DECRETO N. 35.090, DE 15 DE JUNHO DE 1959
Constitui Comissão para estudo de medidas visando melhor utilização das terras inaproveitadas públicas ou particulares, do Estado.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando
que o atual Govêrno vem orientando sua politica no setor agrário,
através de uma série de medidas, objetivando conceder maior facilidade
de acesso à propriedade rural; criar condições de vida mais justas e
humanas para os que trabalham no solo, com efetiva assistência
sanitária, educacional, técnica e financeira aos mesmos; a
racionalização, aumento e diversificação da produção agrícola; a
melhoria dos meios de transportes, armazenamento e comercialização das
safras; o combate ao êxodo rural, com mais equitativa e homogênea
distribuição do progresso em todo o território paulista;
Considerando
que, dentro dessa orientação, se impõe um melhor aproveitamento das
terras cultiváveis do Estado, de domínio público ou particular, dentro
porém, dos principios básicos de nossa estrutura jurídica e social, de
respeito à propriedade privada e vinculação da mesma à sua função
social (artigo 147 da Constituição Federal);
Considerando que, nesse
sentido, determina a Constituição do Estado, em seu artigo 110, a
utilização e loteamento de terras inaproveitadas de sua propriedade, ou
regularmente expropriadas a particulares;
Considerando que o impôsto
territorial rural deve ter um sentido precipuamente social e econômico,
visando a estimular e permitir essa mais justa utilização das terras, e
que, nesse sentido, vários têm sido os estudos e projetos de lei que,
sob ângulos diversos, cuidam da matéria;
Considerando a necessidade
de uma cuidadosa revisão dêsses estudos e dessa legislação, assim como
de outros textos correlatos, de forma a se alcançar uma regulamentação
geral e completa, que, sem onerar a agricultura, mas, ao contrário,
favorecendo sua racional expansão, evite o desvirtuamento da
propriedade rural em fins estranhos à sua função social,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída, sob a Presidência do Secretário de Estado dos Negócios da
Agricultura, uma comissão destinada ao estudo de medidas visando um
mais adequado dimensionamento econômico da propriedade rural e um
melhor aproveitamento das terras cultiváveis do Estado, com revisão da
legislação fiscal atinente à matéria e exame de providências
correlatas, comissão essa integrada pelos senhores: dr. Ismar Ramos
(representante da Secretaria da Agricultura); dr. Antônio Nicacio
(representante da Secretaria da Fazenda); dr. Célio Vulcão Ribas
(representante da Secretaria da Justiça - Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário do Estado); dr. Diogo Adolpho Nunes de Gaspar
(representante do Grupo de Planejamento do Govêrno do Estado); dr. Luiz
Piza Sobrinho (representante da Sociedade Rural Brasileira); dr. Silvio
Galvão (representante da Federação das Associações Rurais do Estado de
São Paulo).
Artigo 2.º - A comissão a que se refere o artigo anterior
iniciará imediatamente os trabalhos, devendo apresentar suas
conclusões, acompanhadas dos projetos de leis e decretos e respectivas
justificativas, dentro do prazo de 90 dias, contados da data da
publicação do presente decreto.
Artigo 3.º - A comissão terá poderes para solicitar dos órgãos e
dependências do Estado tôdas as informações e elementos que julgar
necessários à rapida execução de seus trabalhos.
Artigo 4.º - Os
funcionários designados desempenharão a atividade indicada sem prejuizo
das atribuições dos seus respectivos cargos.
Artigo 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de junho de 1959
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 35.090, DE 15 DE JUNHO DE 1959
Retificação
No artigo 1.°, onde se lê:
"dr. Célio Vulcão Ribas";
leia-se:
"dr, Felix Bulcão Ribas",