DECRETO N. 35.474, DE 9 DE SETEMBRO DE 1959
Dispõe sôbre a cessão de produtos agropecuários a entidades oficiais do Estado e às particulares de caráter filantrópico, legalmente constituídas.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de sua satribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os produtos agropecuários considerados
impróprios para plantio e para reprodução, assim
como os excedentes dos que se destinarem ao consumo, poderão ser
cedidos gratuitamente a entidades oficiais do Estado e às
particulares, de caráter filantrópico ou de caridade,
legalmente constituídas, mediante regulamentação,
sempre em quantidade cujo valor não exceda a Cr$ 1.000,00 (um
mil cruzeiros), a critério do Secretário de Estado dos
Negócios da Agricultura.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de
São Paulo, aos 9 de setembro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 9 de setembro de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto