DECRETO N. 35.108, DE 18 DE JUNHO DE 1959

Dispensa a Companhia Estrada de Ferro Itatibense, das obrigações estabelecidas nas cláusulas III e IV do têrmo de rescisão do contrato de 9 de maio de 1887 celebrado entre o Govêrno do Estado e a Companhia Estrada de Ferro Itatibense, em 21 de março de 1952.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 43, alínea "a" da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941
Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Companhia Estrada de Ferro Itatibense, ora em liquidação, eximida das obrigações estabelecidas nas cláusulas III e IV do têrmo de rescisão do contrato de 9 de maio de 1887 celebrado entre o Govêrno do Estado e a Companhia Estrada de Ferro Itatibense, relativas à manutenção da linha telegráfica entre Itatiba e Louveira e à cessão gratuita da faixa de terreno não utilizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo em 18 de junho de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 18 de junho de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, substituto