DECRETO N. 35.096, DE 16 DE JUNHO DE 1959
Dispõe sôbre
créditos da Carteira Predial do Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica fixado o prazo de 3 (três) meses, a contar da
vigência dêste decreto, aos inscritos nos planos "A" e "B" da Carteira
Predial do Instituto de Previdência, que tiveram suas inscrições
canceladas nos têrmos do artigo 1.º do decreto n. 29.647, de 12 de
setembro de 1957, para, mediante simples carta, solicitarem o
restabelecimento de suas inscrições.
Parágrafo único -
Processar-se-á o restabelecimento desde que o interessado ainda seja
contribuinte do Instituto, observada a mesma situação em que as
inscrições se encontravam, quando do seu cancelamento.
Artigo 2.º -
Ressalvam-se do disposto no artigo 1.º do Decreto n. 34.175, de 4 de
dezembro de 1958, a partir de sua vigência, os contribuintes
obrigatórios de pensão mensal que, à data da publicação da lei n.
4.832, de 4 de setembro de 1958, se achavam regularmente inscritos na
Carteira Predial.
Artigo 3.º - Ficam alterados para Cr$ 350.000,00 (trezentos e
cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil
cruzeiros), respectivamente, os limites constantes dos artigos 5.º do
decreto n. 30.618, de 31 de dezembro de 1957, e 2.º do decreto n.
25.434, de 3 de fevereiro de 1956.
Artigo 4.º - Fica permitida a cessão do crédito já contratado,
do plano "H", a contribuinte igualmente contemplado no mesmo e que
ainda não haja lavrado a respectiva escritura, nas seguintes hipóteses:
falecimento, perda do emprêgo, doença que impossibilite o cumprimento
dos encargos, mudança involuntária de município e condenação judicial
por mais de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - A
cessão a que se refere êste artigo se condiciona à prévia alienação do
terreno de que o cessionário fôr proprietário, entrando o seu valor
como amortização parcial do crédito a ser cedido.
Artigo 5.º - Os
empréstimos, no plano "B" da Carteira Predial, serão concedidos até Cr$
1.500.000 00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros) e no caso de
cônjuge contribuinte, até Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros),
para os inscritos ocupantes, em caráter permanente, de cargos públicos
civis do Estado e suas autarquias, e respectivos aposentados desde que
os vencimentos do ou dos cargos referidos, comportem, totalmente, o
valor da prestação, obedecido o Iimite legal de consignação.
Parágrafo único
- Aos inscritos no plano "B" não compreendidos nêste artigo, os
empréstimos, serão concedidos até Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de
cruzeiros) e, no caso de cônjuge contribuinte, até Cr$ 1 300.000,00
(hum milhão e trezentos mil cruzeiros), obedecido o mesmo limite de
consignação.
Artigo 6.º - A
contar de Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros) e
pela quantia que os excederem, os empréstimos vencerão juros de 12% ao
ano.
Artigo 7.º - Observados os limites de empréstimos, capacidade
econômica e demais condições gerais, a suplementação de crédito fica
restrita às seguintes hipóteses, a critério exclusivo do Instituto: a -
reforma inadiável, tendente a evitar prejuizo à estrutura e segurança
do prédio; b) - complementação do orçamento inicial aprovado pelo
Instituto. desde que tenha havido substancial aumento de mão de obra ou
material até o máximo de 20% sôbre aquêle orçamento.
Artigo 8.º - Havendo autorização de residência nos têrmos do
Estatuto dos Funcionários Públicos, o financiamento poderá ser aplicado
em localidades diversa daquela onde o funcionário exerce o seu cargo,
ressalvado o disposto no artigo 2.º do decreto n. 34.175, de 4-12-1958.
Artigo 9.º - Aplica-se aos contemplados no plano "D", nas
condições do artigo 6.º e pelo excedente de que se beneficiarem, o
disposto no artigo 7.º.
Artigo 10 - As decisões do Instituto, em matéria de suas
atribuições especificas e referentes a pecúlio, pensão, aposentadoria,
reforma, seguros contra fogo e de renda temporária, empréstimos
regulamentares, obras próprias e as vantagens facultadas em regulamento
(art. 2.º letra b, n. 3, do decreto n. 10.291, de 10-6-1939) desde que
esgotados os recursos no âmbito da autarquia, não poderão ser
modificadas em prejuízo dos seus interêsses econômicos ou das normas
gerais vigentes.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 16 de junho de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de junho de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto