DECRETO N. 35.515, DE 17 DE SETEMBRO DE 1959

Considera como de notificação compulsória varias moléstias.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de se processar o estudo epidemiológico de várias molestias infecciosas, ainda não incluidas no Código Sanitário do Estado;
Considerando que, o artigo 563 do Decreto 2.918 de 9/4/1918, faculta ao Govêrno a autoridade de considerar doença de notificação compulsória outra qualquer não incluida no art. 562 do citado decreto,
Decreta:

Artigo 1.º - São consideradas doenças de notificação compulsória as seguintes moléstias: 092 e 951 - Hepatite a Virus.
061 - Tétano
121.1 - Tripanossomíase Sul Americana (doença de Chagas).
123 - Esquistossomose.
Artigo 2.º - As molestias referidas no artigo anterior deverão ser obrigatoriamente notificadas, na Capital, à Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais, e no Interior, às unidades sanitárias da Divisão do Serviço da Interior.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de setembro de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze Carlos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de setembro de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.