DECRETO N. 35.069, DE 11 DE JUNHO DE 1959
Dispõe sôbre
instalação e funcionamento de classes experimentais em
estabelecimentos oficiais de ensino secundário e dá
outras providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.º - Em estabelecimentos de ensino secundário
mantidos pelo Estado, poderão ser instaladas classes
experimentais, com o objetivo de ensaias novos tipos de currículo e de
renovar métodos e processos de ensino
Artigo 2.º - A criação e o funcionamento das
classes experimentais ficarão subordinadas a
regulamentação baixada pelo Ministerio da
Educação e Cultura e às iinstruções
que forem expedidas pela Secretaria da Educação.
Artigo 3.º - A autorização para a
criação de classes experimentais far-se-á por ato
do Secretário da Educação, mediante proposta do
Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 4.º - Para a instituição e o
funcionamento de classes experimentais, a Secretaria da
Educação, mediante proposta do Diretor Geral do
Departamento de Educação, poderá estabelecer
convênio com outros órgaos da administração
pública ou com entidades interessadas nos problemas da
educação e da cultura.
Artigo 5.º - O Departamento de Educação
promoverá de preferência nos períodos de férias, cursos,
seminários e outras atividades para o aperfeiçoamento do
pessoal docente e técnico necessário ao trabalho de
classes experimentais e para a apresentação e
discussão dos resultados obtidos em experiências
realizadas.
Artigo 6.º - A atividade do professor de classes
experimentais, decorrente da participação na experiência
e que não constitua aulas comuns, será remunerada à
base de aulas excedentes.
Parágrafo único -
O número de aulas excedentes semanais atribuídas ao
professôr, para o efeito dêste artigo, não
poderá exceder ao número de aulas ordinárias
ministradas pelo professor à respectiva classe experimental.
Artigo 7.º - O pessoal
docente, técnico e administrativo ligado ao funcionamento de
classes experimentais, terá direito à requisição
de passes e pagamento de diárias, quando tiver de deslocar-se da
séde de exercício, por fôrça do aludido
serviço.
Artigo 8.º - A Secretaria da Educação, pelo
Departamento de Educação, baixará
instruções para regular a instalação e o
funcionamento das classes experimentais, bem como para a
verificação de seus resultados.
Artigo 9.º - Para a supervisão e
coordenação dos trabalhos pedagógicos e
administrativos ligados ao funcionamento das classes experimentais, que
forem instituídos nos têrmos dêste Decreto, será
designado, mediante indicação do Diretor Geral do
Departamento de Educação, membro do magistério
secundário e normal do Estado.
Artigo 10 - O disposto nêste Decreto aplica-se, no que couber,
ao Colégio de Aplicação da Faculdade de Filosofia
Ciências e Letras da Universidade de São Paulo.
Artigo 11 - A execução dêste Decreto
será feita na medida em que o comportem as verbas
próprias do orçamento.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de junho de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio de Queiroz Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de junho de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto