DECRETO N. 35.053, DE 9 DE JUNHO DE 1959
Dispõe sôbre competência do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Compete ao Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo, a responsabilidade pela defesa dos
interesses da Administração Pública, de qualquer
forma ligados ao Departamento de Assistência Médica ao
Servidor Público do Estado - DAMSPE".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de junho de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de junho de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.