DECRETO N. 35.480, DE 10 DE SETEMBRO DE 1959

Dispõe sôbre Comissionamento de Professores Primários que ingressaram no corrente ano.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o comissionamento de professores primários, em princípio, deve ser evitado pelo prejuizo que traz ao ensino e pela sobrecarga que acarreta à verba de substituições;
Considerando que no concurso de ingresso são atribuídas escolas isoladas, em lugares distantes, e, portanto, as mais necessitadas de professôres efetivos, mas que pelas condições locais suscitam grande número de pedidos de comissionamento, sendo certo que êste ano, quase um têrço de professôres que ingressaram no magistério primário já solicitaram afastamento, tornando-se necessaria uma norma geral que regulamente o assunto;
Considerando, entretanto, que um pequeno número dêsses novos professores estava inscrito em cursos post-gradução, sendo conveniente o afastamento para êsse fim, evitando a interrupção do curso e novo comissionamento no proximo ano para periodo integral do curso;
Considerando que o comissionamento de professores junto às Prefeituras Municipais, com prejuizo dos vencimentos, desde que plenamente justificado pelo interesse do ensino, é uma forma de colaboração com os Municípios, que o Estado deve manter;
Considerando, finalmente, que o afastamento de funcionários, com fundamento no artigo 218, da C. L. F., depende de prévia autorização do Governador:
Decreta:

Artigo 1.º - Não será autorizado o comissionamento de professores que ingressaram no magistério primário a partir de 1.º de janeiro de 1960.
§ 1.º - Não se compreendem na proibição dêste artigo, os comissionamentos decorrentes de lei, convenio e junto às Prefeituras Municipais, mediante solicitação justificada do respectivo Prefeito, desde que sejam com prejuizo dos vencimentos e vantagens, não excedam a um (1) por Município e o ato atenda aos interesses do ensino municipal.
§ 2.º - Fica autorizado o afastamento de professôres primários que ingressaram êste ano, para prosseguir nos cursos post-graduação dos Institutos de Educação autônomos, desde que estejam regularmente matriculados nesses cursos e dentro dos limites legais.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 10 de setembro de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio de Queiroz Filho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno. aos 10 de setembro de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 35.480 DE 10 DE SETEMBRO DE 1959

Dispoe sôbre Comissionamento de Professores Primários que ingressaram no corrente ano.

Retificação
No artigo 1.º,
onde se lê.
"Não sera autorizado o comissionamento de professores que ingressaram no magistério, primário a partir de 1.º de janeiro de 1960"
leia-se:
"Não será autorizado o comissionamento de professores que ingressaram no magistério primário a partir de 1.º de janeiro de 1959"