DECRETO N. 35.098, DE 17 DE JUNHO DE 1959
Dispõe sôbre a cobrança das taxas relativas aos serviços de classificação e de reclassificação dos fardos de algodão em pluma, linter e resíduos.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Pela execução dos serviços de classificação de
algodão em pluma, linter e resíduos a que se refere o Artigo 34 do
Decreto n. 13.673, de 18 de novembro de 1943, as taxas previstas no
Artigo 52 do mesmo Decreto, serão cobradas obedecendo ao limite
estabelecido no Decreto federal n. 38.860, de 13 de março de 1956.
Parágrafo único - O
valor do produto referido no Decreto federal n. 38.860, de 13 de março
de 1956, será calculado como a média ponderada das cotações do mercado
de disponível, para tôdos os tipos classificados durante o mês,
acrescida das despesas necessárias para colocar a mercadoria no pôrto
de Santos.
Artigo 2.º - São
fixadas em Cr$ 730,00 (setecentos e trinta cruzeiros) por 100 (cem)
fardos e Cr$ 7,30 (sete cruzeiros e trinta centavos) por fardo que
ultrapasse aquêle número, os emolumentos a serem pagos pelos
interessados na reclassificação de que trata o Artigo 46 do Decreto n.
13.673, de 18-11-1943, modificado pelo Decreto n. 82.796, de 19-6-958.
Artigo 3.° - As taxas constantes dêste Decreto incidirão sôbre
os serviços de classificação de algodão em pluma, linter e resíduos,
dêsde o início da presente safra.
Artigo 4.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicado na Diretoria Geral, da Secretaria dp Estado Negócios do Govêrno, aos 17 de junho de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.