DECRETO N. 35.492, DE 15 DE SETEMBRO DE 1959

Regulamenta a alínea "F", do artigo 2.°, do Decreto-lei n. 16.546 de 26 de dezembro de 1946.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere a alínea "a", do artigo 43, da Constituição Estadual e visando regulamentar a alínea "f", do artigo 2.°, do Decreto-lei 16.546, de 26 de dezembro de 1946,
Decreta:

Artigo 1.º - As autorizações para acesso às estradas de rodagem estaduais de postos de serviço de abastecimento, lavagem, lubrificação de veículos automotores, bem como de serviços de restaurantes, pousos, recreios e similares (designados a seguir como "postos"), construídos à margem das estradas estaduais, poderão ser concedidas a particulares, observadas as condições estabelecidas nêste decreto.
Artigo 2.º - As autorizações serão concedidas pelo DER após serem submetidas ao Conselho Rodoviário e atendido o disposto no artigo 8.°, do Decreto-lei 16.546, de 26 de dezembro de 1946.
§ 1.º - Essas autorizações, em todos os casos, serão concedidas a título precário, podendo ser canceladas a qualquer tempo, mediante simples aviso prévio de 30 dias, desde que apurada a infração de preceitos legais e das disposições do presente decreto.
§ 2.º - As autorizações, em princípio, serão concedidas para acesso à uma única pista ou mão de direção, podendo, todavia, e caso não resulte em prejuízo para a segurança do tráfego, serem concedidas autorizações para ambas as direções. Nessa hipótese, para possibilitar o cruzamento da estrada, o concessionário deverá construir um balão com piso idêntico ao da estrada, ou pavimentá-lo com material indicado pelo DER.
§ 3.º - Os postos, nas estradas de pista única, terão obrigatoriamente entradas e saídas, sendo vedado o uso de qualquer delas em sentido contrário.
§ 4.º - Nas rodovias do tipo fechado, caso haja estrada marginal entre o pôsto e a pista em tráfego, o interessado ficará obrigado a substituí-la por outra, contornando o pôsto, em condições iguais às da anterior, doando-a ao DER-SP. No caso de não haver estrada marginal o interessado devera doar ao DER-SP, a área necessária à construção da futura estrada marginal, contornando o pôsto.
§ 5.º - É expressamente proibido o cruzamento em diagonal (mão de direção), na demanda dos postos, sendo vedado aos concessionários servir os carros que trafegam na direção oposta.
§ 6.º - As entradas e saídas, as pistas de desaceleração e aceleração, bem como o balão de conversão, deverão oferecer condições satisfatórias de segurança, que serão estabelecidas pelo DER, para cada caso.
Artigo 3.º - A concessão da licença, referida no artigo 1.°, dependerá da verificação dos seguintes requisitos:
I - Documentação exigida:
a) - a autorização será requerida ao Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem, mediante apresentação do projeto completo, inclusive ajardinamento e arborização definindo o partido arquitetônico, contendo plantas (escala 1:100), cortes, fachadas (escala 1:50) e perspectiva do conjunto;
b) - planta de situação, com curvas de nível de metro em metro, onde se pretenda instalar o posto, essa planta deverá abranger, também, a faixa de domínio e a pista da estrada em frente ao terreno onde se executará a obra, amarrando o acesso pretendido à estaca ou ao marco quilométrico da rodovia estadual (escala 1:1.000);
c) - perfil da estrada numa distância de 500 (quinhentos) metros para cada lado dos limites do terreno a ser ocupado pelo posto;
d) - relação detalhada do aparelhamento a ser instalado e a discriminação dos serviços que serão oferecidos aos usuários da estrada;
e) - declaração, por escrito, de que o interessado sujeita-se a todas as disposições legais vigentes ou que venham a ser aprovadas, bem como as condições do presente decreto, comprometendo-se, ainda, a não vender bebidas alcoólicas.
II - Condições a observar:
a) - o afastamento mínimo de qualquer instalação deverá ser de 15 (quinze) metros a contar do limite da faixa de domínio da estrada, na forma do artigo 7.° do Decreto-lei n. 13.626, de 21-10-1943. Em nenhuma hipótese, porém, haverá instalação a menos de 65 (sessenta e cinco) metros do eixo da estrada de "tipo fechado";
b) - na faixa de domínio do DER não será permitido qualquer serviço ou instalação; a sinalização que constará de 6 (seis) placas indicando a localização do posto a 500, 200 e 100 metros respectivamente, três de cada lado, será feita pelo DER, mediante prévio pagamento das despesas pelo proprietário do posto;
c) - a localização dos postos só poderá ser feita em áreas que satisfaçam às normas estabelecidas pela Engenharia de Tráfego, considerando-se as peculiaridades de cada caso, inclusive o tipo de pavimentação, as condições técnicas da pista, boa visibilidade e velocidade permitida no trecho;
d) - o espaçamento entre os postos será de 25 (vinte e cinco) quilômetros, havendo tolerância de 5 (cinco) quilômetros para mais ou para menos, sujeita a apreciação do Conselho Rodoviário, a fim de dar atendimento as normas técnicas, estabelecidas pela Engenharia de Tráfego, em favor da segurança e utilidade turística;
e) - o traçado do acesso à estrada obedecerá à técnica de "Engenharia de Tráfego", e será feito por meio de duas pistas, chamadas de desaceleração e aceleração, privativas e especificas para cada fim, com plataforma de 4 (quatro) metros de largura, no mínimo, com revestimento do tipo que o DER determinar. Se a estrada não fôr pavimentada, o leito do acesso deverá ser, pelo menos, estabilizado. A terraplenagem e pavimentação do acesso, mesmo dentro da faixa de domínio da estrada, serão feitas por conta do proprietário do posto, que deverá mantê-las sempre em bom estado de conservação. As pistas internas para a circulação do tráfego, terão, no mínimo, 7,20 (sete e vinte) metros de largura;
f - Os postos, fora da faixa de domínio, deverão ter uma área, a critério do DER., com um mínimo de 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, constante do projeto e revestida com o tipo de pavimento determinado pelo DER., destinada ao estacionamento dos veículos que demandam os serviços do posto;
g - No caso de terreno, a montante da pista, a drenagem deve ser estudada de forma a que as águas não se escoem para as valetas laterais de proteção, mas atravessem a estrada, independentemente das obras de drenagem nela construídas para a segurança do leito, devendo o respectivo projeto ser elaborado e executado pelo DER, mediante prévio pagamento das despesas pelo proprietário do posto;
h - os projetos para a construção dos postos deverão obedecer às especificações e normas do DER e, no cabível, às condições exigidas pelo Código de Obras da Prefeitura Municipal do Estado de São Paulo, Normas Sanitárias do Estado e demais legislações vigentes. O DER poderá estabelecer outras condições, julgadas convenientes para cada caso, tendo em vista o interêsse arquitetônico turístico, podendo orientar e exigir modificações do projeto;
i - Os postos deverão ser fechados por cêrcas em todas as suas divisas, não podendo, em hipótese alguma, servir como acesso de terceiros à estrada;
j - O proprietário do posto é responsável pelos prejuizos que causar à estrada, por dolo, ignorância, negligência ou omissão, obrigando-se a manter vigente apólice de seguro contra terceiros;
k - Quando a construção do posto depender da chegada de material pela estrada, deverá ser executado préviamente, o acesso em seu traçado definitivo e devidamente aprovado; não se permitirá qualquer acesso provisório, ficando a pavimentação para a fase final da construção, quando fôr o caso;
l - O funcionamento do posto só poderá ser iniciado após o "Laudo de Vistoria" que constatará a conclusão completa da obra, inclusive do acesso, expedida a autorização ao interessado, sob a forma de um Certificado;
m - a execução de qualquer obra posterior ao "laudo de vistoria" estará subordinada à prévia licença do DER";
Artigo 4.º - Autorizada a instalação do posto, o concessionário prestará uma caução de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), antes do inicio das obras e garantirá a fiel observância das exigências dêste decreto.
Artigo 5.º - A ocorrência de infração de ordem legal ou uso indevido do posto, bem como o descumprimento de qualquer das exigências dêste decreto, importará na perda da caução prestada, alem do fechamento do acesso.
Parágrafo único - Poderá ser admitido o reestabelecimento do acesso, desde que sanadas as irregularidades constatadas e oferecida nova caução de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
Artigo 6.º - A contar da data da publicação, no Diário Oficial, do despacho concedendo autorização para instalação do posto, o interessado terá o prazo de 6 (seis) meses para iniciar e de 2 (dois) anos para concluir as respectivas obras.
Parágrafo único - A inobservância de qualquer dêsses prazos, acarretará o cancelamento da autorização concedida e a perda da caução.
Artigo 7.º - Os postos em funcionamento, nesta data, serão mantidos desde que se enquadrem nos dispositivos dêste regulamento, dentro do prazo de 1 (hum) ano, salvo no que respeita ao espaçamento, sob pena de cancelamento da autorização do acesso.
Artigo 8.º - Quando houver pluralidade de interessados na instalação de postos de serviços de abastecimento, em determinado trecho ou local, terá preferência:
I - nas pistas simples, o que apresentar proposta ou projeto para construção de postos de ambos os lados;
II - nos demais casos, o de maior número de serviços oferecidos (artigo 3.º, inciso I, letra d).
Parágrafo único - Quando houver igualdade, será levado em conta o valor arquitetônico do projeto proposto, inclusive sob o aspecto turístico.
Artigo 9.º - Gozará, também, de preferência, o posto que fôr localizado em entroncamentos de estradas ou nos acessos rodoviários estaduais.
Parágrafo único - No caso de ser insuficiente o espaçamento existente entre êsse local e outro posto, o assunto será submetido ao Conselho Rodoviário, que decidirá, em caráter excepcional independentemente da limitação estabelecida no artigo 3.º, inciso II, letra d.
Artigo 10 - O DER procederá no levantamento dos postos existentes e publicará no Diário Oficial a relação das estradas onde concederá acesso a postos, mantendo atualizado êsse levantamento para cadastro e utilidade turística.
Artigo 11 - O DER manterá inspeção periódica dos postos, a fim de verificar o fiel cumprimento das disposições estabelecidas nêste Decreto.
Artigo 12 - Fica revogado o Decreto n. 18.392-A, de 9 de dezembro de 1948, que dispunha sôbre o mesmo assunto.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 1959

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de setembro de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto