DECRETO N. 35.480, DE 10 DE SETEMBRO DE 1959
Dispõe sôbre Comissionamento de Professores Primários que
ingressaram no corrente ano.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o comissionamento de professores primários, em princípio, deve
ser evitado pelo prejuizo que traz ao ensino e pela sobrecarga que acarreta à
verba de substituições;
Considerando que no concurso de ingresso são atribuídas escolas isoladas, em
lugares distantes, e, portanto, as mais necessitadas de professôres efetivos,
mas que pelas condições locais suscitam grande número de pedidos de
comissionamento, sendo certo que êste ano, quase um têrço de professôres que
ingressaram no magistério primário já solicitaram afastamento, tornando-se
necessaria uma norma geral que regulamente o assunto;
Considerando, entretanto, que um pequeno número dêsses novos professores estava
inscrito em cursos post-gradução, sendo conveniente o afastamento para êsse
fim, evitando a interrupção do curso e novo comissionamento no proximo ano para
periodo integral do curso;
Considerando que o comissionamento de professores junto às Prefeituras
Municipais, com prejuizo dos vencimentos, desde que plenamente justificado pelo
interesse do ensino, é uma forma de colaboração com os Municípios, que o Estado
deve manter;
Considerando, finalmente, que o afastamento de funcionários, com fundamento no
artigo 218, da C. L. F., depende de prévia autorização do Governador:
Decreta:
Artigo 1.º - Não será autorizado o comissionamento de professores que
ingressaram no magistério primário a partir de 1.º de janeiro de 1960.
§ 1.º - Não se compreendem na proibição dêste artigo, os comissionamentos
decorrentes de lei, convenio e junto às Prefeituras Municipais, mediante
solicitação justificada do respectivo Prefeito, desde que sejam com prejuizo
dos vencimentos e vantagens, não excedam a um (1) por Município e o ato atenda
aos interesses do ensino municipal.
§ 2.º - Fica autorizado o afastamento de professôres primários
que ingressaram êste ano, para prosseguir nos cursos post-graduação dos
Institutos de Educação autônomos, desde que estejam regularmente matriculados
nesses cursos e dentro dos limites legais.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio de Queiroz Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno. aos
10 de setembro de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 35.480 DE 10 DE SETEMBRO DE 1959
Dispoe sôbre Comissionamento de Professores Primários que ingressaram no corrente ano.
Retificação
No artigo 1.º,
onde se lê.
"Não sera autorizado o comissionamento de professores que ingressaram
no magistério, primário a partir de 1.º de janeiro de 1960"
leia-se:
"Não será autorizado o comissionamento de professores que ingressaram
no magistério primário a partir de 1.º de janeiro de 1959"