DECRETO N. 35.332, DE 11 DE AGÔSTO DE 1959

Aprova Regulamento para execução das instalações prediais de águas e esgôtos sanitários, na Capital.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o regulamento anexo, para execução das instalações prediais de águas e esgôtos sanitários, na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de Janeiro de 1960.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 5.769, de 22 de dezembro de 1932.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de agôsto de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de agôsto de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.

REGULAMENTO DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUAS E ESGOTOS SANITÁRIOS DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I

Das instalações prediais de água

Artigo 1.º - Os prédios construídos na zona abastecida pelo sistema público de água, na Cidade de São Paulo, deverão ligar-se, obrigatóriamente, à rêde respectiva.
Artigo 2.º - As instalações prediais de água deverão satisfazer as normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Artigo 3.º - Cada prédio será abastecido por um único ramal predial, salvo casos excepcionais, a juizo do Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgôtos, ouvida a Divisão de Instalações Prediais.
Artigo 4.º - A ligação de um prédio à rêde distribuidora de água dependerá de estarem em ordem as instalações internas e da apresentação de pedido à Divisão de Instalações Prediais, do Departamento de Águas e Esgôtos, pelo proprietário ou pessoa por êle autorizada, ou, ainda, por profissional habilitado, responsável pelas instalações.
§ 1.º - O atendimento do pedido será feito após o pagamento da importância orçada para a execução das obras e uma vez apresentados, pelo interessado, os seguintes documentos:
a) planta aprovada, alvará de conservação expedido pela Prefeitura Municipal, ou, ainda, recibo de pagamento do impôsto predial;
b) alvará de licença, expedido pela Prefeitura Municipal, para abertura de vala;
c) projeto de todas as instalações hidráulicas, para os edifícios com mais de três pavimentos, edifícios residenciais com mais de quatro habitações e prédios não residenciais de área construida superior a 750 m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados);
d) declaração oficial de isenção de pagamento do impôsto predial, quando se tratar de templos, prédios de congregações religiosas e demais casos semelhantes previstos em lei.
§ 2.º - Além das exigências expressas no parágrafo anterior é necessário que a parte interessada apresente "visto" de aprovação do Corpo de Bombeiros da Capital, referente às instalações hidráulicas prediais contra incêndios, para os casos seguintes:
a) edifícios com mais de três pavimentos acima do nível da rua;
b) edifícios com mais de 750 m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área construida;
c) quaisquer edifícios destinados às seguintes atividades:
1) fabricação de explosivos, inflamáveis ou combustiveis com temperatura de combustão espontânea (temperatura de ignição) inferior a 500° C (quinhentos graus centígrados), ou em que se utilizem êsses materiais na fabricação ou processo industrial;
2) comércio ou armazenamento de explosivos, inflamáveis ou combustíveis com temperatura de combustão espontânea (temperatura de ignição) inferior a 500°C (quinhentos graus centígrados);
3) garagens coletivas, oficinas em geral desde que a área construida seja superior a 200 m2 (duzentos metros quadrados);
4) postos de serviços de automóveis;
5) prédios de reunião pública, tais como cinemas, teatros, salões de baile, auditórios e outros de ocupação semelhante, com capacidade para mais de cem pessoas.
Artigo 5.º - A execução do ramal predial será feita pelo Departamento de Águas e Esgôtos, à custa do interessado, competindo ao Departamento conservá-lo, até que se verifique a necessidade de substituição do material, ocasião em que terá o interessado de efetuar nova despesa.
Parágrafo único - A conservação da instalação predial interna, a partir do hidrômetro ou do dispositivo regulador do consumo, compete ao proprietário do imóvel.
Artigo 6.º - É privativo do Departamento de Águas e Esgôtos todo serviço no ramal predial, sendo vedado a pessoas a êle estranhas executá-lo, modificá-lo ou repará-lo.
Parágrafo único - Será suspenso de suas atividades junto ao Departamento de Águas e Esgôtos, pelo prazo de seis meses, o profissional habilitado que transgredir o disposto nêste artigo; e, aplicada a multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), além da cobrança de todas as despesas para a regularização do serviço, no caso de ser o consumidor ou o proprietário o infrator.
Artigo 7.º - É proibida qualquer extensão de ramais internos para servir outro prédio, mesmo que o consumo seja aferido por hidrômetro, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 (um mil a cinco mil cruzeiros) e de serem êsses prédios desligados, sumáriamente, da rêde pública, até a eliminação, à custa do proprietário, da ligação clandestina e do pagamento da multa, sem prejuizo da cobrança do consumo clandestino de água, arbitrado pelo Departamento de Águas e Esgôtos sempre que não houver hidrômetro.
Artigo 8.º - O diâmetro do ramal predial de água será determinado pelo Departamento de Águas e Esgôtos, em função da carga piezométrica local, da estimativa de consumo e das disponibilidades da rêde distribuidora, não sendo inferior a 19 mm (dezenove milímetros).
§ 1.º - Em prédios de mais de um pavimento, com dependências do pavimento térreo distintas das dos pavimentos superiores, o abastecimento de água se fará por tantas ligações quantas forem as dependências isoladas do pavimento térreo e mais uma ligação independente, para todos os andares superiores.
§ 2.º - As ligações para casas de vilas ou ruas particulares se farão separadamente, para cada uma das casas, derivando-se os ramais prediais de uma canalização de distribuição geral para tôda a vila ou rua particular.
§ 3.º - Terão ligação própria, com hidrômetro, as piscinas de volume de água superior a 75 m3 (setenta e cinco metros cúbicos).
Artigo 9.º - Tôda instalação predial será provida de hidrômetro ou de dispositivo regulador de consumo, de um registro interno de água que facilite ao consumidor o fechamento provisório da água e de um registro externo, de manobra privativa do Departamento de Águas e Esgôtos.
§ 1.º - Nos prédios desprovidos de hidrômetro serão instalados dispositivos reguladores de consumo, vedado o fornecimento de água por meio de ramal com torneira livre, salvo casos especiais previstos em lei.
§ 2.º - Será punida com a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) quem manobrar o registro externo sem autorização do Departamento de Águas e Esgôtos.
Artigo 10 - O Departamento de Águas e Esgôtos, mediante prévia doação dos interessados, instalará hidrômetros nos prédios ainda não providos dêsses medidores de consumo de água.
Parágrafo único - A taxa fixa de água fica cancelada a partir do semestre seguinte ao da instalação do hidrômetro.
Artigo 11 - O hidrômetro será instalado no ramal predial, de acôrdo com instruções baixadas pelo Departamento de Águas e Esgôtos.
Artigo 12 - Os proprietários ou consumidores são responsáveis pela conservação dos hidrômetros.
Parágrafo único - Qualquer reparo do hidrômetro, em consequência de danos ou avarias, será executado pelo Departamento de Águas e Esgôtos, por conta do proprietário do imóvel, que é responsável pelo aparêlho, no caso de furto ou perda.
Artigo 13 - Nos prédios dotados de válvulas de incêndio será também instalado um hidrômetro selado, à custa do proprietário, na canalização especial respectiva.
Artigo 14 - Ficará sujeito à multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00, (dois a dez mil cruzeiros) o proprietário ou consumidor que fizer, ou deixar fazer canalização que, derivando do ramal predial, receba água sem que esta passe pelo hidrômetro ou pelo dispositivo regulador de consumo. O Departamento de Águas e Esgôtos suspenderá o suprimento de água do prédio até que seja desligado o encanamento clandestino e paga a multa, sendo a água consumida cobrada por arbitramento.
Artigo 15 - Nenhum prédio será abastecido diretamente pela rêde distribuidora, sendo o suprimento regularizado sempre por um ou mais reservatórios de capacidade global igual ou superior ao consumo diário estimado.
§ 1.º - A capacidade dos reservatórios dos prédios residenciais deverá corresponder a 250 1 dormitório, pelo menos, não podendo ser inferior a 500 litros; nos demais, a capacidade dos reservatórios será aprovada pelo Departamento de Águas e Esgôtos.
§ 2.º - Os reservatórios prediais deverão ser dotados de canalização de descarga para limpeza e canalização de extravazão (ladrão), com descarga total ou parcial, em ponto visível do edificio.
Artigo 16 - Nos edificios com mais de três pavimentos acima do nível da rua, deverão ser construidos reservatórios inferiores, alimentados diretamente pela rêle distribuidora e situados em local de fácil inspeção, de onde será a àgua recalcada para os reservatórios superiores, dos quais será feita a distribuição.
§ 1.º - A capacidade do reservatório inferior não deverá ser menor do que 60% (sessenta por cento) da reserva total.
§ 2.º - Em caso algum poderão as bombas aspirar água diretamente do ramal predial ou da canalização pública.
§ 3.º - Será aplicada a multa de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) ao proprietário ou consumidor que infringir o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 17 - É proibida, nas industrias que disponham de sistemas particulares de abastecimento, por meio de poços ou de captação de águas superficiais, qualquer possibilidade de interligação dêsses sistemas com o abastecimento público, sob pena de suspensão do fornecimento de água.
Artigo 18 - Todo ramal predial executado para abastecimento de obras ou construções será considerado de caráter provisório, até o exame final da instalação pelo Departamento de Águas e Esgôtos, em que serão verificados, principalmente, o trecho destinado ao hidrômetro ou dispositivo regulador de consumo e o ramal de alimentação e reservatório, com seus acessórios.

CAPÍTULO II

Do suprimento de água

Artigo 19 - São requisitos indispensáveis para que o prédio seja suprido de água:
a) estarem preenchidas as condições para o atendimento do pedido de ligação, conforme dispõe o artigo 4.° dêste Regulamento;
b) fazer o interessado, juntamente com o pagamento da ligação, depósito de uma caução em dinheiro, para garantia do consumo, arbitrada pelo Departamento de Águas e Esgôtos.
§ 1.º - O proprietário de prédio que desejar obter ligação em seu próprio nome, poderá fazê-lo, sob garantia exclusiva do prédio a que se destina a ligação, exibindo o título de propriedade ou recibo de impôsto predial, correspondente ao ano anterior, emitido em seu próprio nome.
§ 2.º - O recibo do depósito de caução é intransferivel e não poderá ser objeto de transação de qualquer natureza.
§ 3.º - São vedadas as ligações com dispensa de caução, exceção feita para os edificios públicos e casos especiais previstos em lei.
§ 4.º - Nas instalações públicas municipais, tais como chafarizes, bebedouros, ligações para parques e jardins, válvulas e mictórios, será o consumo arbitrado pelo Departamento de Águas e Esgôtos, para efeito de cobrança.
Artigo 20 - Na hipótese de não poder o interessado fazer o depósito da caução do mesmo dia do pedido, poderá o Departamento de Águas e Esgôtos autorizar o suprimento de agua, mediante compromisso escrito do consumidor, até o prazo maximo de 3 (três) dias úteis findo o qual deverá ser cumprida a exigência.
Parágrafo único - Se o interessado, após o prazo a que alude êste artigo, não tiver depositado a caução para abastecimento do prédio, será interrompido o fornecimento de água, cobrando-se uma taxa de Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) para ulterior reabertura, independentemente da caução arbitrada pelo Departamento.
Artigo 21 - Constitui obrigação do consumidor:
a) pagar regularmente as contas emitidas;
b) promover, perante o Departamento de Águas e Esgôtos, o cancelamento de sua responsabilidade sempre que mudar de residência, sob pena de continuar responsável pelo consumo posterior do prédio;
c) liquidar, sempre que mudar de residência, o depósito para caução;
d) reforçar o depósito de caução, quando intimado pelo Departamento;
e) exibir o documento de caução e o ultimo recibo de pagamento do consumo, quando pretender a transferência de sua responsabilidade de um prédio para outro;
f) responder pelo consumo ocasionado pelos vazamentos de canalizações prediais ou decorrente de qualquer perda de água de facil verificação;
g) comunicar ao Departamento de Águas e Esgôtos, com urgência, qualquer irregularidade ocorrida no ramal predial, no hidrômetro ou no dispostivo regulador de consumo.
Artigo 22 - Ocorrendo aumento extraordinário do consumo devido a fugas invisíveis em canalizações enterradas ou em qualquer outro ponto que as torne despercebidas, poderá o Departamento de Águas e Esgôtos deduzir da respectiva conta de consumo de água, uma única vez, importância que corresponda, no maximo, à diferença entre essa conta e a anterior.
Artigo 23 - Quando não fôr possivel medir-se a água consumida, em virtude de desarranjo no hidrômetro, será a conta de consumo arbitrada com base na média dos meses anteriores.
Artigo 24 - Sempre que o valor do consumo ultrapassar o da caução será o consumidor intimado a fazer o refôrço do respectivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias, findos os quais será suspenso o fornecimento de água se não cumprida a exigência.
Artigo 25 - Nenhum suprimento de agua será feito gratuitamente, salvo nos casos previstos em lei.

CAPÍTULO III

Dos esgôtos sanitários

Artigo 26 - A ligação à rêde de esgôtos é obrigatória para todos os edifícios situados no perímetro urbano, onde houver ou fôr assentada a competente canalização coletora do Departamento de Águas e Esgôtos.
Artigo 27 - A ligação de um prédio à rêde coletora de esgôtos sanitários dependerá de estarem em ordem as instalações internas e da apresentação de pedido à Divisão de Instalações Prediais, do Departamento de Águas e Esgôtos, pelo proprietário ou pessoa por ele autorizada, ou, ainda, o profissional habilitado, responsável pelas instalações.
Parágrafo único - O atendimento do pedido será feito após o pagamento da importância orçada para a execução das obras e depois de apresentados os documentos referidos no artigo 4.º e seu parágrafo 1.º, dêste Regulamento.
Artigo 28 - Os proprietários de prédios em construção deverão apresentar, à Divisão de Instalações Prediais do Departamento de Águas e Esgôtos, pedido de ligação à rêde pública.
Artigo 29 - As instalações prediais de esgôtos sanitários deverão satisfazer às normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Artigo 30 - O Departamento de Águas e Esgôtos exigirá a apresentação de projeto para tôdas as instalações de edifícios de mais de três pavimentos, edificios residenciais com mais de quatro habitações e prédios não residenciais de área construida superior a 750 m2. (setecentos e cinquenta metros quadrados).
Artigo 31 - A execução do coletor predial será feita pelo Departamento de Águas e Esgôtos, mediante depósito antecipado da importância correspondente ao orçamento do serviço.
Artigo 32 - É privativo do Departamento de Águas e Esgôtos qualquer serviço no coletor predial sendo vedado a pessoas a êle estranhas executá-lo, modificá-lo ou repará-lo.
Parágrafo único - Será suspenso de suas atividades junto ao Departamento de Águas e Esgôtos, pelo prazo de seis meses, o profissional habilitado que transgredir o disposto nêste artigo e, aplicada a multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), além da cobrança de tôdas as despesas para a regularização do serviço, no caso de ser o residente ou o proprietário o infrator.
Artigo 33 - Os coletores prediais deverão ter declividade igual ou superior a 2% (dois por cento), para o diâmetro minimo de 100 mm. (cem milimetros).
Parágrafo único - Em prédio de uso coletivo e estabelecimentos industriais o coletor predial será dimesionado em função da vazão máxima provável e terá uma declividade que corresponda à velocidade média de escoamento de 0,70 m/seg. (setenta centimetros por segundo), a meia secção.
Artigo 34 - Cada predio terá seu coletor predial, não sendo permitido esgotar dois ou mais prédios, ainda que contíguos por uma canalização única, salvo em casos excepcionais, autorizados pelo Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgôtos.
§ 1.º - Nos casos excepcionais a que se refere êste artigo, será o coletor predial construido, obrigatóriamente, em area não edificada.
§ 2.º - Tratando-se de grandes edificios e quando houver conveniência técnica poderá ser autorizada mais de uma ligação, a critério do Diretor Geral do Departamento.
Artigo 35 - A execução do coletor predial através de terreno de outra propriedade, situado em cota inferior, sómente poderá ser feita pelo Departamento de Águas e Esgôtos quando houver conveniência técnica e servidão de passagem legalmente estabelecida. 
Artigo 36 - As plantas dos edificios a serem construidos nas zonas central, urbana e suburbana, depois de aprovadas pela Prefeitura Municipal, serão submetidas ao Departamento de Águas e Esgôtos, para elaboração do projeto do coletor predial.
§ 1.º - Quando o terreno do prédio estiver em cota inferior à do nivel da via pública, a planta da construção deverá ser apresentada ao Departamento de Águas e Esgôtos, antes de aprovada pela Prefeitura Municipal.
§ 2.º - As disposições dêste artigo aplicam-se às reformas, reconstruções e aumentos de edificios já construidos.
Artigo 37 - Para efeito de ligação futura ao sistema de esgôtos sanitários, deverão ser apresentados ao Departamento de Águas e Esgôtos os projetos de prédios situados fora da área servida pela rêde pública.
Artigo 38 - Serão fiscalizadas pelo Departamento de Águas e Esgôtos tôdas as obras e instalações de esgôtos sanitários que se relacionarem com a segurança ou bom funcionamento do sistema público de esgôtos.
§ 1.º - O disposto nêste artigo se aplica a tôdas as canalizações de esgôtos sanitários que ficarem enterradas ou encobertas no pavimento térreo dos prédios.
§ 2.º - A fiscalização das obras de que trata êste artigo será efetuada antes de serem as canalizações cobertas por aterros, muros, lages ou revestimentos, devendo-se descobrir para a necessária inspeção, as que já tiverem sido aterradas ou cobertas.
§ 3.º - As obras de grande extensão poderão ser fiscalizadas à medida que forem sendo executadas, de modo a não retardar o reatêrro, cobertura ou revestimento dos trechos já realizados, a juizo do órgão fiscalizador.
Artigo 39 - É vedado ligar à rêde geral de esgôtos prédios novos ou antigos cujas instalações sanitárias não obedeçam às normas dêste Regulamento e de outros dispositivos legais referentes ao assunto.
Artigo 40 - Os proprietários não poderão opor-se às obras que o Departamento de Águas e Esgôtos exigir para a correção de instalações em desacôrdo com as leis, regulamentos e instruções em vigor.
Artigo 41 - É terminantemente proibida a introdução de águas pluviais nas canalizações de esgôtos sanitários, direta ou indiretamente.
§ 1.º - Nos prédios já ligados à rêde pública é obrigatória a retirada de ralos destinados a receber águas pluviais.
§ 2.º - Poderão ser dispensados da exigência estabelecida no parágrafo anterior, até que sejam reformados, os prédios ligados à rêde de esgôtos anteriormente a 22 de dezembro de 1932.
Artigo 42 - Os proprietários farão executar à sua custa o tratamento preliminar dos líquidos residuários que não possam ser diretamente recebidos pela rêde pública, sob pena de corte da ligação.
§ 1.º - Incluem-se nas disposições dêste artigo os líquidos que possam ser nocivos às canalizações, às bombas e as instalações de tratamento.
§ 2.º - A ligação de estabelecimentos industriais à rêde de esgôtos só será providenciada mediante prévio exame da Divisão de Esgôtos Sanitários e da Divisão de Tratamento, ambas do Departamento de Águas e Esgôtos.
Artigo 43 - Equiparam-se aos situados em vias públicas os prédios cujos esgôtos sanitários vão ter a ruas particulares ou vielas.
Artigo 44 - Compete, privativamente, ao Departamento de Águas e Esgôtos, a limpeza e desobstrução de tôdas as canalizações de esgôtos sanitários enterrados ou encobertas no pavimento térreo dos prédios.
§ 1.º - O serviço de desobsrtução será custeado pelo interessado, de acôrdo com tabela aprovada pelo Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgôtos.
§ 2.º - A infração do presente artigo será punida com a multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).
Artigo 45 - A inspeção das instalações prediais será feita a pedido do morador ou do proprietário, salvo casos urgentes ou suspeita de contravenção das disposições regulamentares, ou, ainda, de requisição das autoridades sanitárias.
Parágrafo único - Os moradores poderão pedir inspeção das instalações de esgôtos desde que suspeitem a existência de qualquer defeito, fazendo para êsse fim êsse depósito de caução inicial estabelecida para êsse serviço.
Artigo 46 - Sómente serão ligados à rede pública de esgôtos os prédios novos ou antigos cujas instalações sanitárias atendam às disposições legais e regulamentares.
Artigo 47 - Serão comunicadas à Repartição competente as irregularidades encontradas nos prédios, em serviços que escapem à alçada do Departamento de Águas e Esgôtos, sempre que comprometerem a segurança e salubridade públicas.

CAPÍTULO IV

Dos profissionais responsáveis

Artigo 48 - As instalações hidráulico-sanitárias prediais só poderão ser projetadas e executadas por profissionais habilitados e registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (C.R.E.A.).
Parágrafo único - As atribuições dos diversos profissionais habilitados serão as especificadas nas respectivas licenças.
Artigo 49 - Estão sujeitas à fiscalização do Departamento de Águas e Esgôtos tôdas as instalações prediais de águas e esgôtos, podendo ser por êle recusadas sempre que estiverem em desacôrdo com as normas legais e regulamentares.
Artigo 50 - Os profissionais habilitados encarregados do serviço são obrigados a cumprir as disposições dêste Regulamento e outras previstas em lei, além das instruções expedidas pelo Departamento de Águas e Esgôtos, ficando responsáveis pelas consequências de má execução das instalações, pelo emprêgo de materiais inadequados e por qualquer alteração que, sem a competente aprovação, introduzirem no plano das obras.
Parágrafo único - Os profissionais responsáveis por serviços defeituosos ou em desacôrdo com os regulamentos em vigor ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
a) reconstrução das instalações defeituosas à sua custa;
b) recusa, pelo Departamento, de novos têrmos de responsabilidade para elaboração de projetos e execução de serviços, até que seja sanada a falha verificada.
Artigo 51 - Ao proprietário de prédio onde forem executadas instalações clandestinas de águas e esgôtos será imposta multa de Cr$ 2.000,00 a 10.000,00 (dois a dez mil cruzeiros), sem prejuizo da obrigação de desfazer a obra que estiver em desacôrdo com as normas legais ou regulamentares.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Artigo 52 - Compete ao interessado promover à expedição do alvará municipal de licença para levantar o pavimento e abrir valas nas vias públicas, onde devam ser executadas ligações de águas e esgôtos.
Artigo 53 - A restauração de muros, passeios, lages e revestimentos, para execução ou consêrto de coletores ou ramais prediais correrá por conta do proprietário do predio.
Artigo 54 - Os postes, cabos elétricos, ductos telegráficos e telefônicos, condutos de gás, encanamentos de ar comprimido e vapor d'agua e outras instalações subterrâneas, deverão guardar a distancia minima de um metro quando executadas ao longo de canalização de águas e esgôtos, salvo no caso de obras executadas em condições especiais, mediante prévia autorização do Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgôtos.
Parágrafo Unico - As disposições dêste artigo se aplicam às instalações executadas nos logradouros públicos e nas propriedades públicas e particulares.
Artigo 55 - Incorrerá na multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00 (dois a dez mil cruzeiros) o morador ou proprietário que fizer alterações nas canalizações de águas e esgôtos, instalar canalizações novas, ligar ou desligar as canalizações existentes, sem conhecimento e aprovação do Departamento de Águas e Esgôtos.
Artigo 56 - Os serviços de instalação de canalizações de águas e esgôtos, executados pelo Departamento de Águas e Esgôtos, serão cobrados pelo custo real, acrescido de 15% (quinze por cento) para administração das obras.
Artigo 57 - As multas cominadas por êste Regulamento serão aplicadas pelo Diretor da Divisão de Instalações Prediais, do Departamento de Águas e Esgôtos, cabendo recurso ao Diretor Geral da Autarquia, no prazo de 10 (dez) dias contados da comunicação ou publicação no órgão oficial.
Artigo 58 - O Departamento de Águas e Esgôtos poderá exigir do interessado na execução de qualquer serviço o fornecimento do material necessário, que deverá satisfazer as especificações adotadas.
Artigo 59 - A taxa mensal de aluguel de hidrômetros será incorporada ao valor fixo minimo das contas de água, correspondente ao consumo até 15 m3 (quinze metros cubicos).
Artigo 60 - O consumo de água, na Capital, será cobrado bimestralmente, de acôrdo com a tarifa aprovada pelo Govêrno do Estado.
Artigo 61 - As contas de consumo de água serão pagas pelo consumidor na Tesouraria do Departamento de Águas e Esgôtos, ou nos Bancos autorizados, na forma seguinte:
a) - ao consumidor que efetuar o pagamento da conta dentro de 10 (dez) dias contados do seu recebimento, será dispensado de qualquer acréscimo;
b) - após o decurso do prazo estabelecido na alinea anterior, ficarão as contas sujeitas ao acréscimo de 10% (dez por cento);
c) - o pagamento de uma conta não quita débitos anteriores.
Artigo 62 - As taxas de águas e esgôtos serão emitidas semestralmente, em avisos independentes, venciveis nos mesmos prazos e mantido o mesmo número de inscrição.
Artigo 63 - As taxas fixas bimestrais e cauções para o consumo de água em obras de construção e reforma de prédios serão as seguintes, desprezadas as frações:
                                                                                                      Taxas - Cauções
Construção até 100 m2.................................................... Cr$ 400,00 - Cr$ 800,00
de 101 a 250 m2....................................................... Cr$ 600,00 - Cr$ 1.200,00
de 252 a 500 m2....................................................... Cr$ 800,00 - Cr$ 1.600,00
de 501 a 1500 m2....................................................... Cr$ 1.600,00 - Cr$ 3.200,00
de mais de 1.500 m2...................................................... Cr$ 2.000,00 - Cr$ 4.000,00
Parágrafo único - Nos prédios em obras providos de hidrômetro em funcionamento será o consumo cobrado de acôrdo com a tarifa em vigor.
Artigo 64 - Mediante acôrdo prévio e escrito com o Departamento de Águas e Esgôtos poderão ser feitas ligações especiais para defesa contra incêndios, sujeitas ao pagamento da taxa fixada no parágrafo primeiro dêste artigo, cabendo ao interessado as despesas de ligação e conservação e ficando as instalações subordinadas às condições estabelecidas nos parágrafos seguintes.
§ 1.º - A taxa bimestral para as ligações de que trata êste artigo obedecerá a seguinte tabela:
Ramal com diâmetro até 75 mm................................................ Cr$ 200,00
Ramal com diâmetro até 100 mm............................................... Cr$ 400,000
Ramal com diâmetro até 150 mm............................................... Cr$ 800,00
§ 2.º - Excedendo o volume de água a capacidade do ramal com diâmetro de 150 mm (cento e cinquenta milimetros), serão autorizados tantos ramais suplementares quantos forem necessários, sujeito cada um deles, a tabela estabelecida no parágrafo anterior.
§ 3.º - O ramal especial terá um registro de fechamento, selado, em local determinado pelo Departamento de Águas e Esgôtos, não podendo ser aberto pelo consumidor, exceto no caso de incêndio, ocorrência essa que deverá ser comunicada por escrito, ao Departamento, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4.º - O proprietário ou o consumidor serão responsáveis pela conservação do sêlo, ficando sujeitos à multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) no caso de violação, alem do pagamento do consumo arbitrado.
§ 5.º - As cauções relativas as ligações especiais, para defesa contra incêndios serão as seguintes:
Ramal com diâmetro até 75 mm................................................ Cr$ 400,00
Ramal com diâmetro até 100 mm............................................... Cr$ 800,00
Ramal com diâmetro até 150 mm................................................ Cr$ 600,00
§ 6.º - Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo segundo, incidirão as cauções sôbre cada um dos ramais.
Artigo 65 - O Departamento de Águas e Esgôtos, pela sua Divisão de Instalações Prediais efetuará o corte das ligações de águas ou de esgôtos nos casos de infração em que o pagamento das respectivas multas e demais providencias de regularização não tenham sido pretidenciados.
Parágrafo único - O restabelecimento das ligações cortadas sómente será feito após a eliminacão das irregularidades, pagamento das multas aplicadas e demais despesas, inclusive as relativas ao corte e a religação.
Artigo 66 - O Departamento de Águas e Esgôtos baixará instruções necessárias à fiel observância dêste Regulamento, que deverá ser revisto em prazo nunca superior a um quinquenio, propondo-se as alterações aconselháveis por intermédio do Secretário da Viação e Obras Públicas.
§ 1.º - Os valores estabelecidos nos artigos 63 e 64 serão atualizados, anualmente, na forma estabelecida nêste artigo.
§ 2.º - As duvidas e casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgôtos, ouvidos, quando necessário, os órgãos interessados no assunto.

DECRETO N. 35.332, DE 11 DE AGÔSTO DE 1959

Aprova Regulamento para execução das instalações prediais de águas e esgôtos sanitários, na Capital.

Retificações
No Regulamento que acompanha o Decreto supra, no artigo 16, onde se lê:
"alimentados diretamente pela rêle distribuidora...";
Leia-se:
"alimentados diretamente pela rêde distribuidora...".
No artigo 39, onde se lê:
"e de outros dispositivos legais referentes ao aumento";
Leia-se:
"e de outros dispositivos legais referentes ao assunto".
No parágrafo 1.° do artigo 44, onde se lê:
"O serviço de desobsrtução será custeado pelo interessado,";
Leia-se:
"O serviço de desobstrução será custeado pelo interessado,".