DECRETO N. 35.092, DE 16 DE JUNHO DE 1959
Regulamenta a Lei n. 5017, de 16
de dezembro de 1958, que dispõe sôbre a
realização de concursos e de provas de
habilitação para provimento de cargos públicos de
carreiras ou isolados e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Cabe ao Departamento Estadual de
Administração (D.E.A.), pela sua Divisão de
Seleção e Aperfeiçoamento (D.S.A.), a
realização de concursos e provas de
habilitação para provimento de cargos públicos e
admissão de extranumerários, na conformidade do disposto
no artigo 1.° da Lei n. 5.017, de 16 de dezembro de 1958,
excetuados os da Magistratura, do Magistério, do
Ministério Público e, bem assim, os concursos para cargos
cujo provimento compete À Assembléia Legislativa, ao
Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Alçada e ao Tribunal
de Contas.
§ 1.º - Os concursos para provimento de cargos
técnicos ou científicos, lotados nas Instituições
de Pesquisa, que integram as diversas Secretarias de Estado, ou estejam
diretamente subordinadas ao Chefe do Govêrno, serão
realizados com a colaboração da Instituição
a que pertencerem os cargos, principalmente no que se refere a
planejamento, elaboração e aplicação das
provas.
§ 2.º - A D.S.A., quando julgar necessário,
poderá contar com a participação, em seus
trabalhos, de elementos estranhos ao D.E.A., funcionários ou
não, os quais serão designados pelo Diretor-Geral.
§ 3.º - Autorizado pelo Governador do Estado,
poderá o D.E.A., no limite de suas possibilidades, prestar
colaboração a entidades públicas na
realização de concursos.
Artigo 2.º - Os concursos, para provimento de cargos de
carreiras ou isolados e admissão de extranumerários
serão de provas e de títulos, ou de provas, ou de títulos,
segundo determinem as Instruções Especiais.
Artigo 3.º - As provas de habilitação
serão realizadas nos casos determinados em lei ou a
critério da Administração.
Artigo 4.º - A D.S.A. elaborará, para cada concurso
ou prova de habilitação, instruções
especiais, aprovadas pelo Diretor-Geral, das quais constará o
seguinte:
a) condições gerais de inscrição;
b) condições especiais exigidas para exercício do
cargo ou função, referentes ao grau de
instrução, diplomas ou experiência de trabalho,
capacidade física, limites de idade e sexo;
c) natureza, conteúdo e forma das provas e condições de sua realização;
d) para as provas de conhecimentos as matérias sôbre as quais
versarão e os respectivos programas ou, quando não
comportarem programa, o nível de conhecimento exigido;
e) valor e natureza dos títulos a serem considerados;
f) nível de aprovação nas provas eliminatórias;
g) valor relativo de cada uma das provas e critério para determinação da média das provas;
h) nível de habilitação dos candidatos;
i) critério de classificação dos candidatos habilitados;
j) critério de preferência, em caso de empate;
k) prazo de validade do concurso;
l) forma de constituição de Bancas Examinadoras quando fôr o caso, e suas atribuições;
m) outros dados julgados necessários.
Artigo 5.º - A abertura do concurso far-se-á por
edital de que conste o prazo de inscrições, nunca
inferior a 15 (quinze) dias.
Artigo 6.º - São requisitos para inscrição em concurso:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - haver cumprido as obrigações e encargos para com a segurança nacional;
IV - estar no gôzo dos direitos políticos;
V - atender às condições especiais prescritas
para o provimento do cargo ou exercício da função.
Artigo 7.º - Para as carreiras abaixo relacionadas se
exigirá, como condição de inscrição,
a posse de um dos seguintes diplomas, expedidos por escolas oficiais ou
reconhecidas, e registrados na forma da legislação em
vigor:
I - para a carreira de Bibliotecário: diploma de conclusão de curso de Biblioteconomia;
II - para a carreira de Biologista: diploma de conclusão de um
dos cursos superiores seguintes: Medicina, Medicina Veterinária,
Engenharia Agronômica, História Natural. Química,
Farmácia, Engenharia Química;
III - para a carreira de Educador Sanitário; diploma de
Especialização da Faculdade de Higiene e Saúde
Pública, do Estado de São Paulo, ou de curso de
Saúde Pública da Escola Nacional de Medicina, da
Universidade do Brasil;
IV - para a carreira de Engenheiro Eletrotécnologista: diploma
de conclusão de curso superior de Engenheiro Eletricista ou
Mecânico Eletricista;
V - para a carreira de Engenheiro Tecnologista: diploma de
conclusão de curso superior de Engenharia em qualquer
especialidade, ou Engenharia Agronômica;
VI - para a carreira de Delegado de Polícia: diploma de
conclusão de curso superior de Ciências Jurídicas e
Sociais;
VII - para a carreira de Carcereiro: diploma de conclusão de
curso especializado da Escola de Polícia, da Secretaria da
Segurança Pública;
VIII - para a carreira de Guarda de Presídio: diploma de
conclusão de curso especializado da Escola de polícia, da
Secretaria da Segurança Pública;
IX - para a carreira de Escrivão de Polícia: diploma de
conclusão de curso especializado da Escola de Polícia da
Secretaria da Segurança Pública;
X - para a carreira de investigador de Polícia: diploma de
conclusão de curso especializado da Escola de Polícia, da
Secretaria da Segurança Pública;
XI - para a carreira de Perito Criminal, na
especialização de Criminalística: diploma de
conclusão de curso de Criminalística da Escola de
Polícia, da Secretaria da Segurança Pública;
XII - para a carreira de Técnico de
Administração: diploma de Bacharel em Ciências
Econômicas, Ciências Contábeis e Atuariais,
Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Sociais,
Pedagogia ou Filosofia, expedidos pelas respectivas Faculdades, ou de
outro curso superior congênere, cujo currículo inclua o ensino
intensivo de Ciências de Administração, ou de uma
das seguintes disciplinas: Psicologia, Pedagogia, Sociologia e afins,
Economia, Direito Constitucional e Administrativo;
XIII - para a carreira de Técnico Desportivo: diploma de
conclusão de curso de Escola de Educação
Física ou registro de professor na Divisão de
Educação Física do Departamento Nacional de
Educação;
XIV - para a carreira de Técnico de Cooperativismo: diploma de
Bacharel em Ciências Econômicas, em Ciências
Contábeis e Atuariais, em Ciências Sociais ou em
Ciências Jurídicas e Sociais, ou diploma de outro curso
superior congênere, cujo currículo inclua o ensino intensivo de
Economia, Contabilidade, Direito Civil, Comercial e Fiscal.
§ 1.º - Quando, nos concursos abertos para as
carreiras enumeradas nos itens VII, VIII, IX, X e XI, dêste
artigo, o número de inscritos fôr inferior a uma vez e
meia o número de vagas existentes, serão reabertas as
inscrições, sem exigências dos requisitos
neles previstos, valendo, então, como título, o diploma
exigido para a primeira inscrição.
§ 2.º - Os candidatos inscritos na forma do § 1.º, quando aprovados e nomeados, ficam obrigados a fazer, como
treinamento, durante o período correspondente ao estágio
probatório e como condição para efetivação,
os cursos da Escola de Polícia exigidos para as respectivas carreiras.
Artigo 8.º - Ficam dispensados do limite de idade, para
inscrição em concurso e nomeação, os
funcionários públicos estaduais, os ocupantes de cargos providos
em comissão ou interinamente, e os extranumerários do
serviço público estadual com mais de dois anos de efetivo
exercício.
Artigo 9.º - As inscrições para os concursos a
que se refere êste Regulamento serão feitas a pedido ou
"ex-officio".
Artigo 10 - A inscrição a pedido será
requerida pelo próprio candidato ou procurador com poderes especiais,
mediante o preenchimento de formulário fornecido pela D.S.A. e
comprovação dos requisitos exigidos.
Artigo 11 - Será inscrito "ex-officio", no primeiro
concurso que se realizar, o ocupante interino de cargo cujo provimento
efetivo dependa dessa exigência.
§ 1.º - Os serviços de pessoal dos
órgãos em que estejam lotados ou em exercício
servidores que devam ser inscritos "ex-officio" enviarão
à D.S.A., dentro do prazo especialmente fixado,
relação dos nomes dos candidatos.
§ 2.º - Aos servidores inscritos "ex-officio" cumpre
prestar à D.S.A. todas as informações
necessárias, apresentar os documentos exigidos, bem como
preencher o competente formulário.
§ 3.º - A aprovação da
inscrição "ex-officio" dependerá da
satisfação, por parte do interino, das exigências
estabelecidas para o concurso.
Artigo 12 - Os pedidos de inscrição serão
recebidos pela D.S.A., cabendo ao seu Diretor decidir da sua
aprovação.
Artigo 13 - O Diário Oficial publicará a
relação dos candidatos inscritos, com
indicação dos respectivos números de
inscrição, bem como a dos que tiverem suas
inscrições negadas.
§ 1.º - Do indeferimento de pedido de
inscrição caberá recurso ao Diretor-Geral do
D.E.A., no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da
publicação referida nêste artigo.
§ 2.º - Interposto o recurso, poderá o candidato
participar condicionalmente das provas que se realizarem, na
pendência de sua decisão.
Artigo 14 - As provas poderão ser eliminatórias,
facultativas, ou optativas, cabendo à D.S.A. sua
elaboração, e serão realizadas em dia, hora e
local, conforme edital a ser publicado com antecedência
mínima de 8 (oito) dias.
Artigo 15 - Somente será admitido à
prestação da prova o candidato que exibir no ato
documento hábil de sua identidade.
Artigo 16 - Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas.
Artigo 17 - Durante a realização da prova
não será permitido ao candidato, sob pena de ser
excluído do concurso:
I - comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao
concurso, bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes
informativas que forem declaradas no edital a que se refere o artigo
14;
II - ausentar-se do recinto, a não ser momentâneamente, em casos especiais e na companhia de fiscal.
Artigo 18 - As salas das provas serão fiscalizadas por
elementos especialmente designados pela D.S.A., vedado o ingresso de
pessoas estranhas ao concurso, salvo se fôr prova pública.
Artigo 19 - As provas escritas, sob pena de nulidade, não
serão assinadas nem conterão qualquer sinal que permita a
identificação dos seus autores.
§ 1.º - A assinatura do candidato será
lançada em talão destacável, que terá o
número de identificação repetido na prova.
§ 2.º - Os talões de
identificação, depois de colocados em sobrecarta fechada
e rubricada, ficarão sob a guarda do Diretor da D.S.A.
§ 3.º - Somente após a conclusão do
julgamento serão identificados, em ato público, os
autores das provas, em local, dia e hora prèviamente anunciados
por edital.
Artigo 20 - Nos concursos e provas de habilitação poderão ser considerados como títulos:
a) Frequência e conclusão de cursos;
b) experiência de trabalho;
c) habilitação em concursos;
d) trabalhos publicados e
e) outras atividades consideradas reveladoras da capacidade do candidato.
§ 1.º - Os títulos serão devidamente
comprovados e deverão guardar direta relação com
as atribuições dos cargos ou funções em
concurso.
§ 2.º - A juízo do D.E.A. poderá ser
considerado título o exercício de cargo de carreira afim,
na conformidade do que dispuserem a respeito as
Instruções Especiais.
Artigo 21 - A escala de avaliação das provas será determinada para cada concurso,
Artigo 22 - O mínimo de habilitação nas
provas eliminatórias será fixado em função
da sua importância no conjunto das provas.
Artigo 23 - O valor dos títulos em seu conjunto
será determinado, para cada concurso, através das
Instruções Especiais.
Artigo 24 - Será estabelecido para cada concurso o
critério de julgamento e valorização qualitativa e
quantitativa dos títulos apresentados.
Artigo 25 - As notas das provas e dos títulos, bem como a
média das provas e a nota final serão aproximadas até
décimos, arredondadas para 1 (um) décimo as
frações iguais ou superiores a 5 (cinco)
centésimos e desprezadas as inferiores.
Artigo 26 - Terminada a avaliação das provas ou
dos títulos, serão as notas publicadas no "Diário
Oficial".
Artigo 27 - No prazo de 8 (oito) dias, a contar da
publicação referida no artigo anterior, poderá o
candidato requerer à D.S.A. revisão de prova e da nota
atribuída aos títulos.
Parágrafo único - Feita a revisão,
será publicado, com as alterações havidas, o
resultado final do concurso ou prova de habilitação.
Artigo 28 - Quando, na realização do concurso,
ocorrer irregularidade insanável ou preterição de
formalidade substancial, que possa afetar o seu resultado, terá
qualquer candidato o direito de recorrer ao Diretor-Geral do D.E.A. o
qual, ouvida a D.S.A., mediante decisão fundamentada, proferida
no prazo de 10 (dez) dias, anulará o concurso, parcial ou
totalmente, promovendo a apuração de responsabilidade dos
culpados.
Parágrafo único - O recurso previsto nêste artigo
poderá ser interposto até o décimo dia após
a publicação da lista final de
classificação, e não terá efeito
suspensivo.
Artigo 29 - Compete ao Diretor Geral do DEA a
homologação do resultado do concurso, à vista de
relatório apresentado pela D.S.A. dentro de 30 (trinta) dias,
contados da publicação do resultado final.
Artigo 30 - Homologado o concurso, o candidato habilitado
receberá, da D.S.A., um certificado da sua
classificação e da nota final obtida.
Artigo 31 - Todos os interinos serão exonerados dentro de
30 (trinta) dias, contados a partir da homologação do
concurso.
Artigo 32 - O prazo de validade dos concursos será fixado pelas respectivas Instruções Especiais.
Parágrafo único - A D.S.A. poderá, mediante
representação fundamentada, propor ao Diretor-Geral do
DEA a prorrogação do prazo fixado pelas
Instruções Especiais.
Artigo 33 - A nomeação obedecerá à ordem rigorosa de classificação.
§ 1.º - Em caso de empate na classificação terão preferência, sucessivamente, os candidatos:
I - ex-combatentes da Fôrça Expedicionária
Brasileira ou da Revolução Constitucionalista de 1932;
II - que satisfizerem a outras condições de
preferência estabelecidas nas Instruções Especiais,
com base nas qualificações requeridas para o
exercício do cargo ou da função;
III - casados ou viúvos, que tiverem maior número de filhos;
IV - casados; e
V - solteiros, que tiverem filhos reconhecidos.
§ 2.º - Os candidatos em igualdade de
classificação serão chamados a comprovar as
condições de preferência mencionadas nêste artigo,
no prazo que lhes fôr fixado quando da indicação a
ser feita para o provimento ou admissão.
Artigo 34 - Respeitada a ordem de classificação e
dentro do prazo de validade do concurso, terá o candidato
direito à escolha de vaga, admitindo-se duas recusas de
nomeação, se nenhuma das propostas lhe convier, sem perda
de direito a uma terceira convocação para provimento de
vaga superveniente.
Artigo 35 - Para a escolha de que trata o artigo 34,
serão os candidatos convocados, por edital, sempre em
número superior ao de vagas.
§ 1.º - Nas duas primeiras convocações
poderá o candidato recusar a nomeação, caso
nenhuma das vagas lhe convenha.
§ 2.º - Na terceira convocação, poderá o candidato:
a) aceitar a nomeação, escolhendo uma dentre as vagas existentes;
b) renunciar expressamente seu direito à nomeação.
Artigo 36 - Publicado o edital de convocação, o
não comparecimento do candidato é considerado recusa, nas
duas primeiras consultas.
Parágrafo único - Na terceira
convocação, o não comparecimento ou a recusa de
assinatura do têrmo de renúncia de que trata a alínea "b"
do § 2.º do artigo 35, importará na
nomeação do candidato, para uma das vagas existentes.
Artigo 37 - Não será considerada a
convocação dos excedentes que não puderem exercer
o direito de escolha, por se terem esgotado as vagas.
Artigo 38 - A escolha de vaga não impedirá que o
candidato, depois de nomeado, venha a ser removido, relotado lotado ou
afastado para repartição diferente daquela escolhida, de
acôrdo com o interesse do serviço.
Artigo 39 - Para efeito do disposto no artigo 34, as unidades
administrativas que necessitarem de elementos selecionados pelo D. E. A.
deverão encaminhar, até o último dia dos meses de
fevereiro, maio, agôsto e novembro, relação das
vagas a serem providas.
Parágrafo único - A relação de que
trata êste artigo será feita em formulário
próprio, separadamente, por função, cargo ou
carreira, de acôrdo com modelo baixado pelo D. E. A., e
conterá os seguintes elementos:
a) indicação da Secretaria de Estado e da
dependência onde houver o claro, com o número de
candidatos necessários;
b) autorização expressa do Governador para as nomeações;
c) descrição suscinta das tarefas que competirão ao servidor;
d) localização (cidade ou região, rua,
número e bairro) e horário de trabalho da
repartição interessada;
e) nome do último ocupante do cargo vago e data da
vacância ou, em caso de primeiro provimento do cargo o
número da lei que o criou.
Artigo 40 -
De posse dos elementos referidos no artigo anterior, o D. E. A.
procederá, à convocação dos candidatos habilitados, através de edital.
Parágrafo único - Do edital de convocação constará:
a) número
e relação nominal dos candidatos convocados, com especificação dos que
são chamados pela primeira, segunda ou terceira vez, bem como dos
excedentes, de acôrdo com o artigo 35 e seguintes;
b) número de vagas em cada carreira, discriminadas por dependência e localização;
c) documentos necessários à identificação e desempate; e
d) outras exigências legais ou de cautela.
Artigo 41 - Os editais a que se refere êste Regulamento serão publicados no "Diário Oficial" do Estado.
Dos concursos para transferência
Artigo 42
- Poderá ser feita inscrição nos concursos previstos nêste Regulamento,
segundo as disposições do Capítulo V, do Título I, do Decreto n.
27.300, de 22 de janeiro de 1957, para fins de transferência.
Artigo 43
- Os concursos específicos para efeito de transferência, previstos no
Capítulo V, do Título I do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de
1957, sujeitar-se-ão à disciplina estabelecida nesse decreto.
Das Disposições Transitórias
Artigo 44
- Os candidatos aprovados em concursos realizados pela Comissão do
Serviço Civil, nos têrmos do Decreto n. 21.406, de 19 de maio de 1952,
reunidos em lista única, respeitada a classificação original por
Secretaria, serão convocados nos têrmos do artigo 34 e seguintes.
Artigo 45 -
Será observado o disposto no artigo 11 da Lei n. 5.017, nas carreiras
para as quais ainda não se realizou o concurso previsto no artigo 8.º
da Lei n. 1.452, de 26 de dezembro de 1951.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 46 - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor-Geral do D. E. A., ouvida a D. S. A.
Artigo 47 -
As disposições dêste Regulamento estendem-se, no que
couber, aos órgãos de natureza autárquica.
Artigo 48 - Êste regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de junho de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Ávila Diniz Junqueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifácio Coutinho Nogueira
José Vicente de Faria Lima
Antonio de Queiroz Filho
Francisco José da Nova
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de junho de 1959.
João de Siqueira Campos
- Diretor Geral, Substituto