DECRETO N. 35.022, DE 30 DE MAIO DE 1959
Dispõe sôbre o uso de veículos oficiais e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições.
Decreta:
Artigo 1.º - São considerados veiculos oficiais os de propriedade do Estado e utilizados em serviço público.
Artigo 2.º - Os veiculos oficiais ficam classificados em duas categorias
a) - de representação;
b) - de serviço público.
Artigo 3.º - Os veiculos de representação
destinam-se aos serviços oficiais das altas autoridades do
Govêrno do Estado:
Governador do Estado
Presidente da Assembléia Legislativa
Presidente do Tribunal de Justiça
Procurador Geral da Justiça do Estado
Presidente do Tribunal de Alçada
Presidente do Tribunal de Contas
Presidente do Tribunal de Justiça Militar
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
Chefe da Casa Militar
Reitor da Universidade
Comandante Geral da Fôrça Pública
Artigo 4.º - Os veículos de serviço público compreendem:
a) - Carros de passageiro (camionetes, "jeeps" e carros comuns);
b) - carros de carga (furgões e caminhões).
Artigo 5.º - Os veiculos à disposição das autoridades de que
trata o artigo 3.° terão seu número fixado pelo Chefe do Govêrno e
estarão isentos de fiscalização de uso.
Artigo 6.º - Os veículos de representação poderão ter chapas especiais.
Artigo 7.º - Os carros de serviço serão usados exclusivamente
nos dias úteis, das 6 às 21, com exceção dos sabados, quando sua
utilização irá das 6 às 14 horas, salvo se se tratar de casos
excepcionais, préviamente autorizados ou posteriormente justificados.
§ 1.º - A Autorização será concedida pela mais alta autoridade
administrativa a que estiver subordinado o servidor que fizer uso do
veículo e a justificação será feita, quando devida, perante essa mesma
autoridade.
§ 2.º - Nenhum veículo permanecerá, além do horário previsto
nêste artigo, em lugar que não seja a garagem ou dependência da
Secretaria ou órgão a que estiver servindo, salvo em casos
excepcionais, por motivo de conveniência do serviço, a juízo da
autoridade superior imediata, sob pena de responsabilidade.
§ 3.º - Nos casos excepcionais de congressos, solenidades,
recepções, fiscalização e assistência a inciativas do Govêrno é
permitido o uso de carros de serviço, mediante licença especial, com
prazo certo.
Artigo 8.º - Não se considera serviço
público o transporte do servidor de sua residência à
repartição onde trabalha ou vice-versa.
§ 1.º - Êste dispositivo não se aplica:
a) - aos servidores em exercício no Gabinete do Governador e dos Secretários de Estado;
b) - aos Diretores Gerais de Secretarias e dos seus Departamentos de Administração;
c) - aos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Governador;
d) - aos dirigentes de Autarquias;
e) - aos dirigentes de outros órgãos, cujas atividades se
desdobram em dois períodos diários, ouvida a Comissão de Veículos
Oficiais e com expressa autorização do Governador do Estado.
§ 2.º - Não se aplica, igualmente, o disposto nêste artigo;
a) - aos servidores do Interior
do Estado que utilizam viaturas e não dispõem de
motoristas nem garagem própria;
b) - aos servidores que utilizam viaturas em serviços
fiscalizadores ou policiais, quando obrigados a permanecer em
atividades além do horário regulamentar de expediente;
§ 3.º - As Secretarias de Estado e Autarquias baixarão normas,
no sentido de fiscalizar o emprêgo das viaturas de que tratam os itens
anteriores, ouvida a Comissão de Veículo Oficiais.
Artigo 9.º - Os veículos de serviço
serão obrigatoriamente escolhidos entre os de tipo
econômico e de preferência de fabricação
nacional.
Parágrafo único - Êsses veiculos terão, além das chapas com
numeração especial que os destaquem dos demais, a inscrição "Serviço
Público Estadual", em letras pretas sôbre faixa branca de cinco (5) por
vinte (20) centimetros, nas portas dianteiras de ambos os lados de
forma bem visível, devendo figurar abaixo o monograma da Secretaria ou
repartição a que pertençam.
Artigo 10 - O uso dos veículos empregados em serviços de
policiamento, do Corpo de Bombeiros e, bem assim, as ambulâncias e
viaturas militares, será disciplinado por normas especiais sugeridas
pelos respectivos órgãos ou formuladas pela Comissão e aprovadas pelo
Governador.
Parágrafo único - Até a fixação e aprovação dessas normas, os
veículos mencionados nêste artigo continuarão a ter seu uso
disciplinado pela legislação anterior a êste decreto, observado o maior
rigor no cumprimento de suas disposições.
Artigo 11 - Em hipótese alguma os veículos de
serviço poderão ser utilizados no interêsse
particular de funcionários.
Artigo 12 - É instituída a Comissão de Veiculos Oficiais -
C.V.O. -, diretamente subordinada à Chefia da Casa Civil do Governador
do Estado, para fiscalizar e orientar a aplicação das disposições
legais vigentes, tendo em vista o melhor aproveitamento e o uso regular
dos carros oficiais.
§ 1.º - Essa comissão será constituída de três (3) membros designados pelo Governador do Estado;
§ 2.º - Os trabalhos da Comissão, serão secretariados por servidor posto à sua disposição;
§ 3.º - Na medida que os serviços exigirem,
poderão ser postos à disposição da
Comissão outros servidores;
§ 4.º - Os membros da Comissão desempenharão suas funções, com
ou sem prejuízo de suas atividades principais, a juízo do Governador do
Estado;
§ 5.º - Para o desempenho normal de suas atribuições a C. V. O.
fica autorizada a proceder a vereficações e exames em tôdas as garagens
e oficinas do Estado, cujos chefes prestarão todas as informações
necessárias.
Artigo 13 - A comissão expedirá instruções, acaso necessárias à
execução do presente decreto, e deverá entrosar suas atividades com a
Comissão de Excedentes criada pela Resolução n. 646-56, para a boa
distribuição dos veiculos pelos vários órgãos do Estado.
Artigo 14 - O Diretor do Serviço de Trânsito, o Comandante da
Polícia Rodoviária e os Delegados de Polícia do Interior, mediante
oficio ou telegrama, comunicarão obrigatoriamente no prazo máximo de 48
horas, ao Chefe da Casa Civil, para transmitir à Comissão, o número e
as demais características dos veículos de serviço público que forem
encontrados em atividades que contrariem ao disposto no presente
decreto, bem como, se possível, os nomes das pessoas que dele se
estiverem utilizando.
Artigo 15 - Cientificada a ocorrência, a Comissão examinará as
comunicações das autoridades mencionadas no artigo anterior e, se fôr o
caso, seu Presidente mandará notificar o servidor responsável pela
irregularidade para, em 48 horas, apresentar a necessária justificação.
Parágrafo único - Se a justificação não fôr satisfatória, o
Presidente da Comissão comunicará o fato ao Secretário de Estado ao
qual estiver subordinado o servidor, ou ao Chefe da Casa Civil, se se
tratar de Repartição diretamente subordinada ao Governador a fim de que
seja instaurada sindicância, podendo ainda se entender conveniente,
proceder a investigações diretas.
Artigo 16 - As sindicâncias deverão estar
concluídas em cinco (5) dias e delas terá conhecimento a Chefia
da Casa Civil.
Artigo 17 - Os servidores culpados serão passíveis
das penalidades cabíveis, na conformidade com a legislação
vigente.
Artigo 18 - Incorrerá na pena de suspensão o motorista que ceder a direção de seu veículo a terceiro.
Artigo 19 - Os condutores de veículos oficiais estão sujeitos
ainda, a tôdas as penalidades correspondentes às infrações previstas no
Regulamento Geral de Trânsito.
Artigo 20 - A Diretoria do Serviço de Trânsito e a Polícia
Rodoviária comunicarão, diàriamente, às diversas repartições que tenham
veículos a seu serviço, as infrações ao C. N. T. praticadas pelos
respectivos condutores a fim de que êsses possam apresentar, em tempo
legal, justificação, em recurso, na forma estabelecida pelo Regulamento
Geral de Trânsito.
Artigo 21 - Responderá pelas taxas não pagas, sem prejuízo da
multa em que incorrer, o servidor encarregado do emplacamento ou
selagem de chapas, sem exibição das provas mencionadas no artigo 10 do
Decreto n. 23.022, de 31 de dezembro de 1953.
Artigo 22 - As Secretarias de Estado e repartições públicas
autônomas manterão um serviço de fiscalização do uso e da manutenção
dos veículos oficiais, comunicando as irregularidades à C. V. O.
Artigo 23 - O serviço mencionado no artigo anterior deverá
obedecer a sistema que permita o conhecimento imediato das saídas dos
veiculos; da quilometragem percorrida; da natureza do serviço; do tempo
consumido; do gasto total e específico do óleo e combustivel; das
despesas especificadas de reparação; de despesas com pneumáticos e
câmaras de ar; de despesas fixas com instalações, inclusive
administração dos veículos e o que mais convier, a fim de que seja
possível estabelecer o custo médio por veículo-quilômetro.
Artigo 24 - Os chefes das secções de Transportes ou das
garagens, deverão comunicar à autoridade administrativa a que estejam
subordinados os gastos anormais decorrentes do uso dos veículos,
citando a chapa dos mesmos, nome do condutor e repartição a que estiver
servindo.
Parágrafo único - Recebendo a comunicação, a autoridade
administrativa competente, mandará apurar, imediatamente, as causas do
gasto excessivo ou anormal e a responsabilidade, se houver, do
respectivo autor.
Artigo 25 - Em modelos que obedeçam ao disposto no artigo 23
serão enviados à Contadoria Central do Estado, até o ultimo dia de cada
mês, os dados necessários à verificação das despesas de cada veículo
oficial.
Artigo 26 - Em hipótese alguma veículo particular poderá ser
consertado, reformado ou abastecido nas garagens ou oficinas de
qualquer repartição do Estado.
Artigo 27 - As disposições dêste decreto aplicam-se às Autarquias Estaduais.
Artigo 28 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de maio de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifácio Coutinho Nogueira
José Vicente de Faria Lima
Antonio de Queiroz Filho
Francisco José da Nova
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de maio de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral
DECRETO N. 35.022, DE 30 DE MAIO DE 1959
Dispõe sôbre o uso de veiculos oficiais e dá outras providências.
Retificação
No Artigo. 10
onde se lê:
"O uso dos veículos empregados em serviços de policiamento, do Corpo de
Bombeiros e, bem assim, as ambulâncias e viaturas militares, será
disciplinado por normas especiais sugeridas pelos respectivos órgãos ou
formuladas pela Comissão e aprovadas pelo Governador.";
leia-se:
"O uso dos veiculos empregados em serviços fiscalizadores, de
policiamento, do Corpo de Bombeiros e, bem assim, as ambulâncias e
viaturas militares, será disciplinado por normas especiais sugeridas
pelos respectivos órgãos ou formuladas pela Comissão e aprovadas pelo
Governador".
l