DECRETO N. 35.332, DE 11 DE AGÔSTO DE 1959
Aprova Regulamento para execução das instalações prediais de águas e esgôtos sanitários, na Capital.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o regulamento anexo, para execução
das instalações prediais de águas e esgôtos sanitários, na Capital do
Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de Janeiro de 1960.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 5.769, de 22 de dezembro de 1932.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de agôsto de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de agôsto de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.
REGULAMENTO DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUAS E ESGOTOS SANITÁRIOS DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I
Das instalações prediais de água
Artigo 1.º - Os prédios construídos na zona abastecida pelo
sistema público de água, na Cidade de São Paulo, deverão ligar-se,
obrigatóriamente, à rêde respectiva.
Artigo 2.º - As instalações prediais de
água deverão satisfazer as normas e
especificações da Associação Brasileira de
Normas Técnicas.
Artigo 3.º - Cada prédio será abastecido por um único ramal
predial, salvo casos excepcionais, a juizo do Diretor Geral do
Departamento de Águas e Esgôtos, ouvida a Divisão de Instalações
Prediais.
Artigo 4.º - A ligação de um prédio à rêde distribuidora de água
dependerá de estarem em ordem as instalações internas e da apresentação
de pedido à Divisão de Instalações Prediais, do Departamento de Águas e
Esgôtos, pelo proprietário ou pessoa por êle autorizada, ou, ainda, por
profissional habilitado, responsável pelas instalações.
§ 1.º - O
atendimento do pedido será feito após o pagamento da importância orçada
para a execução das obras e uma vez apresentados, pelo interessado, os
seguintes documentos:
a) planta aprovada, alvará de conservação
expedido pela Prefeitura Municipal, ou, ainda, recibo de pagamento do
impôsto predial;
b) alvará de licença, expedido pela Prefeitura Municipal, para abertura de vala;
c) projeto de todas as instalações hidráulicas, para os
edifícios com mais de três pavimentos, edifícios residenciais com mais
de quatro habitações e prédios não residenciais de área construida
superior a 750 m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados);
d) declaração oficial de isenção de pagamento do impôsto
predial, quando se tratar de templos, prédios de congregações
religiosas e demais casos semelhantes previstos em lei.
§ 2.º - Além das
exigências expressas no parágrafo anterior é necessário que a parte
interessada apresente "visto" de aprovação do Corpo de Bombeiros da
Capital, referente às instalações hidráulicas prediais contra
incêndios, para os casos seguintes:
a) edifícios com mais de três pavimentos acima do nível da rua;
b) edifícios com mais de 750 m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área construida;
c) quaisquer edifícios destinados às seguintes atividades:
1)
fabricação de explosivos, inflamáveis ou combustiveis com temperatura
de combustão espontânea (temperatura de ignição) inferior a 500° C
(quinhentos graus centígrados), ou em que se utilizem êsses materiais
na fabricação ou processo industrial;
2)
comércio ou armazenamento de explosivos, inflamáveis ou combustíveis
com temperatura de combustão espontânea (temperatura de ignição)
inferior a 500°C (quinhentos graus centígrados);
3) garagens coletivas, oficinas em geral desde que a área construida seja superior a 200 m2 (duzentos metros quadrados);
4) postos de serviços de automóveis;
5)
prédios de reunião pública, tais como cinemas, teatros, salões de
baile, auditórios e outros de ocupação semelhante, com capacidade para
mais de cem pessoas.
Artigo 5.º - A
execução do ramal predial será feita pelo Departamento de Águas e
Esgôtos, à custa do interessado, competindo ao Departamento
conservá-lo, até que se verifique a necessidade de substituição do
material, ocasião em que terá o interessado de efetuar nova despesa.
Parágrafo único - A
conservação da instalação predial interna, a partir do hidrômetro ou do
dispositivo regulador do consumo, compete ao proprietário do imóvel.
Artigo 6.º - É
privativo do Departamento de Águas e Esgôtos todo serviço no ramal
predial, sendo vedado a pessoas a êle estranhas executá-lo, modificá-lo
ou repará-lo.
Parágrafo único -
Será suspenso de suas atividades junto ao Departamento de
Águas e
Esgôtos, pelo prazo de seis meses, o profissional habilitado que
transgredir o disposto nêste artigo; e, aplicada a multa de
Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), além da cobrança de
todas as despesas
para a regularização do serviço, no caso de ser o
consumidor ou o
proprietário o infrator.
Artigo 7.º - É
proibida qualquer extensão de ramais internos para servir outro prédio,
mesmo que o consumo seja aferido por hidrômetro, sob pena de multa de
Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 (um mil a cinco mil cruzeiros) e de serem
êsses prédios desligados, sumáriamente, da rêde pública, até a
eliminação, à custa do proprietário, da ligação clandestina e do
pagamento da multa, sem prejuizo da cobrança do consumo clandestino de
água, arbitrado pelo Departamento de Águas e Esgôtos sempre que não
houver hidrômetro.
Artigo 8.º - O diâmetro do ramal predial de água será
determinado pelo Departamento de Águas e Esgôtos, em função da carga
piezométrica local, da estimativa de consumo e das disponibilidades da
rêde distribuidora, não sendo inferior a 19 mm (dezenove milímetros).
§ 1.º - Em prédios
de mais de um pavimento, com dependências do pavimento térreo distintas
das dos pavimentos superiores, o abastecimento de água se fará por
tantas ligações quantas forem as dependências isoladas do pavimento
térreo e mais uma ligação independente, para todos os andares
superiores.
§ 2.º - As ligações
para casas de vilas ou ruas particulares se farão separadamente, para
cada uma das casas, derivando-se os ramais prediais de uma canalização
de distribuição geral para tôda a vila ou rua particular.
§ 3.º - Terão ligação
própria, com hidrômetro, as piscinas de volume de
água superior a 75 m3 (setenta e cinco metros cúbicos).
Artigo 9.º - Tôda
instalação predial será provida de hidrômetro ou de dispositivo
regulador de consumo, de um registro interno de água que facilite ao
consumidor o fechamento provisório da água e de um registro externo, de
manobra privativa do Departamento de Águas e Esgôtos.
§ 1.º - Nos prédios
desprovidos de hidrômetro serão instalados dispositivos reguladores de
consumo, vedado o fornecimento de água por meio de ramal com torneira
livre, salvo casos especiais previstos em lei.
§ 2.º - Será punida
com a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) quem manobrar o
registro externo sem autorização do Departamento de Águas e Esgôtos.
Artigo 10 - O
Departamento de Águas e Esgôtos, mediante prévia doação dos
interessados, instalará hidrômetros nos prédios ainda não providos
dêsses medidores de consumo de água.
Parágrafo único - A taxa fixa de água fica cancelada a partir do semestre seguinte ao da instalação do hidrômetro.
Artigo 11 - O hidrômetro será instalado no ramal
predial, de acôrdo com instruções baixadas pelo
Departamento de Águas e Esgôtos.
Artigo 12 - Os proprietários ou consumidores são responsáveis pela conservação dos hidrômetros.
Parágrafo único -
Qualquer reparo do hidrômetro, em consequência de danos ou avarias,
será executado pelo Departamento de Águas e Esgôtos, por conta do
proprietário do imóvel, que é responsável pelo aparêlho, no caso de
furto ou perda.
Artigo 13 - Nos
prédios dotados de válvulas de incêndio será também instalado um
hidrômetro selado, à custa do proprietário, na canalização especial
respectiva.
Artigo 14 - Ficará sujeito à multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$
10.000,00, (dois a dez mil cruzeiros) o proprietário ou consumidor que
fizer, ou deixar fazer canalização que, derivando do ramal predial,
receba água sem que esta passe pelo hidrômetro ou pelo dispositivo
regulador de consumo. O Departamento de Águas e Esgôtos suspenderá o
suprimento de água do prédio até que seja desligado o encanamento
clandestino e paga a multa, sendo a água consumida cobrada por
arbitramento.
Artigo 15 - Nenhum prédio será abastecido diretamente pela rêde
distribuidora, sendo o suprimento regularizado sempre por um ou mais
reservatórios de capacidade global igual ou superior ao consumo diário
estimado.
§ 1.º - A
capacidade dos reservatórios dos prédios residenciais deverá
corresponder a 250 1 dormitório, pelo menos, não podendo ser inferior a
500 litros; nos demais, a capacidade dos reservatórios será aprovada
pelo Departamento de Águas e Esgôtos.
§ 2.º - Os
reservatórios prediais deverão ser dotados de canalização de descarga
para limpeza e canalização de extravazão (ladrão), com descarga total
ou parcial, em ponto visível do edificio.
Artigo 16 - Nos
edificios com mais de três pavimentos acima do nível da rua, deverão
ser construidos reservatórios inferiores, alimentados diretamente pela
rêle distribuidora e situados em local de fácil inspeção, de onde será
a àgua recalcada para os reservatórios superiores, dos quais será feita
a distribuição.
§ 1.º - A capacidade do reservatório inferior
não deverá ser menor do que 60% (sessenta por cento) da
reserva total.
§ 2.º - Em caso algum poderão as bombas aspirar
água diretamente do ramal predial ou da
canalização pública.
§ 3.º - Será
aplicada a multa de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) ao proprietário
ou consumidor que infringir o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 17 - É
proibida, nas industrias que disponham de sistemas particulares de
abastecimento, por meio de poços ou de captação de águas superficiais,
qualquer possibilidade de interligação dêsses sistemas com o
abastecimento público, sob pena de suspensão do fornecimento de água.
Artigo 18 - Todo ramal predial executado para abastecimento de
obras ou construções será considerado de caráter provisório, até o
exame final da instalação pelo Departamento de Águas e Esgôtos, em que
serão verificados, principalmente, o trecho destinado ao hidrômetro ou
dispositivo regulador de consumo e o ramal de alimentação e
reservatório, com seus acessórios.
CAPÍTULO II
Do suprimento de água
Artigo 19 - São requisitos indispensáveis para que o prédio seja suprido de água:
a) estarem preenchidas as
condições para o atendimento do pedido de
ligação, conforme dispõe o artigo 4.°
dêste Regulamento;
b) fazer o interessado,
juntamente com o pagamento da ligação, depósito de uma caução em
dinheiro, para garantia do consumo, arbitrada pelo Departamento de
Águas e Esgôtos.
§ 1.º - O
proprietário de prédio que desejar obter ligação em seu próprio nome,
poderá fazê-lo, sob garantia exclusiva do prédio a que se destina a
ligação, exibindo o título de propriedade ou recibo de impôsto predial,
correspondente ao ano anterior, emitido em seu próprio nome.
§ 2.º - O recibo do depósito de
caução é intransferivel e não poderá
ser objeto de transação de qualquer natureza.
§ 3.º - São vedadas as ligações
com dispensa de caução, exceção feita para
os edificios públicos e casos especiais previstos em lei.
§ 4.º - Nas
instalações públicas municipais, tais como chafarizes, bebedouros,
ligações para parques e jardins, válvulas e mictórios, será o consumo
arbitrado pelo Departamento de Águas e Esgôtos, para efeito de
cobrança.
Artigo 20 - Na
hipótese de não poder o interessado fazer o depósito da caução do mesmo
dia do pedido, poderá o Departamento de Águas e Esgôtos autorizar o
suprimento de agua, mediante compromisso escrito do consumidor, até o
prazo maximo de 3 (três) dias úteis findo o qual deverá ser cumprida a
exigência.
Parágrafo único -
Se o interessado, após o prazo a que alude êste artigo, não tiver
depositado a caução para abastecimento do prédio, será interrompido o
fornecimento de água, cobrando-se uma taxa de Cr$ 150,00 (cento e
cinquenta cruzeiros) para ulterior reabertura, independentemente da
caução arbitrada pelo Departamento.
Artigo 21 - Constitui obrigação do consumidor:
a) pagar regularmente as contas emitidas;
b) promover, perante o Departamento de Águas e Esgôtos, o
cancelamento de sua responsabilidade sempre que mudar de residência,
sob pena de continuar responsável pelo consumo posterior do prédio;
c) liquidar, sempre que mudar de residência, o depósito para caução;
d) reforçar o depósito de caução, quando intimado pelo Departamento;
e) exibir o documento de caução e o ultimo recibo de pagamento
do consumo, quando pretender a transferência de sua responsabilidade de
um prédio para outro;
f) responder pelo consumo ocasionado pelos vazamentos de
canalizações prediais ou decorrente de qualquer perda de água de facil
verificação;
g) comunicar ao Departamento de Águas e Esgôtos, com urgência,
qualquer irregularidade ocorrida no ramal predial, no hidrômetro ou no
dispostivo regulador de consumo.
Artigo 22 - Ocorrendo aumento extraordinário do consumo devido a
fugas invisíveis em canalizações enterradas ou em qualquer outro ponto
que as torne despercebidas, poderá o Departamento de Águas e Esgôtos
deduzir da respectiva conta de consumo de água, uma única vez,
importância que corresponda, no maximo, à diferença entre essa conta e
a anterior.
Artigo 23 - Quando não fôr possivel medir-se a água consumida,
em virtude de desarranjo no hidrômetro, será a conta de consumo
arbitrada com base na média dos meses anteriores.
Artigo 24 - Sempre que o valor do consumo ultrapassar o da
caução será o consumidor intimado a fazer o refôrço do respectivo
depósito, no prazo de 10 (dez) dias, findos os quais será suspenso o
fornecimento de água se não cumprida a exigência.
Artigo 25 - Nenhum suprimento de agua será feito gratuitamente, salvo nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO III
Dos esgôtos sanitários
Artigo 26 - A ligação à rêde de esgôtos é obrigatória para todos
os edifícios situados no perímetro urbano, onde houver ou fôr assentada
a competente canalização coletora do Departamento de Águas e Esgôtos.
Artigo 27 - A ligação de um prédio à rêde coletora de esgôtos
sanitários dependerá de estarem em ordem as instalações internas e da
apresentação de pedido à Divisão de Instalações Prediais, do
Departamento de Águas e Esgôtos, pelo proprietário ou pessoa por ele
autorizada, ou, ainda, o profissional habilitado, responsável pelas
instalações.
Parágrafo único - O
atendimento do pedido será feito após o pagamento da importância orçada
para a execução das obras e depois de apresentados os documentos
referidos no artigo 4.º e seu parágrafo 1.º, dêste Regulamento.
Artigo 28 - Os
proprietários de prédios em construção deverão apresentar, à Divisão de
Instalações Prediais do Departamento de Águas e Esgôtos, pedido de
ligação à rêde pública.
Artigo 29 - As instalações prediais de esgôtos sanitários
deverão satisfazer às normas e especificações da Associação Brasileira
de Normas Técnicas.
Artigo 30 - O Departamento de Águas e Esgôtos exigirá a
apresentação de projeto para tôdas as instalações de edifícios de mais
de três pavimentos, edificios residenciais com mais de quatro
habitações e prédios não residenciais de área construida superior a 750
m2. (setecentos e cinquenta metros quadrados).
Artigo 31 - A execução do coletor predial será feita pelo
Departamento de Águas e Esgôtos, mediante depósito antecipado da
importância correspondente ao orçamento do serviço.
Artigo 32 - É privativo do Departamento de Águas e Esgôtos
qualquer serviço no coletor predial sendo vedado a pessoas a êle
estranhas executá-lo, modificá-lo ou repará-lo.
Parágrafo único -
Será suspenso de suas atividades junto ao Departamento de Águas e
Esgôtos, pelo prazo de seis meses, o profissional habilitado que
transgredir o disposto nêste artigo e, aplicada a multa de Cr$ 1.000,00
(mil cruzeiros), além da cobrança de tôdas as despesas para a
regularização do serviço, no caso de ser o residente ou o proprietário
o infrator.
Artigo 33 - Os
coletores prediais deverão ter declividade igual ou superior a 2% (dois
por cento), para o diâmetro minimo de 100 mm. (cem milimetros).
Parágrafo único -
Em prédio de uso coletivo e estabelecimentos industriais o coletor
predial será dimesionado em função da vazão máxima provável e terá uma
declividade que corresponda à velocidade média de escoamento de 0,70
m/seg. (setenta centimetros por segundo), a meia secção.
Artigo 34 - Cada
predio terá seu coletor predial, não sendo permitido esgotar dois ou
mais prédios, ainda que contíguos por uma canalização única, salvo em
casos excepcionais, autorizados pelo Diretor Geral do Departamento de
Águas e Esgôtos.
§ 1.º - Nos casos
excepcionais a que se refere êste artigo, será o coletor predial
construido, obrigatóriamente, em area não edificada.
§ 2.º - Tratando-se
de grandes edificios e quando houver conveniência técnica poderá ser
autorizada mais de uma ligação, a critério do Diretor Geral do
Departamento.
Artigo 35 - A
execução do coletor predial através de terreno de outra propriedade,
situado em cota inferior, sómente poderá ser feita pelo Departamento de
Águas e Esgôtos quando houver conveniência técnica e servidão de
passagem legalmente estabelecida.
Artigo 36 - As plantas
dos edificios a serem construidos nas zonas central, urbana e
suburbana, depois de aprovadas pela Prefeitura Municipal, serão
submetidas ao Departamento de Águas e Esgôtos, para elaboração do
projeto do coletor predial.
§ 1.º - Quando o
terreno do prédio estiver em cota inferior à do nivel da via pública, a
planta da construção deverá ser apresentada ao Departamento de Águas e
Esgôtos, antes de aprovada pela Prefeitura Municipal.
§ 2.º - As disposições dêste
artigo aplicam-se às reformas, reconstruções e
aumentos de edificios já construidos.
Artigo 37 - Para
efeito de ligação futura ao sistema de esgôtos sanitários, deverão ser
apresentados ao Departamento de Águas e Esgôtos os projetos de prédios
situados fora da área servida pela rêde pública.
Artigo 38 - Serão fiscalizadas pelo Departamento de Águas e
Esgôtos tôdas as obras e instalações de esgôtos sanitários que se
relacionarem com a segurança ou bom funcionamento do sistema público de
esgôtos.
§ 1.º - O disposto
nêste artigo se aplica a tôdas as canalizações de esgôtos sanitários
que ficarem enterradas ou encobertas no pavimento térreo dos prédios.
§ 2.º - A
fiscalização das obras de que trata êste artigo será efetuada antes de
serem as canalizações cobertas por aterros, muros, lages ou
revestimentos, devendo-se descobrir para a necessária inspeção, as que
já tiverem sido aterradas ou cobertas.
§ 3.º - As obras de
grande extensão poderão ser fiscalizadas à medida que forem sendo
executadas, de modo a não retardar o reatêrro, cobertura ou
revestimento dos trechos já realizados, a juizo do órgão fiscalizador.
Artigo 39 - É
vedado ligar à rêde geral de esgôtos prédios novos ou antigos cujas
instalações sanitárias não obedeçam às normas dêste Regulamento e de
outros dispositivos legais referentes ao assunto.
Artigo 40 - Os proprietários não poderão opor-se às obras que o
Departamento de Águas e Esgôtos exigir para a correção de instalações
em desacôrdo com as leis, regulamentos e instruções em vigor.
Artigo 41 - É terminantemente proibida a
introdução de águas pluviais nas
canalizações de esgôtos sanitários, direta ou
indiretamente.
§ 1.º - Nos prédios já ligados à
rêde pública é obrigatória a retirada de
ralos destinados a receber águas pluviais.
§ 2.º - Poderão ser
dispensados da exigência estabelecida no parágrafo anterior, até que
sejam reformados, os prédios ligados à rêde de esgôtos anteriormente a
22 de dezembro de 1932.
Artigo 42 - Os
proprietários farão executar à sua custa o tratamento preliminar dos
líquidos residuários que não possam ser diretamente recebidos pela rêde
pública, sob pena de corte da ligação.
§ 1.º - Incluem-se
nas disposições dêste artigo os líquidos que possam ser nocivos às
canalizações, às bombas e as instalações de tratamento.
§ 2.º - A ligação
de estabelecimentos industriais à rêde de esgôtos só será providenciada
mediante prévio exame da Divisão de Esgôtos Sanitários e da Divisão de
Tratamento, ambas do Departamento de Águas e Esgôtos.
Artigo 43 - Equiparam-se aos situados em vias públicas os
prédios cujos esgôtos sanitários vão ter a ruas
particulares ou vielas.
Artigo 44 - Compete, privativamente, ao Departamento de Águas e
Esgôtos, a limpeza e desobstrução de tôdas as canalizações de esgôtos
sanitários enterrados ou encobertas no pavimento térreo dos prédios.
§ 1.º - O serviço
de desobsrtução será custeado pelo interessado, de acôrdo com tabela
aprovada pelo Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgôtos.
§ 2.º - A infração do presente artigo será punida com a multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).
Artigo 45 - A
inspeção das instalações prediais será feita a pedido do morador ou do
proprietário, salvo casos urgentes ou suspeita de contravenção das
disposições regulamentares, ou, ainda, de requisição das autoridades
sanitárias.
Parágrafo único -
Os moradores poderão pedir inspeção das instalações de esgôtos desde
que suspeitem a existência de qualquer defeito, fazendo para êsse fim
êsse depósito de caução inicial estabelecida para êsse serviço.
Artigo 46 - Sómente
serão ligados à rede pública de esgôtos os prédios novos ou antigos
cujas instalações sanitárias atendam às disposições legais e
regulamentares.
Artigo 47 - Serão comunicadas à Repartição competente as
irregularidades encontradas nos prédios, em serviços que escapem à
alçada do Departamento de Águas e Esgôtos, sempre que comprometerem a
segurança e salubridade públicas.
CAPÍTULO IV
Dos profissionais responsáveis
Artigo 48 - As instalações hidráulico-sanitárias prediais só
poderão ser projetadas e executadas por profissionais habilitados e
registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
(C.R.E.A.).
Parágrafo único - As atribuições dos
diversos profissionais habilitados serão as especificadas nas
respectivas licenças.
Artigo 49 - Estão
sujeitas à fiscalização do Departamento de Águas e Esgôtos tôdas as
instalações prediais de águas e esgôtos, podendo ser por êle recusadas
sempre que estiverem em desacôrdo com as normas legais e
regulamentares.
Artigo 50 - Os profissionais habilitados encarregados do serviço
são obrigados a cumprir as disposições dêste Regulamento e outras
previstas em lei, além das instruções expedidas pelo Departamento de
Águas e Esgôtos, ficando responsáveis pelas consequências de má
execução das instalações, pelo emprêgo de materiais inadequados e por
qualquer alteração que, sem a competente aprovação, introduzirem no
plano das obras.
Parágrafo único -
Os profissionais responsáveis por serviços defeituosos ou em desacôrdo
com os regulamentos em vigor ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
a) reconstrução das instalações defeituosas à sua custa;
b) recusa, pelo Departamento,
de novos têrmos de responsabilidade para elaboração de projetos e
execução de serviços, até que seja sanada a falha verificada.
Artigo 51 - Ao
proprietário de prédio onde forem executadas instalações clandestinas
de águas e esgôtos será imposta multa de Cr$ 2.000,00 a 10.000,00 (dois
a dez mil cruzeiros), sem prejuizo da obrigação de desfazer a obra que
estiver em desacôrdo com as normas legais ou regulamentares.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 52 - Compete ao interessado promover à expedição do
alvará municipal de licença para levantar o pavimento e abrir valas nas
vias públicas, onde devam ser executadas ligações de águas e esgôtos.
Artigo 53 - A restauração de muros, passeios, lages e
revestimentos, para execução ou consêrto de coletores ou ramais
prediais correrá por conta do proprietário do predio.
Artigo 54 - Os postes, cabos elétricos, ductos telegráficos e
telefônicos, condutos de gás, encanamentos de ar comprimido e vapor
d'agua e outras instalações subterrâneas, deverão guardar a distancia
minima de um metro quando executadas ao longo de canalização de águas e
esgôtos, salvo no caso de obras executadas em condições especiais,
mediante prévia autorização do Diretor Geral do Departamento de Águas e
Esgôtos.
Parágrafo Unico -
As disposições dêste artigo se aplicam às instalações executadas nos
logradouros públicos e nas propriedades públicas e particulares.
Artigo 55 -
Incorrerá na multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00 (dois a dez mil
cruzeiros) o morador ou proprietário que fizer alterações nas
canalizações de águas e esgôtos, instalar canalizações novas, ligar ou
desligar as canalizações existentes, sem conhecimento e aprovação do
Departamento de Águas e Esgôtos.
Artigo 56 - Os serviços de instalação de canalizações de águas e
esgôtos, executados pelo Departamento de Águas e Esgôtos, serão
cobrados pelo custo real, acrescido de 15% (quinze por cento) para
administração das obras.
Artigo 57 - As multas cominadas por êste Regulamento serão
aplicadas pelo Diretor da Divisão de Instalações Prediais, do
Departamento de Águas e Esgôtos, cabendo recurso ao Diretor Geral da
Autarquia, no prazo de 10 (dez) dias contados da comunicação ou
publicação no órgão oficial.
Artigo 58 - O Departamento de Águas e Esgôtos poderá exigir do
interessado na execução de qualquer serviço o fornecimento do material
necessário, que deverá satisfazer as especificações adotadas.
Artigo 59 - A taxa mensal de aluguel de hidrômetros será
incorporada ao valor fixo minimo das contas de água, correspondente ao
consumo até 15 m3 (quinze metros cubicos).
Artigo 60 - O consumo de água, na Capital, será
cobrado bimestralmente, de acôrdo com a tarifa aprovada pelo
Govêrno do Estado.
Artigo 61 - As contas de consumo de água serão pagas pelo
consumidor na Tesouraria do Departamento de Águas e Esgôtos, ou nos
Bancos autorizados, na forma seguinte:
a) - ao consumidor que efetuar o pagamento da conta dentro de 10
(dez) dias contados do seu recebimento, será dispensado de qualquer
acréscimo;
b) - após o decurso do prazo estabelecido na alinea
anterior, ficarão as contas sujeitas ao acréscimo de 10%
(dez por cento);
c) - o pagamento de uma conta não quita débitos anteriores.
Artigo 62 - As taxas de águas e esgôtos serão emitidas
semestralmente, em avisos independentes, venciveis nos mesmos prazos e
mantido o mesmo número de inscrição.
Artigo 63 - As taxas fixas bimestrais e cauções para o consumo
de água em obras de construção e reforma de prédios serão as seguintes,
desprezadas as frações:
Taxas - Cauções
Construção até 100 m2.................................................... Cr$ 400,00 - Cr$ 800,00
de 101 a 250 m2....................................................... Cr$ 600,00 - Cr$ 1.200,00
de 252 a 500 m2....................................................... Cr$ 800,00 - Cr$ 1.600,00
de 501 a 1500 m2....................................................... Cr$ 1.600,00 - Cr$ 3.200,00
de mais de 1.500 m2...................................................... Cr$ 2.000,00 - Cr$ 4.000,00
Parágrafo único - Nos prédios em obras
providos de hidrômetro em funcionamento será o consumo
cobrado de acôrdo com a tarifa em vigor.
Artigo 64 -
Mediante acôrdo prévio e escrito com o Departamento de Águas e Esgôtos
poderão ser feitas ligações especiais para defesa contra incêndios,
sujeitas ao pagamento da taxa fixada no parágrafo primeiro dêste
artigo, cabendo ao interessado as despesas de ligação e conservação e
ficando as instalações subordinadas às condições estabelecidas nos
parágrafos seguintes.
§ 1.º - A taxa bimestral para as ligações de que trata êste artigo obedecerá a seguinte tabela:
Ramal com diâmetro até 75 mm................................................ Cr$ 200,00
Ramal com diâmetro até 100 mm............................................... Cr$ 400,000
Ramal com diâmetro até 150 mm............................................... Cr$ 800,00
§ 2.º - Excedendo o
volume de água a capacidade do ramal com diâmetro de 150 mm (cento e
cinquenta milimetros), serão autorizados tantos ramais suplementares
quantos forem necessários, sujeito cada um deles, a tabela estabelecida
no parágrafo anterior.
§ 3.º - O ramal
especial terá um registro de fechamento, selado, em local determinado
pelo Departamento de Águas e Esgôtos, não podendo ser aberto pelo
consumidor, exceto no caso de incêndio, ocorrência essa que deverá ser
comunicada por escrito, ao Departamento, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4.º - O
proprietário ou o consumidor serão responsáveis pela conservação do
sêlo, ficando sujeitos à multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) no
caso de violação, alem do pagamento do consumo arbitrado.
§ 5.º - As cauções relativas as
ligações especiais, para defesa contra incêndios
serão as seguintes:
Ramal com diâmetro até 75 mm................................................ Cr$ 400,00
Ramal com diâmetro até 100 mm............................................... Cr$ 800,00
Ramal com diâmetro até 150 mm................................................ Cr$ 600,00
§ 6.º - Ocorrida a hipótese prevista no
parágrafo segundo, incidirão as cauções
sôbre cada um dos ramais.
Artigo 65 - O
Departamento de Águas e Esgôtos, pela sua Divisão de Instalações
Prediais efetuará o corte das ligações de águas ou de esgôtos nos casos
de infração em que o pagamento das respectivas multas e demais
providencias de regularização não tenham sido pretidenciados.
Parágrafo único - O
restabelecimento das ligações cortadas sómente será feito após a
eliminacão das irregularidades, pagamento das multas aplicadas e demais
despesas, inclusive as relativas ao corte e a religação.
Artigo 66 - O
Departamento de Águas e Esgôtos baixará instruções necessárias à fiel
observância dêste Regulamento, que deverá ser revisto em prazo nunca
superior a um quinquenio, propondo-se as alterações aconselháveis por
intermédio do Secretário da Viação e Obras Públicas.
§ 1.º - Os valores estabelecidos nos artigos 63 e 64 serão atualizados, anualmente, na forma estabelecida nêste artigo.
§ 2.º - As duvidas
e casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do Departamento de
Águas e Esgôtos, ouvidos, quando necessário, os órgãos interessados no
assunto.
DECRETO N. 35.332, DE 11 DE AGÔSTO DE 1959
Aprova Regulamento para execução das instalações prediais de águas e esgôtos sanitários, na Capital.
Retificações
No Regulamento que acompanha o Decreto supra, no artigo 16, onde se lê:
"alimentados diretamente pela rêle distribuidora...";
Leia-se:
"alimentados diretamente pela rêde distribuidora...".
No artigo 39, onde se lê:
"e de outros dispositivos legais referentes ao aumento";
Leia-se:
"e de outros dispositivos legais referentes ao assunto".
No parágrafo 1.° do artigo 44, onde se lê:
"O serviço de desobsrtução será custeado pelo interessado,";
Leia-se:
"O serviço de desobstrução será custeado pelo interessado,".