DECRETO N. 35.069, DE 11 DE JUNHO DE 1959

Dispõe sôbre instalação e funcionamento de classes experimentais em estabelecimentos oficiais de ensino secundário e dá outras providências.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais
Decreta:

Artigo 1.º - Em estabelecimentos de ensino secundário mantidos pelo Estado, poderão ser instaladas classes experimentais, com o objetivo de ensaias novos tipos de currículo e de renovar métodos e processos de ensino
Artigo 2.º - A criação e o funcionamento das classes experimentais ficarão subordinadas a regulamentação baixada pelo Ministerio da Educação e Cultura e às iinstruções que forem expedidas pela Secretaria da Educação.
Artigo 3.º - A autorização para a criação de classes experimentais far-se-á por ato do Secretário da Educação, mediante proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 4.º - Para a instituição e o funcionamento de classes experimentais, a Secretaria da Educação, mediante proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação, poderá estabelecer convênio com outros órgaos da administração pública ou com entidades interessadas nos problemas da educação e da cultura.
Artigo 5.º - O Departamento de Educação promoverá de preferência nos períodos de férias, cursos, seminários e outras atividades para o aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico necessário ao trabalho de classes experimentais e para a apresentação e discussão dos resultados obtidos em experiências realizadas.
Artigo 6.º - A atividade do professor de classes experimentais, decorrente da participação na experiência e que não constitua aulas comuns, será remunerada à base de aulas excedentes.
Parágrafo único - O número de aulas excedentes semanais atribuídas ao professôr, para o efeito dêste artigo, não poderá exceder ao número de aulas ordinárias ministradas pelo professor à respectiva classe experimental.
Artigo 7.º - O pessoal docente, técnico e administrativo ligado ao funcionamento de classes experimentais, terá direito à requisição de passes e pagamento de diárias, quando tiver de deslocar-se da séde de exercício, por fôrça do aludido serviço.
Artigo 8.º - A Secretaria da Educação, pelo Departamento de Educação, baixará instruções para regular a instalação e o funcionamento das classes experimentais, bem como para a verificação de seus resultados.
Artigo 9.º - Para a supervisão e coordenação dos trabalhos pedagógicos e administrativos ligados ao funcionamento das classes experimentais, que forem instituídos nos têrmos dêste Decreto, será designado, mediante indicação do Diretor Geral do Departamento de Educação, membro do magistério secundário e normal do Estado.
Artigo 10 - O disposto nêste Decreto aplica-se, no que couber, ao Colégio de Aplicação da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras da Universidade de São Paulo.
Artigo 11 - A execução dêste Decreto será feita na medida em que o comportem as verbas próprias do orçamento.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de junho de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio de Queiroz Filho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de junho de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto