DECRETO N. 35.237, DE 17 DE  JULHO DE 1959

Reajusta os preços dos serviços a cargo do Instituto "Adolfo Lutz"

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista o disposto no artigo 31 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955, e considerando que os preços dos serviços (análises, exames e consultas técnicas) a cargo do Instituto "Adolfo Lutz", não representam a justa retribuição do custo desses serviços, necessitando, por isso mesmo, ser reajustado,
Decreta:

Artigo 1.º
- Ficam reajustados, nas bases constantes das Tabelas anexas, os preços dos serviços (análises, exames e consultas técnicas) a cargo do Instituto "Adolfo Lutz".

Artigo 2.º - Não estarão sujeitas ao pagamento, a juizo do Diretor do Instituto "Adolfo Lutz":
a) - as analises clinicas requisitadas pelas autoridades federais, estaduais e municipais, desde que sejam auxiliares de diagnóstico de moléstias infecto-contagiosas, complemento de diagnósticos na inspeções de saúde ou indispensáveis para alta de doentes acometidos de moléstias infecto-contagiosas;
b) - as análises clinicas solicitadas pelas repartições sanitárias competentes, em favor de doentes considerados desprovidos de recursos, à vista de atestado de pobreza fornecido pelas autoridades policiais.
Parágrafo único - Sómente o Diretor do Instituto "Adolfo Lutz" e dois de seus Assistentes, especialmente designados, poderão autorizar análises de que trata a alinea "b", sem a apresentação do atestado de pobreza ali referido, devendo se orientar, para êsse fim, com critério de rigor e restrição.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de julho de 1959.


CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Fauze Carlos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de julho de 1959.

João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto









Nota: As análises de produtos ou substâncias, bem como de exames quaisquer, da competência do Instituto "Adolfo Lutz", cujos preços não estiverem incluidos nas Tabelas dêste Decreto, serão arbitradas pelo Diretor do Instituto, ouvidos, em reunião conjunta, os Diretores de Diretoria do mesmo Instituto, tendo por base a taxa minima de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
DECRETO N. 35.237, DE 17 DE JULHO DE 1.959

Reajusta os preços dos serviços a cargo do Instituto "Adolfo Lutz".
 

Retificação
Na Tabela de Análises que acompanha o Decreto supra, na Tabela "A", letra "D",
Onde se lê:
"Doces em Massa ou em Pasta:"; 
leia-se
"Doces em Massa ou em Pasta:
Análise completa .. .. .. 1.400,00"