DECRETO N. 35.311, DE 4 DE AGÔSTO DE 1959

Da nova redação a artigo do Decreto n. 34.818, de 7 de abril de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e considerando que de conformidade com a Jurísprudência dos Tribunais, refoge à competência do Poder Executivo dirimir controvérsias entre interessados em arquivamentos ou registros de firmas na Junta Comercial do Estado de São Paulo,
Decreta:

Artigo 1.º - O artigo n. 2, do decreto n. 34 818, de 7 de abril de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:
"O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sustando-se o andamento dos recursos já interpostos".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de agôsto de 1.959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila, Diniz Junqueira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de agôsto de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral Substituto.