DECRETO N. 35.359, DE 14 DE AGÔSTO DE 1959
Cria o Departamento de Alistamento, Seleção e Identificação da Fôrça Pública do Estado e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
criado o Departamento de Alistamento, Seleção e Identificação
(D.A.S.I.) da Fôrça Pública do Estado, diretamente subordinado à Chefia
do Estado Maior, com as seguintes finalidades:
a) - propor e promover as medidas necessárias ao recrutamento do pessoal para a Fôrça Pública;
b) - fazer a seleção psicotécnica dos candidatos ao ingresso na Corporação;
c) - fazer a seleção psicotécnica dos
candidatos aos diversos quadros e cursos, coordenando medidas com os
órgãos interessados;
d) - propor e realizar as medidas tendentes ao melhor ajustamento entre o pessoal e suas funções;
e) - propor e executar as medidas necessárias à identificação do pessoal da Corporação;
Artigo 2.º - O D.A.S.I. é constituído de:
a) Chefia;
b) Secretaria;
c) Secção de Alistamento;
d) Secção de Seleção;
e) - Secção de Identificação;
Artigo 3.º - O D.A.S.I. será chefiado por um oficial de
pôsto não inferior ao de Capitão, com curso especializado em Psicologia
Aplicada ao Trabalho, ou equivalente, de nível superior e de duração
não inferior a um ano.
Parágrafo único -
Na impossibilidade de se atender ao disposto no presente artigo, a
Chefia do D.A.S.I. poderá ser exercida por oficial com estágio na
especialidade, realizado em estabelecimento de ensino ou instituto,
especializados.
Artigo 4.º - As
Secções serão chefiadas por tenentes, exceto a de Seleção que será
exercida por capitão, observado o disposto no artigo 3.°.
Artigo 5.º - Terão preferência para servir no D.A.S.I. oficiais
que preencham as condições referentes à especialização estipulada no
artigo 3.°.
Artigo 6.º - A Chefia do D.A.S.I. compete:
a) - dirigir e coordenar os serviços afetos ao departamento;
b) - fiscalizar o funcionamento da Secretaria e demais Secções;
c) - propor medidas que visem desenvolver e aperfeiçoar os serviços atribuídos ao Departamento;
d) - coordenar a ação dos órgãos que
colaboram na seleção geral do pessoal, tendo em vista seu
maior rendimento.
Artigo 7.º - A Secretaria compete:
a) - receber e preparar o expediente;
b) - arquivar documentos e processos atinentes ao departamento;
c) - organizar e manter em dia o fichário geral do pessoal qualificado no departamento;
d) - realizar trabalhos estatísticos.
Artigo 8.º - A Secção de Alistamento compete:
a) - propor as medidas aconselháveis à maior eficiência do alistamento;
b) - receber e assistir os candidatos ao ingresso na Corporação;
c) - iniciar e organizar o processo individual de alistamento;
d) - acompanhar os candidatos durante a realização dos diferentes exames de seleção;
e) - providenciar as pesquisas de antecedentes familiares,
escolares e profissionais dos candidatos ao ingresso na Corporação
(Art. 1.°, letras "b" e "c").
Artigo 9.º - A Secção de Seleção compete:
a) - propor os meios convenientes à realização dos exames psicotécnicos;
b) - submeter os candidatos às provas psicotécnicas necessárias;
c) - propor e executar medidas que conduzam ao melhor
ajustamento possível entre homem e tarefa que exerce ou venha a
exercer.
Artigo 10 - A Secção de Identificação compete:
a) - propor e executar as medidas necessárias à
identificação interna do pessoal da
Corporação;
b) - confeccionar e fornecer cédulas de identidade da Corporação;
c) - fiscalizar e controlar o uso das cédulas de identidade.
Artigo 11 - Os serviços relacionados com o alistamento não
sofrerão solução de continuidade, mas serão tão flexíveis quanto as
normas técnicas o permitam, de maneira a que atendam os interêsses da
Fôrça, em pessoal, sem prejuízo do padrão mínimo de qualidade
estabelecido, estatísticamente.
Artigo 12 - Os exames de seleção serão sempre realizados no
D.A.S.I. e os que visem proporcionar melhor ajustamento entre o homem e
o trabalho poderão ser procedidos, eventualmente, no local onde o
examinando exerça as suas funções.
Artigo 13 - Os candidatos referidos nas letras "b" e "c", do
artigo 1.° só poderão lograr aprovação para o fim a que se destinam,
desde que obtenham conceito de aptidão nos exames a que forem
submetidos no D.A.S.I.
Artigo 14 - O efetivo do D.A.S.I. será fixado anualmente, por
proposta da chefia do departamento enviada à Secção do Quartel General
encarregado da elaboração dos quadros.
Artigo 15 - Dentro de 90 dias, a contar da vigência do presente
decreto, o Comando Geral da Fôrça Pública baixará Regimento Interno
para o D.A.S.I.
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 14 de agôsto de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco José da Nova
Publicado no Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de agôsto de 1959.
João de Sigueira Campos - Diretor Geral, Substituto.