DECRETO N. 35.566, DE 30 DE SETEMBRO DE 1959

Aprova o Regulamento do Instituto Médico- Legal do Estado

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Instituto Médico-Legal do Estado, que com êste baixa, devidamente assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de setembro de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco José da Nova

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em l.° de outubro de 1959
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto

REGULAMENTO DO INSTITUTO MÉDICO-LEGAL DO ESTADO

CAPÍTULO I

Natureza, fins e organização do Instituto Médico-Legal

Artigo 1.º - O Instituto Médico-Legal do Estado, órgão da Secretaria da Segurança Pública., tem por finalidade a prática de pericias médico-legais, requisitadas por autoridades policial ou judiciária, ou membro do Ministério Público, bem como a realização de pesquisas cientificas relacionadas com a Medicina-Legal.
Artigo 2.º - O Instituto Médico-Legal do Estado tem a seguinte organização:
I - Diretoria.
II - Clínica Médico-Legal.
III - Laboratório de Toxicologia.
IV - Laboratório de Anatomia-Patológica e Microscopia.
V - Gabinete de Raios X.
VI - Necrotério.
VII - Postos Médico-Legais.
VIII - Secção Administrativa.
IX - Biblioteca.
Artigo 3.º - A perícia será feita, em regra pelos médicos-legistas e demais servidores legalmente habilitados, com exercício no Instituto Médico-Legal.
Parágrafo único - Na falta de médicos-legistas e demais servidores legalmente habilitados, a pericia será feita por duas pessoas idôneas, escolhidas de preferência   as que tiverem habilitação técnica.
Artigo 4.º - Compete à Clinica Médico-Legal a realização, no vivo, de:
I - exames de lesões corporais;
II - exames de conjunção carnal;
III - exames de abortamento; " . 
IV - exames de estupro; 
V - exames de atentado ao pudor;
VI - exames de sanidade física;
VII - exames para verificação de idade;
VIII - exames clínicos para verificação de embriaguez.
§ 1.º - Os exames de sanidade mental serão feitos pelos médicos do Manicômio Judiciário, após internamento do paciente.
§ 2.º - Sempre que a elucidação de um diagnóstico médico-legal depender de exames especializados, para, os quais o Instituto Médico-Legal não disponha dos recursos necessários, o Diretor deverá pedir a colaboração de clínicas especializadas oficiais.
Artigo 5.º - Compete ao Laboratório de Toxicologia realizar pesquisas de tóxicos em geral, em líquidos orgânicos, vísceras, alimentos, medicamentos e outras substâncias, nos casos de:
I - envenenamento (suicídio, homicídio e acidente);
II - intoxicações profissionais;
III - intoxicações medicamentosas;
IV - intoxicações provenientes do vasilhame usado (cobre, chumbo e outros);
V - intoxicações e asfixias por monoxido de carbono e outros gases;
VI - intoxicações alcoólicas;
VII - exames de líquidos suspeitos de contaminação tóxica;
VIII - exames de substâncias entorpecentes;
IX - análises microquímicas, espectroscópicas e outras, usadas na perícia de envenamento.
§ 1.º - Compete, ainda, ao Laboratório de Toxicologia, proceder às necropsias nos casos de envenenamento ou suspeita de envenenamento.
§ 2.º - Os exames relacionados com a pesquisas de peçonhas animais (ofidismo, escorpionísmo e outras), bem como os referentes à falsificação, imitação e determinação de medicamentos e alimentos, por fugirem à alçada do Laboratório de Toxicologia, serão enviados aos orgãos oficiais especializados nesses exames.
Artigo 6.º - Compete ao Laboratório de Anatomia - Patologica e Microscopia a elaboração de:
I - exames anátomo-patológicos, macro e microscópicos (orgãos, ossos, dentes e pelos);
II - exames bacteriológicos;
III - exames de manchas de sangue, pús, muco, esperma, fezes, urina, mecônio e colostro;
IV - investigação de paternidade;
V - exames de substâncias encontradas nas vítimas de homicidio;
VI - necropsias nos casos de morte súbita (sem sinais externos de violência).
Artigo 7.º - Compete ao Gabinete de Raios X proceder aos exames radiológicos de interesse médico-legal registra-los e classificá-los, assim como arquivar as provas radiológicas e as cópias dos laudos.
Artigo 8.º - Compete ao Necrotério:
I - receber os cadaveres enviados com guia expedida por autoridade policial ou remetidos pelos hospitais, acompanhados de nota de ocorrência;
II - enviar para o Serviço de Verificação de Óbitos, nos têrmos do Decreto-lei n. 15.373, de 26 de dezembro de 1945, os corpos de pessoas falecidas sem assistência médica ou vitimadas por moléstias que não se tenha podido diagnosticar com segurança;
III - solicitar o concurso do Serviço de Identificação sempre que houver cadaver de pessoa desconhecida;
IV - providenciar o sepultamento dos indigentes;
V - organizar e manter em dia o "Album de Desconhecidos", para poder ser exibido as pessoas interessadas na identificação de cadaveres.
Artigo 9.° - Compete aos Postos Médico-Legais:
I - executar todas as pericias que, na Região, lhes forem cometidas por autoridades policiais ou judiciárias;
II - solicitar o auxílio dos laboratórios especializados do Instituto Médico Legal, sempre que houver necessidade de exames especializados, para esclarecimento das pericias;
III - remeter, ao orgão competente todo o material que julgar digno de observação e estudo;
IV - atender a requisições das Regionais vizinhas no impedimento dos seus médicos - legistas;
V - enviar mensalmente, ao Diretor, dados estatísticos do movimento do Pôsto.
Parágrafo único - Haverá um Pôsto Médico-Legal em cada Delegacia Regional de Polícia, em Santos e Santo André.
Artigo 10 - Compete à Secção Administrativa:
I - executar todos os serviços de administração geral do Instituto Médico - Legal;
II - lavrar todos os laudos periciais e manter os respectivos fichários.
Artigo 11 - Compete à Biblioteca:
I - adquirir, guardar e conservar os livros, as revistas e as publicações de interêsse médico-legal, bem como tombá-los, classificá-los e fichá-los;
II - atender aos servidores que desejarem consultar as obras, prestando-lhes as informações solicitadas.

CAPÍTULO II

Das perícias

Artigo 12 - As perícias médico-legais serão feitas mediante requisição escrita das autoridades judiciárias, policiais ou Membro do Ministério Público, dirigida, na Capital, ao Diretor do Instituto Médico-Legal, e, no interior do Estado, aos médicos-legistas incumbidos dos Postos Médico-Legais.
Parágrafo único - Cada requisição deverá trazer dados relativos à identidade do examinando, natureza do exame, circunstâncias em que se verificou a ocorrência, fato de ter ou não havido flagrante, destino a ser dado ao laudo e outras informações que possam orientar o trabalho dos peritos.
Artigo 13 - Realizada a perícia, será o respectivo laudo, depois de dactilografado pelo escriturário e assinado pelos peritos, entregue à autoridade que o requisitou, mediante recibo.
Artigo 14 - Os peritos poderão solicitar, da autoridade competente, apresentação de instrumentos ou objetos que possam ter relação com os crimes, bem como esclarecimentos complementares que se tornarem necessários à orientação da perícia.
Artigo 15 - Nos exames periciais que não possam ser concluídos imediatamente, os peritos deverão solicitar por escrito, à autoridade requisitante, o prazo necessário para apresentar o relatório.
Artigo 16 - Os exames médico-legais serão realizados no local mais apropriado às condições da perícia, preferindo-se, sempre que possível, as instalações do Instituto Médico-Legal.
Parágrafo único - Tais exames poderão ser executados também no Instituto Oscar Freire, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, pelo professor da Cadeira de Medicina Legal e seus assistentes, mediante requisição de autoridade policial ou judiciária, ou de acôrdo com prévio entendimento entre aquêle professor e o Diretor do Instituto Médico-Legal, desde que não surjam inconvenientes para a Justiça, para a Polícia e para os interessados diretos.
Artigo 17 - Na prática das perícias o sigilo é de rigor, ressalvado o disposto nos artigos 38 e 39 do Código de Ética da Associação Médica Brasileira, oficializado pelo artigo 30 da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957.

CAPÍTULO III

Exames no vivo

Artigo 18 - Na Capital do Estado os exames de sanidade física e verificação de idade, assim como os relativos à sexologia forense, serão feitos na sede do Instituto Médico-Legal, salvo, quanto a êstes últimos, nos casos de flagrante ou de lesão recente, em que, a juízo dos peritos ou das autoridades, judiciárias ou policiais, se imponha a sua realização imediata, hipótese em que poderão ser efetuados a qualquer hora e em qualquer lugar adequado. Os exames de lesões corporais e de verificação de embriaguez serão realizados, a qualquer hora, nos Postos Médico- Legais que funcionam nas Delegacias de Polícia e no   Hospital das Clínicas.
Artigo 19 - No interior do Estado os exames de corpo de delito no vivo serão feitos nos Postos Médico-Legais.
Artigo 20 - Quando, devido ao seu estado de saúde ou à impossibilidade de se locomover, o paciente não puder comparecer a sede do Instituto Médico-Legal ou a um dos seus Postos, os peritos o examinarão no local em que se encontrar.

CAPÍTULO IV

Exames no cadáver

Artigo 21 - Os exames cadavéricos são de duas espécies:
I - autópsia propriamente dita;
II - inspeção externa do cadáver.
Artigo 22 - A autópsia deverá ser praticada:
I - nos casos de crime e suspeita de crime, abrangendo sempre as três cavidades (craniana, torácica e abdominal);
II - nos casos de suicídio ou acidente, quando a "causa mortis" só possa ser verificada pela inspeção interna;
III - nos casos de acidente do trabalho;
IV - nos casos em que a autoridade ou os peritos a julgarem necessária.
Artigo 23 - O exame externo do cadáver bastará nos casos de morte violenta, sem responsabilidade a apurar, desde que as lesões externas permitam diagnosticar a "causa mortis".
Artigo 24 - As autópsias serão feitas, pelo menos, seis horas após a morte, podendo ser antecipadas quando houver conveniência para a Justiça. Neste caso, deverão os peritos verificar, com absoluta segurança, a realidade da morte, mencionado, no auto, essa verificação.
Artigo 25 - As necroscopias, na Capital, serão feitas diáriamente, das 8 às 18 horas, no Necrotério do Instituto Médico-Legal. excetuando-se:
I - as necroscopias precedidas de exumação, que serão efetuadas nos respectivos cemitérios;
II - as necroscopias que devam ser realizadas pelo professor ou pelos assistentes da Cadeira de Medicina Legal da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, que poderão ser feitas no Instituto Oscar Freire;
III - necroscopias nos casos de morte violenta sem responsabilidade a apurar, desde que as lesões externas permitam diagnosticar a "causa mortis", que poderão ser efetuadas fora do Necrotério.
Artigo 28 - Serão recolhidos ao Necrotério do Instituto Médico-Legal os corpos de pessoas falecidas de morte natural, quando encontrados em lugar frequentado pelo público, assim como os de vítimas de morte violenta.
Artigo 27 - Nos casos de exumação o Diretor do Instituto Médico-Legal deverá ser notificado do dia e da hora da realização da perícia, após haver autoridade interessada tomado tôdas as providências necessárias no Departamento de Saúde e na administração do cemitério.
Artigo 28 - Com o fito de melhor demonstrar as lesões encontradas no cadáver, os peritos deverão juntar ao laudo quando possível, provas fotográficas ou desenhos esquemáticos.

CAPÍTULO V

Das atribuições do Diretor

Artigo 29 - Ao Diretor do Instituto Médico-Legal do Estado compete:
I - planejar dirigir e inspecionar os trabalhos do Instituto em todos os seus setores;
II - orientar os médicos-legistas em questões técnicas, com êles promovendo as pesquisas necessárias ao seu esclarecimento;
III - corresponder-se diretamente com as autoridades judiciárias, policiais e administrativas do Estado;
IV - mandar passar as certidões requeridas que serão autenticadas pelo Chefe da Secção Administrativa;
V - dar exercício aos servidores do Instituto;
VI - providenciar para que nenhuma perícia seja procedida sem a necessária requisição de autoridade competente;
VII - abonar ou justificar as faltas dos servidores do Instituto;
VIII - encaminhar aos órgãos competentes da Secretaria da Segurança Pública os pedidos de aquisição de todo material necessário aos trabalhos do Instituto Médico-Legal;
IX - atender, dentro das horas de expediente, os interessados que concorrerem a sua audiência;
X - instaurar ou determinar a instauração de sindicância para a apuração de faltas disciplinares imputadas aos servidores do Instituto Médico-Legal;
XI - designar peritos para a execução de perícias ou emissão de pareceres solicitados por autoridade competente;
XII - resolver questões omissas nêste Regulamento, de acôrdo com os casos análogos e os princípios gerais de direito;
XIII - designar os setores de atividade dos servidores do Instituto Médico-Legal, em exercício na zona da Capital, fixando-lhes os horários de trabalho.
Artigo 30 - O Diretor do Instituto poderá avocar a execução de qualquer pericia médico-legal.
Artigo 31 - No Gabinete do Diretor haverá um Assistente da Diretoria, obrigatóriamente médico-legista, e um Secretário, ambos designados pelo Diretor, que lhes fixará as atribuições.
Artigo 32 - Na ausência eventual do Diretor o Assistente da Diretoria, ou, na falta dêste, o médico-legista de plantão, deverá tomar as providências mais urgentes, podendo despachar e assinar o expediente.

CAPÍTULO VI

Dos médicos-legistas

Artigo 33 - Ao médico-legista compete:
I - não abandonar o plantão antes da chegada de seu substituto;
II - emitir pareceres e proceder a pericias na Região da Capital ou fora dela, quando designado pelo Diretor;
III - colher e enviar aos Laboratórios material para exame, preenchendo a requisição com os dados necessários;
IV - requisitar os exames que entender indispensáveis à elucidação da pericia;
V - efetuar trabalhos de pesquisa cientifica, relacionados com a Medicina Legal, e publicá-los quando aprovados pela Comissão Técnica Consultiva;
VI - comparecer às reuniões cientificas promovidas pela Diretoria e tomar parte nos debates dos assuntos nelas tratados;
VII - observar os prazos para a feitura dos laudos:
VIII - comparecer com assiduidade à sede do Instituto Médico-Legal para assinatura dos laudos periciais;
IX - tomar, quando de plantão, na ausência do Diretor ou de quem suas vêzes fizer, as providências mais urgentes, podendo despachar e assinar o expediente.

CAPÍTULO VII

Do Laboratório de Toxicologia

Artigo 34 - O Laboratório de Toxicologia tem a seguinte estrutura:
I - Secção de Pesquisas;
II - Secção de Análises e Pericias, compreendendo um Setor de Substâncias Orgânicas e um Setor de Substâncias Inorgânicas.
Artigo 35 - Ao médico-legista toxicologista compete:
I - proceder às necropsias nos casos de envenenamento ou suspeita de envenenamento, na Região da Capital ou fora dela, quando designado pelo Diretor;
II - comparecer no local da ocorrência, quando indispensável à marcha dos exames, podendo convocar outro perito do Laboratório de Toxicologia, para o acompanhar e auxiliar, de acôrdo com as exigências da técnica do serviço e do caso em si;
III - requisitar provas de convicçã, fotografias o microfotografias relacionadas com os casos em anda mento ou concluidos no Laboratório;
IV _ estudar, quando necessário, com os outros peritos do Laboratório, a orientação das pesquisas toxicológicas, a redação dos laudos e suas conclusões:
V - orientar o esvasiamento periódico do refrigera- dor, após o término das pericias, determinando a conservação de material relacionado com os casos passiveis de novas pesquisas ou discussões ulteriores;
VI - realizar análises quimico-toxicológicas e outras que a seu critério devam ser feitas por médico-legista, relativas aos casos que lhes forem distribuidos, podendo solicitar a colaboração de outros peritos do Laboratório, assinando com eles os laudos periciais;
VII - emitir pareceres quando designado pelo Diretor
VIII - efetuar pesquisas cientificas visando ao aperfeiçoamento dos métodos usados no Laboratório;
IX - cumprir as demais atribuições afestas ao médico-legista, constantes dêste Regulamento.
Artigo 36 - As funções de Médico-Chefe do Laboratório de Toxicologia serão desempenhadas pelo médico-legista toxicologista, designado pelo Diretor do Instituto Médico-Legal.
Artigo 37 - Compete ao médico-legista toxicologista designado para a Chefia do Laboratório, além de suas atribuições normais, as seguintes:
I - distribuir, orientar e fiscalizar os trabalhos do Laboratório em todos os seus setores;
II - manter a ordem e a disciplina em todas as depêndencias do Laboratório;
III - providenciar os pedidos de material, com a antecedência necessária, para que nada falte ao andamento normal dos trabalhos sob sua responsabilidade;
IV - convocar qualquer servidor do Laboratório para serviço extraordinário de caráter urgente em quaisquer dias da semana e a qualquer hora, comunicando ao Diretor do Instituto Médico-Legal os nomes dos convocados e as razões da convocação;
V - comunicar à Secção Administrativa as faltas, as entradas tardias e quaisquer outras ocorrências relacionadas com os servidores do Laboratório;
VI - zelar pela fiel observância dos prazos para entrega dos laudos periciais, solicitando prorrogação dos mesmos quando os exames demandarem pesquisas mais demoradas;
VII - resolver, "ad referendum" do Diretor do Instituto, os casos urgentes, omissos nêste Regulamento.
Artigo 38 - Compete ao perito-criminal toxicologista:
I - realizar a extração, purificação, caracterização e determinação quantitativa de substâncias tóxicas e outras, de interesse médico-legal, usando os métodos mais apropriados a cada caso;
II - ensaiar novos métodos de identificação e doseamento de substâncias tóxicas;
III - padronizar os métodos a serem usados na pericia de envenenamento;
IV - colaborar na organização do fichário bibliográfico cientifico relacionado com a toxicologia;
V - comparecer as reuniões cientifícas promovidas pela Diretoria e tomar parte nos debates dos assuntos nelas tratados:
VI - manter um registro do material recebido para pesquisas toxicológicas e do andamento da pericia;
VII - prestar ao médico-legista os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
VIII - dirigir-se diretamente ao Médico-Chefe do Laboratório sempre que necessitar de orientação para o trabalho que estiver realizando ou quando houver providências a serem tomadas;
IX - efetuar trabalhos de pesquisa cientifica, relacionados com a Toxicologia, e publicá-los quando aprovados pela Comissão Técnica Consultiva;
X - conseguir as provas de convicção solicitadas através de precipitados, microcristalizações e outros, sempre que possível.
Artigo 39 - Ao técnico de laboratório compete:
I - registrar e ter sob sua guarda o material a ser examinado;
II - preparar as soluções a serem utilizadas nas pesquisas, bem como o material a ser submetido a exame;
III - montar os aparelhos de vidro e zelar pela limpeza técnica e pela conservação dos aparelhos e instrumentos físicos;
IV - registrar e controlar o estoque de drogas;
V - cuidar da alimentação dos animais que estiverem sendo objeto de pesquisa.
Artigo 40 - Compete ao prático de laboratório:
I - executar a lavagem técnica do material de vidro do Laboratório;
II - cuidar da limpeza e da conservação do biotério,
III - cuidar da alimentação dos animais que se destinam às experiências biológicas;
IV - auxiliar o técnico de laboratório, quando solicitado.
Artigo 41 - Ao servente do Laboratório compete:
I - cuidar da limpeza e conservação das dependências do Laboratório, de seus móveis e utensílios;
II - auxiliar o recebimento do material para exame e sua colocação no refrigerador;
III - auxiliar o esvasiamento do refrigerador e a remessa do material a ser incinerado;
IV - fazer outros serviços correlatos que lhe forem determinados.

CAPÍTULO VIII

Do Laboratório de Anatomia-Patológica e Microscopia

Artigo 42 - O Laboratório de Anatomia-Patológica e Microscopia compreende os seguintes Setores:
I - Setor de Peças Macroscópicas e Museu;
II - Setor de Histologia e Histo-patologia;
III - Setor de Microscopia;
IV - Setor de Hematologia;
V - Setor de Pesquisas Científicas.
Artigo 43 - Possuirá, o Laboratório livro para registro das suas atividades diárias, arquivo de laudos e fichário.
Artigo 44 - Ao médico-legista anátomo-patologista quando requisitadas pelo Diretor do Instituto ou pelos médicos-legistas, compete proceder às pesquisas seguintes empregando os métodos que preferir, dentre os sancionados pela prática autorizada:
I - exames anátomo-patológicos macro e miscroscópicos;
II - exames bacteriológicos;
III - exames de manchas de sangue, pus, muco esperma, fezes, urina, mecônio e colostro;
IV - investigação de paternidade;
V - outros exames de laboratório, relacionados com a perícia médico-legal, excetuadas as pesquisas quimico-toxicológicas;
VI - necroscopia nos casos de morte suspeita e nos casos de morte resultante de acidente no trabalho.
Artigo 45 - De todos os exames procedidos serão lavrados laudos em duas vias, enviando-se uma à autoridade requisitante e arquivando-se a outra.
Parágrafo único - Sempre que possível o Laboratório arquivará parte do material recebido, a fim de poder realizar novas pesquisas eventualmente necessárias; arquivará também preparações e blocos histológicos.
Artigo 46 - Compete ao auxiliar do Laboratório de Anatomia-Patológica e Microscopia:
I - executar todas as preparações histológicas e microscópicas;
II - prestar todo o concurso aos médicos-legistas do Laboratório, na realização dos seus trabalhos;
III - arquivar preparações histológicas, blocos e peças de convicção;
IV - preparar o material necessário para a realização dos vários exames;
V - dactilografar todos os laudos, ofícios, fichas e relatórios dos exames praticados pelos médicos-legistas do Laboratório;
VI - zelar pela conservação do material e fiscalizar a limpeza do Laboratório;
VII - manter atualizados o fichário e o arquivo do Laboratório;
VIII - preparar mensalmente a estatística dos trabalhos do Laboratório;
IX - cumprir as determinações dos médicos-legistas anátomo-patologistas.
Artigo 47 - As funções de Médico-Chefe do Laboratório de Anatomia-Patológica e Microscopia serão desempenhadas pelo médico-legista anátomo-patologista designado pelo Diretor do Instiuto Médico-Legal, que executará as atribuições contidas no artigo 37, itens I a VII.

CAPÍTULO IX

Do Gabinete de Raios X

Artigo 48 - Ao médico-legista radiologista compete:
I - proceder a qualquer exame, sempre que solicitado pelo Diretor ou pelo Assistente da Diretoria quando substituindo-o, ou ainda pelo médico-legista de plantão.
II - mandar registrar, em livro especial, todos os exames a que houver procedido, assim como classificar e arquivar as provas rediográficas obtidas, com todos os informes relativos a cada caso, guardando o registro de cada laudo;
III - zelar pela ordem e asseio do Gabinete de Radiologia, cujos aparelhos deverá conservar sempre em perfeito estado de funcionamento;
IV - sugerir ao Diretor do Instituto Médico-Legal as medidas que julgar necessárias para melhoria do serviço.
Artigo 49 - Compete ao técnico operador de Raios X:
I - bater e revelar as chapas tradiográficas solicitadas pelos médicos-legistas;
II - acatar as determinações do médico-legista radiologista;
III - tomar tôdas as providências para que na ausência do médico-legista radiologista os trabalhos não sofram interrupção;
IV - dirigir-se ao médico-legista radiologista sempre que necessite de esclarecimento quanto aos serviços a serem executados;
V - levar ao conhecimento do médico-legista radiologista toda e qualquer irregularidade notada no serviço bem como sugerir medidas que visem a melhoria dos trabalhos;
VI - atender apenas às pessoas mencionadas em requisição, por escrito, dos médicos-legistas;
VII - zelar pela ordem e asseio das dependências do Gabinete Radiológico e pela conservação do material nêle existente:
VIII - preparar os banhos reveladores e fixadores.

CAPÍTULO X

Do Necrotério

Artigo 50 - Compete ao Administrador do Necrotério:
I - fiscalizar o desempenho do trabalho dos auxiliares de autópsia, seus subordinados imediatos;
II - prestar todo concurso aos médicos-legistas em serviço no Necrotério;
III - providenciar os funerais dos indigentes recolhidos ao Necrotério arrecadando seus documentos;
IV - ter sob sua guarda e responsabilidade todos os móveis, utensílios, material e instrumental pertencentes ao Necrotério;
V - zelar pela conservação e funcionamento da câmara frigorifica;
VI - zelar pela limpeza e conservação de todas as dependências do Necrotério e dos móveis, utensílios e instrumental de necroscopia;
VII - atender às pessoas que tenham interêsse a tratar no Necrotério, recebendo-as na sala para tal fim reservada;
VIII - impedir a entrada de pessoas estranhas nas dependências do Necrotério, não destinadas ao público;
IX - exigir o máximo respeito das pessoas que compareçam nos velórios;
X - organizar as escalas de serviço dos auxiliares de autópsias e dos serventes do Necrotério, submetendo-se à aprovação do Diretor;
XI - solicitar, com a necessária antecedência, o material necessário aos trabalhos do Necrotério;
XII - sugerir ao Diretor as providências que julgar necessárias ao bom funcionamento do Necrotério;
XIII - fornecer à Secção Administrativa tôdas as informações referentes às atividades do Necrotério;
XIV - fiscalizar a cobrança das taxas de velório e o seu encaminhamento à Tesouraria Geral;
XV - entender-se com o Diretor ou com o médico-legista de plantão nos casos de identificação, remoção ou sepultamento de cadáveres;
XVI - manter em dia o Album de Desconhecidos e a escrituração dos trabalhos sob sua responsabilidade;
XVII - providenciar no sentido de que, antes do ato do reconhecimento ou identificação - que se realizará com as possíveis cautelas destinadas a evitar se agrave a natural emoção da pessoa ou das pessoas que compareçam para tal finalidade - sejam os cadáveres colocados sôbre uma mesa, em posição decorosa, devidamente amortalhados;
XVIII - manter a ordem e a disciplina entre os auxiliares de autópsia, serventes e outros servidores do Necrotério;
XIX - comunicar ao Diretor quaisquer irregularidades ocorridas no Necrotério.
Artigo 51 - Compete ao auxiliar de autópsia:
I - auxiliar os médicos-legistas nos trabalhos de necroscopia, no Necrotério ou em qualquer outro local onde se proceda a êsse exame;
II - lavar, recompor e vestir os caráveres necropsia dos;
III -cuidar da limpeza e da conservação das dependências e instalações do Necrotério;
IV - executar outros trabalhos correlatos de que for incumbido pelos seus superiores hierárquicos.

CAPÍTULO XI 

Dos médicos-legistas regionais

Artigo 52 - Ao médico-legista regional compete:
I - executar as perícias que lhe forem cometidas pelas autoridades competentes da Região;
II - manter em arquivo as cópias dos exames, procedidos, devidamente protocoladas e registradas;
III - corresponder-se diretamente com o Diretor do Instituto Médico-Legal;
IV - recorrer ao auxílio dos Laboratórios especializados do Instituto Médico-Legal toda vez que, por falta de recurso material, não possa positivar qualquer conclusão pericial ou necessite preparar peças de convicção;
V - remeter ao Museu do Instituto Médico-Legal, acompanhado de relatório, todo material que julgar digno de observação e estudo;
VI - lavrar os exames de acôrdo com os métodos seguidos pelos colegas da Capital, a fim de uniformizar as pericias;
VII - solicitar, com a necessária antecedência ao Diretor do Instituto Médico-Legal, o fornecimento do material preciso para bem desempenhar sua missão;
VIII - cumprir as determinações da Diretoria do Instituto Médico-Legal a que está diretamente subordinado;
IX - sugerir ao Diretor as medidas que julgar necessárias para o aperfeiçoamento do Instituto Médico-Legal e para o bom andamento dos trabalhos;
X - substituir o médico-legista da Região mais proxima, no seu impedimento;
XI - enviar mensalmente, ao Diretor do Instituto, o movimento estatístico dos exames procedidos;
XII - não se ausentar da Região, sem prévio consentimento do Diretor do Instituto Médico-Legal e conhecimento do Delegado Regional de Polícia.

CAPÍTULO XII

Dos estagiários

Artigo 53 - Poderão ser admitidos como estagiários no Instituto Médico-Legal, médicos e diplomandos em Medicina em número não superior a 30 (trinta), para o desempenho das atribuições que lhes forem cometidas por êste Regulamento e pelo Diretor do Instituto.
Artigo 54 - O candidato ao estágio deverá requerer sua admissão ao Secretário da Segurança Pública, declarando sua condição de médico ou diplomando e o estabelecimento de ensino por onde se formou ou que estiver cursando.
Artigo 55 - A duração do estágio será de um ano, cessando automaticamente findo êsse prazo.
Artigo 56 - O estagiário que interromper o estágio por mais de trinta dias sem justa causa, terá cancelada a sua inscrição.
Artigo 57 - Compete ao estagiário:
I - comparecer ao Instituto Médico-Legal nos horários determinados pelo Diretor;
II - acompanhar o médico-legista em tôdas as suas perícias;
III - participar dos trabalhos de pesquisa científica, relacionados com a Medicina Legal;
IV - frequentar os cursos que forem ministrados pela Comissão Técnica Consultiva;
V - desempenhar outras atribuições correlatas, que lhes forem distribuidas pelo Diretor, ou pelo Assistente da Diretoria quando substituindo-o, ou ainda pelo médico-legista de plantão.
Parágrafo único - O estagiário não poderá assinar laudos, pareceres e atestados de óbito.

CAPÍTULO XIII

Da Secção Administrativa

Artigo 58 - a Secção Administrativa compõe-se dos seguintes Setores;
I - Setor do Pessoal;
II - Setor de Lavratura Laudos;
III - Setor de Arquivo e Expediente:
IV - Setor de Material;
V - Setor de Estatística.
Parágrafo único - o Diretor do Instituto Médico-Legal designará os funcionários que se encarregarão dos Setores.
Artigo 59 - Compete ao Chefe da Secção Administrativa:
I - executar os trabalhos de que fôr encarregado pelo Diretor do Instituto Médico-Legal, prestando-lhe as informações necessárias;
II - Sugerir ao Diretor do Instituto as medidas que julgar úteis para melhoria do serviço;
III - proibir a permanência de estranhos e servidores nos Setores em que não necessitem tratar de assunto pertinente ao serviço;
IV - prorrogar, quando preciso, as horas do expediente;
V - autenticar as certidões passadas pelas Secção:
VI - preparar e encaminhar, devidamente informados, todos os papeis e toda a correspondência do Instituto;
VII - fiscalizar a limpeza e conservação da sede do instituto, dos seus móveis e utensílios;
VIII - organizar a escala de serviço dos servidores da Secção;
IX - elaborar as folhas de pagamento dêsses servidores;
X - atender ao chamado do Diretor, a qualquer hora do dia ou da noite;
XI - informar o Diretor sôbre a oportunidade da concessão de férias e licenças-prêmios aos servidores da Secção;
XII - dirigir a confecção da estatística anual dos trabalhos do Instituto Médico-Legal
Artigo 60 - Ao escriturário compete: mações de que fôr encarregado; mações de que fôr encarregado;
II - lavrar e remeter às autoridades, devidamente preparados e restritados, os laudos periciais; Médico-Legal;
IV - passar certidões;
V - acompanhar o perito ao local da pericia e a1 tomar as notas que lhe forem ditadas.
Parágrafo único - A nenhum escriturário d permitido trocar plantões sem o prévio conhecimento do Diretor ou do Chefe da Secção.
Artigo 61 - Ao contínuo, ao servente e ao serviçal compete:
I - executar os trabalhos de limpeza e conservação das dependências do Instituto Médico-Legal, seus móveis e utensílios;
II - receber, quando designados, as pessoas que compareçam ao Instituto, encaminhando-as às salas de exames ou a outras dependências onde tenham assunto a tratar;
III - atender ao chamado do Diretor, do Assistente da Diretoria, do médico-legista de plantão ou do Chefe da Secção Administrativa e cumprir as ordens recebidas;
IV - concorrer aos plantões estabelecidos para os domingos feriados ou dias de ponto facultativo.
Artigo 62 - O Diretor do Instituto Médico-Legal designará um servidor para exercer as funções de Zelador da sua sede, com as seguintes atribuições:
I - chefiar o serviço de limpeza executado pelos serventes, contínuos e serviçais, escalando-os pelos diversos turnos do expediente;
II - designar os contínuos para os serviços de portaria, inclusive para receber as pessoas que tenham interesses a tratar no Instituto, fazendo-as aguardar, na sala de espera, o momento de serem atendidas.

CAPÍTULO XIV

Da Comissão Técnica Consultiva

Artigo 63 - Fica instituida uma Comissão Técnica Consultiva, integrada por oito médicos-legistas, como membros efetivos, e dois suplentes, escolhidos annualmente pelo Diretor do Instituto Médico-Legal, que será, seu Presidente efetivo.
Artigo 64 - São atribuições da Comissão Técnica Consultiva:
I - reunir-se pelo menos uma vez por mês ou quando convocada pelo Presidente;
II - estimular as pesquisas cientificas, promovendo a organização de um Centro de Estudos em que serão debatidos trabalhos e casos apresentados pelos colegas;
III - reeditar o Boletim Médico-Legal, no qual serão publicados os trabalhos científicos, préviamente selecionados, além do movimento estatístico do Instituto;
IV - ministrar cursos para os estagiários, visando a aperfeiçoar-lhes os conhecimentos da técnica médico-legal e prepará-los para o exercício das funções de perito;
V - pugnar pelo aperfeiçoamento da execução das perícias;
VI - estabelecer relações culturais com as entidades cientificas do país e do estrangeiro, mantendo intercâmbio com os institutos médico-legais;
VII - sugerir ao Diretor do Instituto Médico-Legal providências de natureza técnica ou administrativa tendentes à melhoria dos trabalhos afetos ao Instituto.

CAPÍTULO XV

Disposições Gerais

Artigo 65 - Nenhum exame ou inquérito poderá ser entregue sem que seja passada a competente carga.
Artigo 66 - As certidões dos exames de corpo de delito, dos atestados de óbito e dos autos de reconhecimento deverão ser requeridas pelos interessados ao Diretor do Instituto Médico-Legal, pagos os devidos emolumentos.
Artigo 67 - Os servidores são borigados a guardar sigilo acêrca do andamento de inquéritos e de exames periciais.

Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 30 de setembro de 1959.
Francisco José da Nova,  Secretário da Segurança Pública.