DECRETO N. 35.438, DE 31 DE AGÔSTO DE 1959
Regula os afastamentos de
servidores públicos para participação em
congressos e outros certames técnicos ou cientificos.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os afastamentos de servidores para
participação em congressos e outros certames técnicos ou
cientificos só serão autorizados nas seguintes
condições:
a) - quando a matéria a ser debatida fôr de relevante interesse para a Administração;
b) - quando as atribuições do servidor, no serviço
público, se relacionem com os objetivos da reunião; e
c) - quando o afastamento não prejudicar o bom andamento do serviço.
Artigo 2.º - Os pedidos de afastamento serão feitos
em formulário próprio, cujo modêlo acompanha êste
decreto, e apresentados, com antecedência minima de (10) dez dias
da data do inicio do congresso ou certame, ao Secretário de Estado ou
dirigente de órgao diretamente subordinado ao Governador.
Artigo 3.º - Os pedidos de afastamento deverão ser
processados pelo Secretário de Estado ou dirigente de
órgao diretamente subordinado ao Governador, dentro de (5) cinco
dias de seu recebimento.
Artigo 4.º - O servidor que, respeitadas as
condições dos artigos anteriores, participar de
congressos ou outros certames, fica obrigado a provar que apresentou
trabalho, fez comunicação de natureza cientifica, ou
participou efetivamente de comissões ou subcomissões,
devendo, além disso, exibir atestado de frequência no
congresso ou conclavo, dia a dia, passado por seus dirigentes.
§ 1.º - A prova exigida nêste artigo deverá ser
feita dentro de (10) dez dias, após o término do certame,
se o mesmo teve lugar em território nacional, e de (30) trinta
dias, se no estrangeiro.
§ 2.º - Não sendo consideradas
satisfatórias as provas apresentadas, será o servidor
obrigado a repor as importâncias eventualmente recebidas,
correspondentes aos dias de afastamento.
§ 3.º - No caso previsto no parágrafo anterior, os dias de afastamento serão considerados como faltas injustificadas.
Artigo 5.º - A juizo exclusivo do Governador, poderão
ser autorizados afastamentos para congressos ou outros certames
diversos daqueles previstos no artigo 1.°, dispensadas as provas
referidas nêste decreto.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo,
os dias de afastamento serão considerados como faltas
justificadas, independentemente dos limites previstos na
legislação atual.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de agôsto de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifacio Coutinho Nogueira
José Vicente de Faria Lima
Antonio de Queiroz Filho
Francisco José da Nova
Marcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de agôsto de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto
FORMULÁRIO A SER PREENCHIDO POR SERVIDORES PUBLICOS QUE
PRETENDAM AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CONGRESSOS E OUTROS CERTAMES
TÉCNICOS OU CIENTIFICOS