DECRETO N. 35.218, DE 14 DE JULHO DE 1959
Aprova novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas fôlhas que com êste baixam,
rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras
Públicas, novas bases de tarifas, para vigorarem nas linhas da
Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, em substituição às aprovadas
pelos Decretos ns. 27.174, de 5 de janeiro de 1957 e 31.035, de 26 de
fevereiro de 1958.
Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluídas, a taxa
de 6%, quota de previdência para a C.A.P. de que trata a Lei Federal n.
2.250, de 30 de junho de 1954, e as duas taxas adicionais de 10%,
destinadas, respectivamente, a Melhoramentos e Renovação Patrimonial, a
que se refere o Decreto-lei federal n. 7.632, de 12 de junho de 1945
até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o
Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - O aumento da receita, decorrente da aplicação das
novas bases tarifárias, se destina a fazer face ao acréscimo de despesa
decorrente do aumento de vencimentos do pessoal da Companhia Mogiana de
Estradas de Ferro.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor a partir do dia 1.º de julho de 1959.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de julho de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de julho de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto
FOLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 35.218, DE 14 DE JULHO DE 1959