DECRETO N. 35.438, DE 31 DE AGÔSTO DE 1959

Regula os afastamentos de servidores públicos para participação em congressos e outros certames técnicos ou cientificos.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Os afastamentos de servidores para participação em congressos e outros certames técnicos ou cientificos só serão autorizados nas seguintes condições:
a) - quando a matéria a ser debatida fôr de relevante interesse para a Administração;
b) - quando as atribuições do servidor, no serviço público, se relacionem com os objetivos da reunião; e
c) - quando o afastamento não prejudicar o bom andamento do serviço.
Artigo 2.º - Os pedidos de afastamento serão feitos em formulário próprio, cujo modêlo acompanha êste decreto, e apresentados, com antecedência minima de (10) dez dias da data do inicio do congresso ou certame, ao Secretário de Estado ou dirigente de órgao diretamente subordinado ao Governador.
Artigo 3.º - Os pedidos de afastamento deverão ser processados pelo Secretário de Estado ou dirigente de órgao diretamente subordinado ao Governador, dentro de (5) cinco dias de seu recebimento.
Artigo 4.º - O servidor que, respeitadas as condições dos artigos anteriores, participar de congressos ou outros certames, fica obrigado a provar que apresentou trabalho, fez comunicação de natureza cientifica, ou participou efetivamente de comissões ou subcomissões, devendo, além disso, exibir atestado de frequência no congresso ou conclavo, dia a dia, passado por seus dirigentes.
§ 1.º - A prova exigida nêste artigo deverá ser feita dentro de (10) dez dias, após o término do certame, se o mesmo teve lugar em território nacional, e de (30) trinta dias, se no estrangeiro.
§ 2.º - Não sendo consideradas satisfatórias as provas apresentadas, será o servidor obrigado a repor as importâncias eventualmente recebidas, correspondentes aos dias de afastamento.
§ 3.º - No caso previsto no parágrafo anterior, os dias de afastamento serão considerados como faltas injustificadas.
Artigo 5.º - A juizo exclusivo do Governador, poderão ser autorizados afastamentos para congressos ou outros certames diversos daqueles previstos no artigo 1.°, dispensadas as provas referidas nêste decreto.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, os dias de afastamento serão considerados como faltas justificadas, independentemente dos limites previstos na legislação atual.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de agôsto de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifacio Coutinho Nogueira
José Vicente de Faria Lima
Antonio de Queiroz Filho
Francisco José da Nova
Marcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de agôsto de 1959.
João de Siqueira Campos -  Diretor Geral, Substituto

FORMULÁRIO A SER PREENCHIDO POR SERVIDORES PUBLICOS QUE PRETENDAM AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CONGRESSOS E OUTROS CERTAMES TÉCNICOS OU CIENTIFICOS