DECRETO N. 35.514, DE 17 DE SETEMBRO DE 1959

Dispõe sôbre a criação do Conselho Superior da Saúde.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando que os serviços de Saúde Pública e Assistência Social devem ser planejados em obediência ao disposto no Artigo 130 da Constituição do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado, como órgão consultivo, junto ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, o Conselho Superior de Saúde.
Artigo 2.º - O Conselho Superior de Saúde, presidido pelo Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, será constituido dos seguintes membros:
I - Quatro servidores da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social;
II - Um representante da Faculdade de Higiêne e Saúde Pública, da Universidade de São Paulo;
III - Um representante da classe médica; e
IV - Dois especialistas em saúde pública.
Parágrafo único - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, obedecido o seguinte critério:
a) - Os servidores de que trata o item I serão indicados pelos diretores dos seguintes órgãos, que elegerão oito nomes a serem submetidos ao Governador, por intermédio do Secretário de Estado, sendo acolhidos quatro, os demais ficando como suplentes: Diretoria Geral do Departamento de Administração, Departamento de Profilaxia da Lepra, Departamento Estadual da Criança, Departamento de Assistência a Psicopatas, Instituto Butantã, Instituto de Cardiologia, Serviço Social do Estado, Serviço de Medicina Social, Diretoria Geral do Departamento de Saúde, Instituto Pasteur, Instituto Adolfo Lutz, Instituto do Tracoma e Higiêne Visual, Divisão do Serviço de Tuberculose, Divisão do Serviço do Interior, Serviço de Centros de Saúde da Capital, Serviço de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas, Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, Secção Técnica de Propaganda e Educação Sanitária, Secção de Engenharia Sanitária, Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais e Hospital de Isolamento "Emílio Ribas".
b) - A indicação dos membros referidos nos itens II e III será feita, respectivamente, pela Faculdade de Higiêne e Saúde Pública e pela Associação Paulista de Medicina, através de lista tríplice para escolha do membro efetivo e suplente; e
c) - Os membros a que se refere o ítem IV serão indicados em lista tríplice submetida pelo Secretário de Estado, para escolha dos membros efetivos e suplente.
Artigo 3.º - O Conselho Superior de Saúde tem por finalidade:
I - Elaborar o Plano Geral de Saúde e Assistência, integrando-o no plano de trabalho do Govêrno;
II - Analisar e indicar soluções para problemas de saúde pública e assistência social e dar parecer sôbre acôrdos, convênios e contratos, submetidos à sua apreciação pelo Secretário de Estado;
III - Dar parecer sôbre as propostas orçamentárias da Secretaria de Estado;
IV - Ser ouvido sôbre as modificações da legislação sanitária; e
V - Opinar sôbre as indicações de técnicos da Secretaria para estudos no país ou no exterior.
Artigo 4.º - O Conselho Superior de Saúde será assessorado por Comissões Técnicas permanentes para estudo dos principais problemas de saúde pública.
Parágrafo único - As Comissões Técnicas constituídas por três especialistas servidores ou não do Quadro da Secretaria de Estado, indicados pelos membros do Conselho e nomeados pelo seu Presidente serão as seguintes: 1. Epidemiologia e Estatística; 2. Saneamento; 3. Educação Sanitária; 4. Administração Sanitária; 5. Higiêne Materno-Infantil; 6. Laboratórios; 7. Higiêne da Alimentação; 8. Tisiologia; 9. Leprologia; 10. Contrôle de Vetores; 11. Higiêne Mental; 12. Legislação Sanitária; e 13. Assistência Social.
Artigo 5.º - Nas reuniões do Conselho Superior de Saúde, com permissão ou a convite do Presidente, poderão ser admitidos a participar, sem direito a voto, os representantes de entidades de classe, associações científicas e pessoas julgadas capazes de contribuir para a elucidação de assuntos especializados.
Artigo 6.º - Os serviços administrativos do Conselho serão executados pelo Gabinete do Secretário na forma por que ficar disposta em seu regimento interno.
Artigo 7.º - Os membros do Conselho não perceberão remuneração pelo exercício de suas funções.
Artigo 8.º - O Conselho se reunirá ordinàriamente pelo menos uma vez por mês e suas decisões serão tomadas na forma prevista no regimento interno.
Artigo 9.º - O Presidente, nos seus impedimentos, será substituido por um dos membros do Conselho por êle designado.
Artigo 10 - O Conselho, dentro de trinta dias após a sua instalação, elaborará o seu regimento interno que será expedido pelo Presidente, na qualidade de Secretário de Estado.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de setembro de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze Carlos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de setembro de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto