DECRETO N. 35.366, DE 18 DE AGÔSTO DE 1959

Dispõe sôbre os empréstimos pela Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica extinta a serie "a", do Plano "B", da Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado, ressalvadas as inscrições de seus atuais integrantes.
Artigo 2.º - Para os efeitos do artigo 5.° do Decreto n. 35.096, de 16 de junho de 1959, poderão ser acrescidos aos vencimentos no mesmo referidos, os percebidos, em caráter permanente, em outros serviços oficiais, ou de que o Poder Público participe ou exerça contrôle, a juízo do Instituto.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de agôsto de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de agôsto de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto