DECRETO N. 35.311, DE 4 DE AGÔSTO DE 1959
Da nova redação a artigo do Decreto n. 34.818, de 7 de abril de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições e considerando que de conformidade com a
Jurísprudência dos Tribunais, refoge à competência do Poder Executivo
dirimir controvérsias entre interessados em arquivamentos ou registros
de firmas na Junta Comercial do Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo n. 2, do decreto n. 34 818, de 7 de abril de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:
"O presente decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, sustando-se o andamento dos recursos
já interpostos".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de agôsto de 1.959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila, Diniz Junqueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de agôsto de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral Substituto.