DECRETO N. 35.090, DE 15 DE JUNHO DE 1959

Constitui Comissão para estudo de medidas visando melhor utilização das terras inaproveitadas públicas ou particulares, do Estado.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que o atual Govêrno vem orientando sua politica no setor agrário, através de uma série de medidas, objetivando conceder maior facilidade de acesso à propriedade rural; criar condições de vida mais justas e humanas para os que trabalham no solo, com efetiva assistência sanitária, educacional, técnica e financeira aos mesmos; a racionalização, aumento e diversificação da produção agrícola; a melhoria dos meios de transportes, armazenamento e comercialização das safras; o combate ao êxodo rural, com mais equitativa e homogênea distribuição do progresso em todo o território paulista;
Considerando que, dentro dessa orientação, se impõe um melhor aproveitamento das terras cultiváveis do Estado, de domínio público ou particular, dentro porém, dos principios básicos de nossa estrutura jurídica e social, de respeito à propriedade privada e vinculação da mesma à sua função social (artigo 147 da Constituição Federal);
Considerando que, nesse sentido, determina a Constituição do Estado, em seu artigo 110, a utilização e loteamento de terras inaproveitadas de sua propriedade, ou regularmente expropriadas a particulares;
Considerando que o impôsto territorial rural deve ter um sentido precipuamente social e econômico, visando a estimular e permitir essa mais justa utilização das terras, e que, nesse sentido, vários têm sido os estudos e projetos de lei que, sob ângulos diversos, cuidam da matéria;
Considerando a necessidade de uma cuidadosa revisão dêsses estudos e dessa legislação, assim como de outros textos correlatos, de forma a se alcançar uma regulamentação geral e completa, que, sem onerar a agricultura, mas, ao contrário, favorecendo sua racional expansão, evite o desvirtuamento da propriedade rural em fins estranhos à sua função social,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituída, sob a Presidência do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, uma comissão destinada ao estudo de medidas visando um mais adequado dimensionamento econômico da propriedade rural e um melhor aproveitamento das terras cultiváveis do Estado, com revisão da legislação fiscal atinente à matéria e exame de providências correlatas, comissão essa integrada pelos senhores: dr. Ismar Ramos (representante da Secretaria da Agricultura); dr. Antônio Nicacio (representante da Secretaria da Fazenda); dr. Célio Vulcão Ribas (representante da Secretaria da Justiça - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário do Estado); dr. Diogo Adolpho Nunes de Gaspar (representante do Grupo de Planejamento do Govêrno do Estado); dr. Luiz Piza Sobrinho (representante da Sociedade Rural Brasileira); dr. Silvio Galvão (representante da Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo).
Artigo 2.º - A comissão a que se refere o artigo anterior iniciará imediatamente os trabalhos, devendo apresentar suas conclusões, acompanhadas dos projetos de leis e decretos e respectivas justificativas, dentro do prazo de 90 dias, contados da data da publicação do presente decreto.
Artigo 3.º - A comissão terá poderes para solicitar dos órgãos e dependências do Estado tôdas as informações e elementos que julgar necessários à rapida execução de seus trabalhos.
Artigo 4.º - Os funcionários designados desempenharão a atividade indicada sem prejuizo das atribuições dos seus respectivos cargos.
Artigo 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de junho de 1959
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 35.090, DE 15 DE JUNHO DE 1959

Retificação

No artigo 1.°, onde se lê:
"dr. Célio Vulcão Ribas";
leia-se:
"dr, Felix Bulcão Ribas",