DECRETO N. 35.333, DE 12 DE AGÔSTO DE 1959
Altera dispositivos do Decreto n. 21.326, de 1.º de abril de 1952
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 3.º do Decreto n. 21.326, de 1.º de abril
de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus
parágrafos:
"Artigo 3.º - O Conselho de Política da Agricultura, presidido pelo
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura constituir-se-á dos
seguintes membros:
1 - Diretor do Departamento de Assistência ao Cooperativismo.
2 - Diretor do Departamento de Imigração e Colonização.
3 - Diretor do Instituto Geográfico e Geológico.
4 - Diretor do Serviço Florestal.
5 - Diretor Geral do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura.
6 - Diretor Geral do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura.
7 - Diretor Geral do Departamento da Produção Animal.
8 - Diretor Geral do Departamento da Produção Vegetal.
9 - Diretor Geral do Instituto Agronômico.
10 - Representante da Carteira Agrícola do Banco do Estado.
11 - Representante da Secretaria da Educação.
12 - Representante da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.
13 - Representante da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
14 - Representante da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
15 - Representante da Associação Comercial de São Paulo.
16 - Representante da Associação Paulista de Avicultura.
17 - Representante da Associação Paulista de Criadores de Bovinos.
18 - Representante da Associação de Defesa da Fauna e da Flora.
19 - Representante da Bolsa de Cereais de São Paulo.
20 - Representante da Bolsa de Mercadorias de São Paulo.
21 - Representante da Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo.
22 - Representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
23 - Representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo.
24 - Representante da Sociedade Paulista de Agronomia.
25 - Representante da Sociedade Paulista de Medicina Veterinária.
26 - Representante da Sociedade Rural Brasileira.
27 - Representante da União das Cooperativas de São Paulo.
28 a 35 - Oito (8) representantes escolhidos do quadro do funcionalismo
do Govêrno do Estado, a juizo do Secretário de Estado dos Negócios da
Agricultura, e sempre de reconhecida competência especializada".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de agôsto de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de agôsto de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.