Alçada
Presidente do Tribunal de Contas
Presidente do Tribunal de Justiça Militar
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
Chefe da Casa Militar
Reitor da Universidade
Comandante Geral da Fôrça Pública
Artigo 4.º - Os veículos de serviço público compreendem:
a) - Carros de passageiro (camionetes, "jeeps" e carros comuns);
b) - carros de carga (furgões e caminhões).
Artigo 5.º - Os veiculos à disposição das autoridades de que trata o artigo 3.° terão seu número fixado pelo Chefe do Govêrno e estarão isentos de fiscalização de uso.
Artigo 6.º - Os veículos de representação poderão ter chapas especiais.
Artigo 7.º - Os carros de serviço serão usados exclusivamente nos dias úteis, das 6 às 21, com exceção dos sabados, quando sua utilização irá das 6 às 14 horas, salvo se se tratar de casos excepcionais, préviamente autorizados ou posteriormente justificados.
§ 1.º - A Autorização será concedida pela mais alta autoridade administrativa a que estiver subordinado o servidor que fizer uso do veículo e a justificação será feita, quando devida, perante essa mesma autoridade.
§ 2.º - Nenhum veículo permanecerá, além do horário previsto nêste artigo, em lugar que não seja a garagem ou dependência da Secretaria ou órgão a que estiver servindo, salvo em casos excepcionais, por motivo de conveniência do serviço, a juízo da autoridade superior imediata, sob pena de responsabilidade.
§ 3.º - Nos casos excepcionais de congressos, solenidades, recepções, fiscalização e assistência a inciativas do Govêrno é permitido o uso de carros de serviço, mediante licença especial, com prazo certo.
Artigo 8.º - Não se considera serviço público o transporte do servidor de sua residência à repartição onde trabalha ou vice-versa.
§ 1.º - Êste dispositivo não se aplica:
a) - aos servidores em exercício no Gabinete do Governador e dos Secretários de Estado;
b) - aos Diretores Gerais de Secretarias e dos seus Departamentos de Administração;
c) - aos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Governador;
d) - aos dirigentes de Autarquias;
e) - aos dirigentes de outros órgãos, cujas atividades se desdobram em dois períodos diários, ouvida a Comissão de Veículos Oficiais e com expressa autorização do Governador do Estado.
§ 2.º - Não se aplica, igualmente, o disposto nêste artigo;
a) - aos servidores do Interior do Estado que utilizam viaturas e não dispõem de motoristas nem garagem própria;
b) - aos servidores que utilizam viaturas em serviços fiscalizadores ou policiais, quando obrigados a permanecer em atividades além do horário regulamentar de expediente;
§ 3.º - As Secretarias de Estado e Autarquias baixarão normas, no sentido de fiscalizar o emprêgo das viaturas de que tratam os itens anteriores, ouvida a Comissão de Veículo Oficiais.
Artigo 9.º - Os veículos de serviço serão obrigatoriamente escolhidos entre os de tipo econômico e de preferência de fabricação nacional.
Parágrafo único - Êsses veiculos terão, além das chapas com numeração especial que os destaquem dos demais, a inscrição "Serviço Público Estadual", em letras pretas sôbre faixa branca de cinco (5) por vinte (20) centimetros, nas portas dianteiras de ambos os lados de forma bem visível, devendo figurar abaixo o monograma da Secretaria ou repartição a que pertençam.
Artigo 10 - O uso dos veículos empregados em serviços de policiamento, do Corpo de Bombeiros e, bem assim, as ambulâncias e viaturas militares, será disciplinado por normas especiais sugeridas pelos respectivos órgãos ou formuladas pela Comissão e aprovadas pelo Governador.
Parágrafo único - Até a fixação e aprovação dessas normas, os veículos mencionados nêste artigo continuarão a ter seu uso disciplinado pela legislação anterior a êste decreto, observado o maior rigor no cumprimento de suas disposições.
Artigo 11 - Em hipótese alguma os veículos de serviço poderão ser utilizados no interêsse particular de funcionários.
Artigo 12 - É instituída a Comissão de Veiculos Oficiais - C.V.O. -, diretamente subordinada à Chefia da Casa Civil do Governador do Estado, para fiscalizar e orientar a aplicação das disposições legais vigentes, tendo em vista o melhor aproveitamento e o uso regular dos carros oficiais.
§ 1.º - Essa comissão será constituída de três (3) membros designados pelo Governador do Estado;
§ 2.º - Os trabalhos da Comissão, serão secretariados por servidor posto à sua disposição;
§ 3.º - Na medida que os serviços exigirem, poderão ser postos à disposição da Comissão outros servidores;
§ 4.º - Os membros da Comissão desempenharão suas funções, com ou sem prejuízo de suas atividades principais, a juízo do Governador do Estado;
§ 5.º - Para o desempenho normal de suas atribuições a C. V. O. fica autorizada a proceder a vereficações e exames em tôdas as garagens e oficinas do Estado, cujos chefes prestarão todas as informações necessárias.
Artigo 13 - A comissão expedirá instruções, acaso necessárias à execução do presente decreto, e deverá entrosar suas atividades com a Comissão de Excedentes criada pela Resolução n. 646-56, para a boa distribuição dos veiculos pelos vários órgãos do Estado.
Artigo 14 - O Diretor do Serviço de Trânsito, o Comandante da Polícia Rodoviária e os Delegados de Polícia do Interior, mediante oficio ou telegrama, comunicarão obrigatoriamente no prazo máximo de 48 horas, ao Chefe da Casa Civil, para transmitir à Comissão, o número e as demais características dos veículos de serviço público que forem encontrados em atividades que contrariem ao disposto no presente decreto, bem como, se possível, os nomes das pessoas que dele se estiverem utilizando.
Artigo 15 - Cientificada a ocorrência, a Comissão examinará as comunicações das autoridades mencionadas no artigo anterior e, se fôr o caso, seu Presidente mandará notificar o servidor responsável pela irregularidade para, em 48 horas, apresentar a necessária justificação.
Parágrafo único - Se a justificação não fôr satisfatória, o Presidente da Comissão comunicará o fato ao Secretário de Estado ao qual estiver subordinado o servidor, ou ao Chefe da Casa Civil, se se tratar de Repartição diretamente subordinada ao Governador a fim de que seja instaurada sindicância, podendo ainda se entender conveniente, proceder a investigações diretas.
Artigo 16 - As sindicâncias deverão estar concluídas em cinco (5) dias e delas terá conhecimento a Chefia da Casa Civil.
Artigo 17 - Os servidores culpados serão passíveis das penalidades cabíveis, na conformidade com a legislação vigente.
Artigo 18 - Incorrerá na pena de suspensão o motorista que ceder a direção de seu veículo a terceiro.
Artigo 19 - Os condutores de veículos oficiais estão sujeitos ainda, a tôdas as penalidades correspondentes às infrações previstas no Regulamento Geral de Trânsito.
Artigo 20 - A Diretoria do Serviço de Trânsito e a Polícia Rodoviária comunicarão, diàriamente, às diversas repartições que tenham veículos a seu serviço, as infrações ao C. N. T. praticadas pelos respectivos condutores a fim de que êsses possam apresentar, em tempo legal, justificação, em recurso, na forma estabelecida pelo Regulamento Geral de Trânsito.
Artigo 21 - Responderá pelas taxas não pagas, sem prejuízo da multa em que incorrer, o servidor encarregado do emplacamento ou selagem de chapas, sem exibição das provas mencionadas no artigo 10 do Decreto n. 23.022, de 31 de dezembro de 1953.
Artigo 22 - As Secretarias de Estado e repartições públicas autônomas manterão um serviço de fiscalização do uso e da manutenção dos veículos oficiais, comunicando as irregularidades à C. V. O.
Artigo 23 - O serviço mencionado no artigo anterior deverá obedecer a sistema que permita o conhecimento imediato das saídas dos veiculos; da quilometragem percorrida; da natureza do serviço; do tempo consumido; do gasto total e específico do óleo e combustivel; das despesas especificadas de reparação; de despesas com pneumáticos e câmaras de ar; de despesas fixas com instalações, inclusive administração dos veículos e o que mais convier, a fim de que seja possível estabelecer o custo médio por veículo-quilômetro.
Artigo 24 - Os chefes das secções de Transportes ou das garagens, deverão comunicar à autoridade administrativa a que estejam subordinados os gastos anormais decorrentes do uso dos veículos, citando a chapa dos mesmos, nome do condutor e repartição a que estiver servindo.
Parágrafo único - Recebendo a comunicação, a autoridade administrativa competente, mandará apurar, imediatamente, as causas do gasto excessivo ou anormal e a responsabilidade, se houver, do respectivo autor.
Artigo 25 - Em modelos que obedeçam ao disposto no artigo 23 serão enviados à Contadoria Central do Estado, até o ultimo dia de cada mês, os dados necessários à verificação das despesas de cada veículo oficial.
Artigo 26 - Em hipótese alguma veículo particular poderá ser consertado, reformado ou abastecido nas garagens ou oficinas de qualquer repartição do Estado.
Artigo 27 - As disposições dêste decreto aplicam-se às Autarquias Estaduais.
Artigo 28 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 29 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de maio de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifácio Coutinho Nogueira
José Vicente de Faria Lima
Antonio de Queiroz Filho
Francisco José da Nova
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de maio de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral

DECRETO N. 35.022, DE 30 DE MAIO DE 1959

Dispõe sôbre o uso de veiculos oficiais e dá outras providências.

Retificação
No Artigo. 10
onde se lê:
"O uso dos veículos empregados em serviços de policiamento, do Corpo de Bombeiros e, bem assim, as ambulâncias e viaturas militares, será disciplinado por normas especiais sugeridas pelos respectivos órgãos ou formuladas pela Comissão e aprovadas pelo Governador.";
leia-se:
"O uso dos veiculos empregados em serviços fiscalizadores, de policiamento, do Corpo de Bombeiros e, bem assim, as ambulâncias e viaturas militares, será disciplinado por normas especiais sugeridas pelos respectivos órgãos ou formuladas pela Comissão e aprovadas pelo Governador".



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