DECRETO N. 35.492, DE 15 DE SETEMBRO DE 1959
Regulamenta a alínea "F", do artigo 2.°, do Decreto-lei n. 16.546 de 26 de dezembro de 1946.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando das atribuições que lhe confere a alínea "a", do artigo 43, da
Constituição Estadual e visando regulamentar a alínea "f", do artigo
2.°, do Decreto-lei 16.546, de 26 de dezembro de 1946,
Decreta:
Artigo 1.º - As autorizações para acesso às estradas de rodagem
estaduais de postos de serviço de abastecimento, lavagem, lubrificação
de veículos automotores, bem como de serviços de restaurantes, pousos,
recreios e similares (designados a seguir como "postos"), construídos à
margem das estradas estaduais, poderão ser concedidas a particulares,
observadas as condições estabelecidas nêste decreto.
Artigo 2.º -
As autorizações serão concedidas pelo DER após serem submetidas ao
Conselho Rodoviário e atendido o disposto no artigo 8.°, do Decreto-lei
16.546, de 26 de dezembro de 1946.
§ 1.º - Essas
autorizações, em todos os casos, serão concedidas a título precário,
podendo ser canceladas a qualquer tempo, mediante simples aviso prévio
de 30 dias, desde que apurada a infração de preceitos legais e das
disposições do presente decreto.
§ 2.º - As
autorizações, em princípio, serão concedidas para acesso à uma única
pista ou mão de direção, podendo, todavia, e caso não resulte em
prejuízo para a segurança do tráfego, serem concedidas autorizações
para ambas as direções. Nessa hipótese, para possibilitar o cruzamento
da estrada, o concessionário deverá construir um balão com piso
idêntico ao da estrada, ou pavimentá-lo com material indicado pelo DER.
§ 3.º - Os postos,
nas estradas de pista única, terão obrigatoriamente entradas e saídas,
sendo vedado o uso de qualquer delas em sentido contrário.
§ 4.º - Nas
rodovias do tipo fechado, caso haja estrada marginal entre o pôsto e a
pista em tráfego, o interessado ficará obrigado a substituí-la por
outra, contornando o pôsto, em condições iguais às da anterior,
doando-a ao DER-SP. No caso de não haver estrada marginal o interessado
devera doar ao DER-SP, a área necessária à construção da futura estrada
marginal, contornando o pôsto.
§ 5.º - É
expressamente proibido o cruzamento em diagonal (mão de direção), na
demanda dos postos, sendo vedado aos concessionários servir os carros
que trafegam na direção oposta.
§ 6.º - As entradas
e saídas, as pistas de desaceleração e aceleração, bem como o balão de
conversão, deverão oferecer condições satisfatórias de segurança, que
serão estabelecidas pelo DER, para cada caso.
Artigo 3.º - A concessão da licença, referida
no artigo 1.°, dependerá da verificação dos
seguintes requisitos:
I - Documentação exigida:
a) - a autorização será
requerida ao Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem,
mediante apresentação do projeto completo, inclusive ajardinamento e
arborização definindo o partido arquitetônico, contendo plantas (escala
1:100), cortes, fachadas (escala 1:50) e perspectiva do conjunto;
b) - planta de situação, com curvas de nível de metro em metro,
onde se pretenda instalar o posto, essa planta deverá abranger, também,
a faixa de domínio e a pista da estrada em frente ao terreno onde se
executará a obra, amarrando o acesso pretendido à estaca ou ao marco
quilométrico da rodovia estadual (escala 1:1.000);
c) - perfil da estrada numa distância de 500 (quinhentos)
metros para cada lado dos limites do terreno a ser ocupado pelo posto;
d) - relação detalhada do aparelhamento a ser instalado e a
discriminação dos serviços que serão oferecidos aos usuários da
estrada;
e) - declaração, por escrito, de que o interessado sujeita-se a
todas as disposições legais vigentes ou que venham a ser aprovadas, bem
como as condições do presente decreto, comprometendo-se, ainda, a não
vender bebidas alcoólicas.
II - Condições a observar:
a) - o afastamento mínimo de qualquer instalação deverá ser de
15 (quinze) metros a contar do limite da faixa de domínio da estrada,
na forma do artigo 7.° do Decreto-lei n. 13.626, de 21-10-1943. Em
nenhuma hipótese, porém, haverá instalação a menos de 65 (sessenta e
cinco) metros do eixo da estrada de "tipo fechado";
b) - na faixa de domínio do DER
não será permitido qualquer serviço ou instalação; a sinalização que
constará de 6 (seis) placas indicando a localização do posto a 500, 200
e 100 metros respectivamente, três de cada lado, será feita pelo DER,
mediante prévio pagamento das despesas pelo proprietário do posto;
c) - a localização dos postos só poderá ser feita em áreas que
satisfaçam às normas estabelecidas pela Engenharia de Tráfego,
considerando-se as peculiaridades de cada caso, inclusive o tipo de
pavimentação, as condições técnicas da pista, boa visibilidade e
velocidade permitida no trecho;
d) - o espaçamento entre os
postos será de 25 (vinte e cinco) quilômetros, havendo tolerância de 5
(cinco) quilômetros para mais ou para menos, sujeita a apreciação do
Conselho Rodoviário, a fim de dar atendimento as normas técnicas,
estabelecidas pela Engenharia de Tráfego, em favor da segurança e
utilidade turística;
e) - o traçado do acesso à
estrada obedecerá à técnica de "Engenharia de Tráfego", e será feito
por meio de duas pistas, chamadas de desaceleração e aceleração,
privativas e especificas para cada fim, com plataforma de 4 (quatro)
metros de largura, no mínimo, com revestimento do tipo que o DER
determinar. Se a estrada não fôr pavimentada, o leito do acesso deverá
ser, pelo menos, estabilizado. A terraplenagem e pavimentação do
acesso, mesmo dentro da faixa de domínio da estrada, serão feitas por
conta do proprietário do posto, que deverá mantê-las sempre em bom
estado de conservação. As pistas internas para a circulação do tráfego,
terão, no mínimo, 7,20 (sete e vinte) metros de largura;
f
- Os postos, fora da faixa de domínio, deverão ter uma área, a critério
do DER., com um mínimo de 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados,
constante do projeto e revestida com o tipo de pavimento determinado
pelo DER., destinada ao estacionamento dos veículos que demandam os
serviços do posto;
g -
No caso de terreno, a montante da pista, a drenagem deve ser estudada
de forma a que as águas não se escoem para as valetas laterais de
proteção, mas atravessem a estrada, independentemente das obras de
drenagem nela construídas para a segurança do leito, devendo o
respectivo projeto ser elaborado e executado pelo DER, mediante prévio
pagamento das despesas pelo proprietário do posto;
h
- os projetos para a construção dos postos deverão obedecer às
especificações e normas do DER e, no cabível, às condições exigidas
pelo Código de Obras da Prefeitura Municipal do Estado de São Paulo,
Normas Sanitárias do Estado e demais legislações vigentes. O DER poderá
estabelecer outras condições, julgadas convenientes para cada caso,
tendo em vista o interêsse arquitetônico turístico, podendo orientar e
exigir modificações do projeto;
i
- Os postos deverão ser fechados por cêrcas em todas as suas divisas,
não podendo, em hipótese alguma, servir como acesso de terceiros à
estrada;
j - O
proprietário do posto é responsável pelos prejuizos que causar à
estrada, por dolo, ignorância, negligência ou omissão, obrigando-se a
manter vigente apólice de seguro contra terceiros;
k
- Quando a construção do posto depender da chegada de material pela
estrada, deverá ser executado préviamente, o acesso em seu traçado
definitivo e devidamente aprovado; não se permitirá qualquer acesso
provisório, ficando a pavimentação para a fase final da construção,
quando fôr o caso;
l - O
funcionamento do posto só poderá ser iniciado após o "Laudo de
Vistoria" que constatará a conclusão completa da obra, inclusive do
acesso, expedida a autorização ao interessado, sob a forma de um
Certificado;
m - a execução
de qualquer obra posterior ao "laudo de vistoria" estará
subordinada à prévia licença do DER";
Artigo 4.º - Autorizada a instalação do posto, o concessionário
prestará uma caução de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), antes
do inicio das obras e garantirá a fiel observância das exigências dêste
decreto.
Artigo 5.º - A ocorrência de infração de ordem legal ou uso
indevido do posto, bem como o descumprimento de qualquer das exigências
dêste decreto, importará na perda da caução prestada, alem do
fechamento do acesso.
Parágrafo único -
Poderá ser admitido o reestabelecimento do acesso, desde que sanadas as
irregularidades constatadas e oferecida nova caução de Cr$ 50.000,00
(cinquenta mil cruzeiros).
Artigo 6.º - A
contar da data da publicação, no Diário Oficial, do despacho concedendo
autorização para instalação do posto, o interessado terá o prazo de 6
(seis) meses para iniciar e de 2 (dois) anos para concluir as
respectivas obras.
Parágrafo único - A inobservância de
qualquer dêsses prazos, acarretará o cancelamento da
autorização concedida e a perda da caução.
Artigo 7.º - Os
postos em funcionamento, nesta data, serão mantidos desde que se
enquadrem nos dispositivos dêste regulamento, dentro do prazo de 1
(hum) ano, salvo no que respeita ao espaçamento, sob pena de
cancelamento da autorização do acesso.
Artigo 8.º - Quando houver pluralidade de interessados na
instalação de postos de serviços de abastecimento, em determinado
trecho ou local, terá preferência:
I - nas pistas simples, o que apresentar proposta ou projeto para construção de postos de ambos os lados;
II - nos demais casos, o de maior número de serviços oferecidos (artigo 3.º, inciso I, letra d).
Parágrafo único - Quando houver igualdade,
será levado em conta o valor arquitetônico do projeto
proposto, inclusive sob o aspecto turístico.
Artigo 9.º -
Gozará, também, de preferência, o posto que fôr localizado em
entroncamentos de estradas ou nos acessos rodoviários estaduais.
Parágrafo único -
No caso de ser insuficiente o espaçamento existente entre êsse local e
outro posto, o assunto será submetido ao Conselho Rodoviário, que
decidirá, em caráter excepcional independentemente da limitação
estabelecida no artigo 3.º, inciso II, letra d.
Artigo 10 - O DER
procederá no levantamento dos postos existentes e publicará no Diário
Oficial a relação das estradas onde concederá acesso a postos, mantendo
atualizado êsse levantamento para cadastro e utilidade turística.
Artigo 11 - O DER manterá inspeção periódica dos postos, a fim
de verificar o fiel cumprimento das disposições estabelecidas nêste
Decreto.
Artigo 12 - Fica revogado o Decreto n. 18.392-A, de 9 de dezembro de 1948, que dispunha sôbre o mesmo assunto.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 1959
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de setembro de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto