DECRETO N. 35.037, DE 6 DE JUNHO DE 1959
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da faculdade que lhe
confere o artigo 43, alínea "a" da Constituição do
Estado, e de acôrdo com o artigo 15, da Lei n. 1982 de 19 de
dezembro de 1952,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Conselho
Estadual de Assistência Hospitalar da Secretaria de Estado da
Saúde Pública e da Assistência Social que com
êste baixa.
Artigo 2.º - Ficam revogados os decretos ns. 25.464, de
10 de fevereiro de 1956 e 28.636, de 11 de junho de 1957 que
regulamentaram e baixaram normas técnicas do mesmo
órgão.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de junho de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de junho de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral
Da Finalidade
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Assistência Hospitalar (C.E.A.H ) criado pela Lei n. 1.982, de 19-12-52 tem por finalidade:
a) - orientar a assistência hospitalar dos hospitais
regionais do Estado e dos particulares traçando normas que
assegurem tratamento eficiente aos doentes;
b) - conceder auxílios e subvenções
à instituições particulares de assistência
hospitalar.
Artigo 2.º - O C.E.A.H. será constituído de:
a) - Mesa;
b) - Secretaria
Artigo 3.º - A Mesa será composta de:
a) 1 (um) Presidente que será o Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social.
b) Diretor do Serviço de Medicina Social, que será o vice-presidente do Conselho;
c) Diretor do Departamento de Saúde do Estado;
e) Diretor de Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde do Estado;
f) Um representande da Associação Paulista de Medicina;
g) Um representante da Associação Paulista de Hospitais;
h) Um representante dos Hospitais subvencionados.
Artigo 4.º - Os membros referidos nos itens "f", "g" e "h"
do artigo 3.º serão nomeados pelo prazo de três (3)
anos, pelo Chefe do Poder Executivo, que fará a escolha de
listas tríplices apresentadas pelas instituições
interessadas.
§ 1.º - As listas
para a escolha dos representantes da Associação Paulista
de Medicina e da Associação Paulista de Hospitais
serão apresentadas por essas entidades à Secretaria do
Conselho Estadual de Assistência Hospitalar trinta (30) dias
antes do término do mandato.
§ 2.º - Os nomes que
compõe a lista tríplice dos representantes das entidades
subvencionadas serão os três (3) mais votados em pleito
realizado por convocação do Diretor da Secretaria do
Conselho Estadual de Assistência Hospitalar e realizado com
qualquer número em primeira convocação, feita com
prazo não inferior a trinta (30) dias, por circulares ou edital
no Diário Oficial do Estado.
§ 3.º - O pleito
previsto no parágrafo 2.º deverá ferir-se trinta
(30) dias antes do término do mandato computando-se um voto por
entidade registrada defesos os votos por procuração.
Artigo 5.º - O Conselho
reunir-se-á no mínnimo uma vez por mês, com a
presença de, pelo menos, seis membros da Mesa.
Artigo 6.º - Compete ao Conselho pela sua Mesa:
I - propor, anualmente a
inclusão por orçamento do Estado, de verba a ser
distribuida pelo próprio C. E. A. H.. durante o exercício
às instituções de assisténcia hospitalar em
geral;
II - classificar os hospitais de assistência gratuita ou mista de acôrdo com a legislação vigente;
III - aprovar e baixar normas
gerais para orientação dos hospitais gerais oficiais e
particulares de maneira a assegurar tratamento eficiente aos doentes;
IV - firmar convênio com hospitais privados de assistência gratuita ou mista;
V - denunciar os convênios quando fôr o caso:
VI - instalar e superintender os Conselhos Municipais de Assistência Hospitalar;
VII - conceder
auxílios financeiros para o fim especial de melhorar as
instalações ou aumentar o número de leitos de
hospitais particulares de assistência gratuita;
VIII - sugerir a construçção de hospitais oficiais e particulares.
Artigo 7.º - As resoluções do Conselho serão tomada por maioria de votos cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Artigo 8.º - incumbe ao Presidente:
I - convocar os demais membros da Mesa com a devida antecedência, para as reuniões do Conselho;
II - distribuir-lhes os processos para relatar:
III - aprovar a indicação de servidor que deverá Secretariar as reuniões do Conselho.
Parágrafo único - O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas faltas ou impedimentos.
Artigo 9.º - Os serviços de secretaria da C. E. A. H. ficam a cargo do Serviço de Medicina Social.
Artigo 10 - O Secretário de Estado da Saúde
Pública e da Assistência Social, mediante proposta do
Diretor do Serviço de Medicina Social baixará ato
reorganizando, porvisoriamente, os serviços daquele
órgão, de modo a atender às necessidades
técnico-administrativas, até sua
reorganização defintiva.
Artigo 11 - Ao Diretor do Serviço de Medicina Social
incumbe além das atribuições próprias do
seu cargo, mais:
I - dar cumprimento ou fazer cumprir as determinações do Conselho;
II - providenciar o preparo
do expediente da Secretaria do Conselho inclusive a emissão de
cheques e sua escrituração e o pagamento de
auxílios e subvenções;
III - propor ao Presidente a
admissão de servidores necessários aos trabalhos de
secretaria do C.E.A.H. ou que sejam colocados à sua
disposição servidores técnicos de outros
órgãos da Secretaria de Estado da Saúde
Pública e da Assistência Social;
IV - indicar o servidor que deverá secretariar as reuniões do Conselho;
V - apresentar ao Conselho, anualmente, relatório de suas atividades de secretaria.
Parágrafo Único -
Ao Diretor cabe também, a movimentação do pessoal
de todos os órgãos e serviços sob a sua
direção.
Artigo 12 - O horário
do Serviço de Medicina Social será observado de
acôrdo com as necessidades do trabalho e atendendo à
legislação vigente.
Artigo 13 - Para obtenção de
subvenção ou auxílio, as
instituições de que trata a Lei n. 1.982-52,
deverão estar registradas no Serviço de Medicina Social e
terem alvará de funcionamento.
Parágrafo único -
No caso das instituições cujos hospitais e
serviços estiverem sendo construidos e equipados, será
suficiente o registro.
Artigo 14 - A concessão
de subvenção será sempre precedida de
convênio entre o Estado e a instituição de
assistência hospitalar, devendo constar do acôrdo,
obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:
I - obrigação
da entidade beneficiada, de manter os serviços assistenciais
previstos em seus estatutos, conforme sua classe;
II - aprovação
prévia, pelo C.E A.H. dos cargos técnicos
necessários ao funcionamento da instituição;
III -
remuneração dos médicos em nível
equivalente, pelo menos, ao salário mínimo de três
(3) horas de trabalho por dia;
IV -
fiscalização da entidade beneficiada pelo C.E. A.H.,
através a sua Secretaria, para verificação da
frequência do corpo clínico e de seus auxiliares e da
aplicação de subvenção, que deve custear,
exclusivamente, as despesas do "leito-dia";
V - obrigação
da entidade manter serviço de contabilidade cujos livros
serão franqueados ao exame do C.E.A H., sempre que êste
julgar conveniente;
VI - pagamento trimestral da contribuição concedida;
VII - prazo de três (3)
anos para a duração do convênio, que poderá
ser prorrogado por igual período, depois de reexaminado o custo
do "leito-dia";
VIII - denúncia do
convênio por quaisquer das partes contratantes, por falta de
cumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou por comum
acôrdo;
IX - respeito integral da
personalidade jurídica da instituição e da sua
orientação religiosa, filosófica ou
política, não interferindo o C.E.A.H. em assuntos de
economia interna da entidade, nem impondo critério para
seleção dos doentes ou escolha dos facultativos que devam
ocupar os cargos referidos no item II.
Da Classificação dos Hospitais
Artigo 15 - O C.E.A.H. classificara os hospitais gerais,
oficiais ou particulares, de assistência gratuita, de
acôrdo com a Lei n. 1.982-52.
Do Pessoal, Material e Verbas
Artigo 16 - O pessoal lotado e em exercício no Conselho Estadual
de Assistência Hospitalar fica à disposição
do Serviço de Medicina Social, enquanto êste tiver a seu
cargo as atividades de secretaria daquele.
Artigo 17 - Para prestar serviços referentes às
atividades do C.E A H., o Secretário da Pasta poderá
designar, para o Conselho Estadual de Assistência Hospitalar,
servidores de outras dependências da Secretaria de Estado da
Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 18 - O Material do Conselho Estadual de Assistência
Hospitalar fica sob a guarda e uso do Serviço de Medicina
Social, enquanto êste tiver o encargo das atividades de
secretaria daquele órgão.
Artigo 19 - As verbas do Serviço de Medicina Social e as
do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar serão
movimentadas pelo Diretor do Serviço de Medicina Social.
Das Disposições Transitórias
Artigo 20 - Os atuais membros do C.E.A.H., referentes aos itens
"f", "g" e "h" do artigo 3.°, exercerão o seu mandato até 31
de dezembro de 1959.
Artigo 21 - Êste decerto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
São Paulo, aos 6 de junho de 1959.
DECRETO N. 35.037, DE 6 DE JUNHO DE 1959
Retificação
No artigo. 2.°
Onde se lê:
"Ficam revogados os decretos ns. 25.464, de 10 de fevereiro de 1956, e
28638, de 11 de junho de 1957, que regulamentaram e baixaram normas
técnicas do mesmo órgão".
Leia-se:
"Ficam revogados os decretos ns. 25.465, de 10 de fevereiro de 1956, e
28.636, de 11 de junho de 1957 que regulamentaram e baixaram normas
técnicas do mesmo órgão".
No regulamento do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar
No artigo. 3.°
Onde se lê:
a) - 1 (um) Presidente que será o Secretário de
Estado da Saúde Pública e de Assistência Social.
b) - Diretor do Serviço de Medicina Social, que será o vice-presidente do Conselho;
c) - Diretor do Departamento de Saúde do Estado;
e) - Diretor de Divisão do Serviço do Interior do Departamento de Saúde do Estado;
f) - Um representante da Associação Paulista de Medicina;
g) - Um representante da Associação Paulista de Hospitais;
h) - Um representante dos Hospitais Subvencionados.
Leia-se:
a) - 1 (um) Presidente que será o Secretário do Estado da Saúde Pública e da Assistência social.
b) - Diretor do Serviço de Medicina social que será o vice-presidente do Conselho;
c) - Diretor do Departamento de Saúde do Estado;
d) - Diretor do Serviço Social do Estado;
e) - Diretor da Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde do Estado;
f) - Um representante da Associação Paulista de Medicina;
g) - Um representante da Associação Paulista de Hospitais
h) - Um representante dos hospitais subvencionados.