DECRETO N. 35.566, DE 30 DE SETEMBRO DE 1959
Aprova o Regulamento do Instituto Médico- Legal do Estado
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Instituto
Médico-Legal do Estado, que com êste baixa, devidamente
assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Segurança Pública.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de setembro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco José da Nova
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em l.° de outubro de 1959
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto
REGULAMENTO DO INSTITUTO MÉDICO-LEGAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
Natureza, fins e organização do Instituto Médico-Legal
Artigo 1.º - O Instituto Médico-Legal do Estado,
órgão da Secretaria da Segurança Pública.,
tem por finalidade a prática de pericias médico-legais,
requisitadas por autoridades policial ou judiciária, ou membro
do Ministério Público, bem como a
realização de pesquisas cientificas relacionadas com a
Medicina-Legal.
Artigo 2.º - O Instituto Médico-Legal do Estado tem a seguinte organização:
I - Diretoria.
II - Clínica Médico-Legal.
III - Laboratório de Toxicologia.
IV - Laboratório de Anatomia-Patológica e Microscopia.
V - Gabinete de Raios X.
VI - Necrotério.
VII - Postos Médico-Legais.
VIII - Secção Administrativa.
IX - Biblioteca.
Artigo 3.º - A perícia será feita, em regra
pelos médicos-legistas e demais servidores legalmente
habilitados, com exercício no Instituto Médico-Legal.
Parágrafo único -
Na falta de médicos-legistas e demais servidores legalmente
habilitados, a pericia será feita por duas pessoas
idôneas, escolhidas de preferência as que tiverem
habilitação técnica.
Artigo 4.º - Compete à Clinica Médico-Legal a realização, no vivo, de:
I - exames de lesões corporais;
II - exames de conjunção carnal;
III - exames de abortamento; " .
IV - exames de estupro;
V - exames de atentado ao pudor;
VI - exames de sanidade física;
VII - exames para verificação de idade;
VIII - exames clínicos para verificação de embriaguez.
§ 1.º - Os exames de
sanidade mental serão feitos pelos médicos do
Manicômio Judiciário, após internamento do
paciente.
§ 2.º - Sempre que a
elucidação de um diagnóstico médico-legal
depender de exames especializados, para, os quais o Instituto
Médico-Legal não disponha dos recursos
necessários, o Diretor deverá pedir a
colaboração de clínicas especializadas oficiais.
Artigo 5.º - Compete ao
Laboratório de Toxicologia realizar pesquisas de tóxicos
em geral, em líquidos orgânicos, vísceras,
alimentos, medicamentos e outras substâncias, nos casos de:
I - envenenamento (suicídio, homicídio e acidente);
II - intoxicações profissionais;
III - intoxicações medicamentosas;
IV - intoxicações provenientes do vasilhame usado (cobre, chumbo e outros);
V - intoxicações e asfixias por monoxido de carbono e outros gases;
VI - intoxicações alcoólicas;
VII - exames de líquidos suspeitos de contaminação tóxica;
VIII - exames de substâncias entorpecentes;
IX - análises microquímicas, espectroscópicas e outras, usadas na perícia de envenamento.
§ 1.º - Compete,
ainda, ao Laboratório de Toxicologia, proceder às
necropsias nos casos de envenenamento ou suspeita de envenenamento.
§ 2.º - Os exames
relacionados com a pesquisas de peçonhas animais (ofidismo,
escorpionísmo e outras), bem como os referentes à
falsificação, imitação e
determinação de medicamentos e alimentos, por fugirem
à alçada do Laboratório de Toxicologia,
serão enviados aos orgãos oficiais especializados nesses
exames.
Artigo 6.º - Compete ao Laboratório de Anatomia - Patologica e Microscopia a elaboração de:
I - exames anátomo-patológicos, macro e microscópicos (orgãos, ossos, dentes e pelos);
II - exames bacteriológicos;
III - exames de manchas de sangue, pús, muco, esperma, fezes, urina, mecônio e colostro;
IV - investigação de paternidade;
V - exames de substâncias encontradas nas vítimas de homicidio;
VI - necropsias nos casos de morte súbita (sem sinais externos de violência).
Artigo 7.º - Compete ao Gabinete de Raios X proceder aos
exames radiológicos de interesse médico-legal
registra-los e classificá-los, assim como arquivar as provas
radiológicas e as cópias dos laudos.
Artigo 8.º - Compete ao Necrotério:
I - receber os cadaveres enviados com guia expedida por autoridade
policial ou remetidos pelos hospitais, acompanhados de nota de
ocorrência;
II - enviar para o Serviço de Verificação de
Óbitos, nos têrmos do Decreto-lei n. 15.373, de 26 de dezembro
de 1945, os corpos de pessoas falecidas sem assistência
médica ou vitimadas por moléstias que não se tenha
podido diagnosticar com segurança;
III - solicitar o concurso do Serviço de Identificação sempre que houver cadaver de pessoa desconhecida;
IV - providenciar o sepultamento dos indigentes;
V - organizar e manter em dia o "Album de Desconhecidos", para poder
ser exibido as pessoas interessadas na identificação de
cadaveres.
Artigo 9.° - Compete aos Postos Médico-Legais:
I - executar todas as pericias que, na Região, lhes forem cometidas por autoridades policiais ou judiciárias;
II - solicitar o auxílio dos laboratórios especializados do
Instituto Médico Legal, sempre que houver necessidade de exames
especializados, para esclarecimento das pericias;
III - remeter, ao orgão competente todo o material que julgar digno de observação e estudo;
IV - atender a requisições das Regionais vizinhas no impedimento dos seus médicos - legistas;
V - enviar mensalmente, ao Diretor, dados estatísticos do movimento do Pôsto.
Parágrafo único -
Haverá um Pôsto Médico-Legal em cada Delegacia
Regional de Polícia, em Santos e Santo André.
Artigo 10 - Compete à Secção Administrativa:
I - executar todos os serviços de administração geral do Instituto Médico - Legal;
II - lavrar todos os laudos periciais e manter os respectivos fichários.
Artigo 11 - Compete à Biblioteca:
I - adquirir, guardar e conservar os livros, as revistas e as
publicações de interêsse médico-legal, bem
como tombá-los, classificá-los e fichá-los;
II - atender aos servidores que desejarem consultar as obras, prestando-lhes as informações solicitadas.
CAPÍTULO II
Das perícias
Artigo 12 - As perícias médico-legais serão
feitas mediante requisição escrita das autoridades
judiciárias, policiais ou Membro do Ministério
Público, dirigida, na Capital, ao Diretor do Instituto
Médico-Legal, e, no interior do Estado, aos
médicos-legistas incumbidos dos Postos Médico-Legais.
Parágrafo único -
Cada requisição deverá trazer dados relativos
à identidade do examinando, natureza do exame,
circunstâncias em que se verificou a ocorrência, fato de
ter ou não havido flagrante, destino a ser dado ao laudo e
outras informações que possam orientar o trabalho dos
peritos.
Artigo 13 - Realizada a
perícia, será o respectivo laudo, depois de
dactilografado pelo escriturário e assinado pelos peritos,
entregue à autoridade que o requisitou, mediante recibo.
Artigo 14 - Os peritos poderão solicitar, da autoridade
competente, apresentação de instrumentos ou objetos que
possam ter relação com os crimes, bem como
esclarecimentos complementares que se tornarem necessários
à orientação da perícia.
Artigo 15 - Nos exames periciais que não possam ser
concluídos imediatamente, os peritos deverão solicitar
por escrito, à autoridade requisitante, o prazo
necessário para apresentar o relatório.
Artigo 16 - Os exames médico-legais serão
realizados no local mais apropriado às condições
da perícia, preferindo-se, sempre que possível, as
instalações do Instituto Médico-Legal.
Parágrafo único -
Tais exames poderão ser executados também no Instituto
Oscar Freire, da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo, pelo professor da Cadeira de Medicina Legal e seus assistentes,
mediante requisição de autoridade policial ou
judiciária, ou de acôrdo com prévio entendimento
entre aquêle professor e o Diretor do Instituto
Médico-Legal, desde que não surjam inconvenientes para a
Justiça, para a Polícia e para os interessados diretos.
Artigo 17 - Na prática
das perícias o sigilo é de rigor, ressalvado o disposto
nos artigos 38 e 39 do Código de Ética da
Associação Médica Brasileira, oficializado pelo
artigo 30 da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CAPÍTULO III
Exames no vivo
Artigo 18 - Na Capital do Estado os exames de sanidade
física e verificação de idade, assim como os
relativos à sexologia forense, serão feitos na sede do
Instituto Médico-Legal, salvo, quanto a êstes
últimos, nos casos de flagrante ou de lesão recente, em
que, a juízo dos peritos ou das autoridades, judiciárias
ou policiais, se imponha a sua realização imediata,
hipótese em que poderão ser efetuados a qualquer hora e
em qualquer lugar adequado. Os exames de lesões corporais e de
verificação de embriaguez serão realizados, a
qualquer hora, nos Postos Médico- Legais que funcionam nas
Delegacias de Polícia e no Hospital das Clínicas.
Artigo 19 - No interior do Estado os exames de corpo de delito no vivo serão feitos nos Postos Médico-Legais.
Artigo 20 - Quando, devido ao seu estado de saúde ou
à impossibilidade de se locomover, o paciente não puder
comparecer a sede do Instituto Médico-Legal ou a um dos seus
Postos, os peritos o examinarão no local em que se encontrar.
CAPÍTULO IV
Exames no cadáver
Artigo 21 - Os exames cadavéricos são de duas espécies:
I - autópsia propriamente dita;
II - inspeção externa do cadáver.
Artigo 22 - A autópsia deverá ser praticada:
I - nos casos de crime e suspeita de crime, abrangendo sempre as três cavidades (craniana, torácica e abdominal);
II - nos casos de suicídio ou acidente, quando a "causa mortis"
só possa ser verificada pela inspeção interna;
III - nos casos de acidente do trabalho;
IV - nos casos em que a autoridade ou os peritos a julgarem necessária.
Artigo 23 - O exame externo do cadáver bastará nos
casos de morte violenta, sem responsabilidade a apurar, desde que as
lesões externas permitam diagnosticar a "causa mortis".
Artigo 24 - As autópsias serão feitas, pelo menos,
seis horas após a morte, podendo ser antecipadas quando houver
conveniência para a Justiça. Neste caso, deverão os
peritos verificar, com absoluta segurança, a realidade da morte,
mencionado, no auto, essa verificação.
Artigo 25 - As necroscopias, na Capital, serão feitas
diáriamente, das 8 às 18 horas, no Necrotério do
Instituto Médico-Legal. excetuando-se:
I - as necroscopias precedidas de exumação, que serão efetuadas nos respectivos cemitérios;
II - as necroscopias que devam ser realizadas pelo professor ou pelos
assistentes da Cadeira de Medicina Legal da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo, que poderão ser feitas no
Instituto Oscar Freire;
III - necroscopias nos casos de morte violenta sem responsabilidade a
apurar, desde que as lesões externas permitam diagnosticar a
"causa mortis", que poderão ser efetuadas fora do
Necrotério.
Artigo 28 - Serão recolhidos ao Necrotério do
Instituto Médico-Legal os corpos de pessoas falecidas de morte
natural, quando encontrados em lugar frequentado pelo público,
assim como os de vítimas de morte violenta.
Artigo 27 - Nos casos de exumação o Diretor do
Instituto Médico-Legal deverá ser notificado do dia e da
hora da realização da perícia, após haver
autoridade interessada tomado tôdas as providências
necessárias no Departamento de Saúde e na
administração do cemitério.
Artigo 28 - Com o fito de melhor demonstrar as lesões
encontradas no cadáver, os peritos deverão juntar ao
laudo quando possível, provas fotográficas ou desenhos
esquemáticos.
CAPÍTULO V
Das atribuições do Diretor
Artigo 29 - Ao Diretor do Instituto Médico-Legal do Estado compete:
I - planejar dirigir e inspecionar os trabalhos do Instituto em todos os seus setores;
II - orientar os médicos-legistas em questões
técnicas, com êles promovendo as pesquisas
necessárias ao seu esclarecimento;
III - corresponder-se diretamente com as autoridades judiciárias, policiais e administrativas do Estado;
IV - mandar passar as certidões requeridas que serão
autenticadas pelo Chefe da Secção Administrativa;
V - dar exercício aos servidores do Instituto;
VI - providenciar para que nenhuma perícia seja procedida sem a
necessária requisição de autoridade competente;
VII - abonar ou justificar as faltas dos servidores do Instituto;
VIII - encaminhar aos órgãos competentes da Secretaria da
Segurança Pública os pedidos de aquisição
de todo material necessário aos trabalhos do Instituto
Médico-Legal;
IX - atender, dentro das horas de expediente, os interessados que concorrerem a sua audiência;
X - instaurar ou determinar a instauração de
sindicância para a apuração de faltas disciplinares
imputadas aos servidores do Instituto Médico-Legal;
XI - designar peritos para a execução de perícias
ou emissão de pareceres solicitados por autoridade competente;
XII - resolver questões omissas nêste Regulamento, de
acôrdo com os casos análogos e os princípios gerais
de direito;
XIII - designar os setores de atividade dos servidores do Instituto
Médico-Legal, em exercício na zona da Capital,
fixando-lhes os horários de trabalho.
Artigo 30 - O Diretor do Instituto poderá avocar a execução de qualquer pericia médico-legal.
Artigo 31 - No Gabinete do Diretor haverá um Assistente
da Diretoria, obrigatóriamente médico-legista, e um
Secretário, ambos designados pelo Diretor, que lhes
fixará as atribuições.
Artigo 32 - Na ausência eventual do Diretor o Assistente
da Diretoria, ou, na falta dêste, o médico-legista de
plantão, deverá tomar as providências mais
urgentes, podendo despachar e assinar o expediente.
CAPÍTULO VI
Dos médicos-legistas
Artigo 33 - Ao médico-legista compete:
I - não abandonar o plantão antes da chegada de seu substituto;
II - emitir pareceres e proceder a pericias na Região da Capital ou fora dela, quando designado pelo Diretor;
III - colher e enviar aos Laboratórios material para exame,
preenchendo a requisição com os dados necessários;
IV - requisitar os exames que entender indispensáveis à elucidação da pericia;
V - efetuar trabalhos de pesquisa cientifica, relacionados com a
Medicina Legal, e publicá-los quando aprovados pela
Comissão Técnica Consultiva;
VI - comparecer às reuniões cientificas promovidas pela
Diretoria e tomar parte nos debates dos assuntos nelas tratados;
VII - observar os prazos para a feitura dos laudos:
VIII - comparecer com assiduidade à sede do Instituto Médico-Legal para assinatura dos laudos periciais;
IX - tomar, quando de plantão, na ausência do Diretor ou
de quem suas vêzes fizer, as providências mais urgentes,
podendo despachar e assinar o expediente.
CAPÍTULO VII
Do Laboratório de Toxicologia
Artigo 34 - O Laboratório de Toxicologia tem a seguinte estrutura:
I - Secção de Pesquisas;
II - Secção de Análises e Pericias, compreendendo
um Setor de Substâncias Orgânicas e um Setor de
Substâncias Inorgânicas.
Artigo 35 - Ao médico-legista toxicologista compete:
I - proceder às necropsias nos casos de envenenamento ou
suspeita de envenenamento, na Região da Capital ou fora dela,
quando designado pelo Diretor;
II - comparecer no local da ocorrência, quando
indispensável à marcha dos exames, podendo convocar outro
perito do Laboratório de Toxicologia, para o acompanhar e
auxiliar, de acôrdo com as exigências da técnica do
serviço e do caso em si;
III - requisitar provas de convicçã, fotografias o
microfotografias relacionadas com os casos em anda mento ou concluidos
no Laboratório;
IV _ estudar, quando necessário, com os outros peritos do
Laboratório, a orientação das pesquisas
toxicológicas, a redação dos laudos e suas
conclusões:
V - orientar o esvasiamento periódico do refrigera- dor,
após o término das pericias, determinando a
conservação de material relacionado com os casos
passiveis de novas pesquisas ou discussões ulteriores;
VI - realizar análises quimico-toxicológicas e outras que
a seu critério devam ser feitas por médico-legista,
relativas aos casos que lhes forem distribuidos, podendo solicitar a
colaboração de outros peritos do Laboratório,
assinando com eles os laudos periciais;
VII - emitir pareceres quando designado pelo Diretor
VIII - efetuar pesquisas cientificas visando ao aperfeiçoamento dos métodos usados no Laboratório;
IX - cumprir as demais atribuições afestas ao médico-legista, constantes dêste Regulamento.
Artigo 36 - As funções de Médico-Chefe do
Laboratório de Toxicologia serão desempenhadas pelo
médico-legista toxicologista, designado pelo Diretor do
Instituto Médico-Legal.
Artigo 37 - Compete ao médico-legista toxicologista
designado para a Chefia do Laboratório, além de suas
atribuições normais, as seguintes:
I - distribuir, orientar e fiscalizar os trabalhos do Laboratório em todos os seus setores;
II - manter a ordem e a disciplina em todas as depêndencias do Laboratório;
III - providenciar os pedidos de material, com a antecedência
necessária, para que nada falte ao andamento normal dos
trabalhos sob sua responsabilidade;
IV - convocar qualquer servidor do Laboratório para
serviço extraordinário de caráter urgente em
quaisquer dias da semana e a qualquer hora, comunicando ao Diretor do
Instituto Médico-Legal os nomes dos convocados e as
razões da convocação;
V - comunicar à Secção Administrativa as faltas,
as entradas tardias e quaisquer outras ocorrências relacionadas
com os servidores do Laboratório;
VI - zelar pela fiel observância dos prazos para entrega dos
laudos periciais, solicitando prorrogação dos mesmos
quando os exames demandarem pesquisas mais demoradas;
VII - resolver, "ad referendum" do Diretor do Instituto, os casos urgentes, omissos nêste Regulamento.
Artigo 38 - Compete ao perito-criminal toxicologista:
I - realizar a extração, purificação,
caracterização e determinação quantitativa
de substâncias tóxicas e outras, de interesse
médico-legal, usando os métodos mais apropriados a cada
caso;
II - ensaiar novos métodos de identificação e doseamento de substâncias tóxicas;
III - padronizar os métodos a serem usados na pericia de envenenamento;
IV - colaborar na organização do fichário bibliográfico cientifico relacionado com a toxicologia;
V - comparecer as reuniões cientifícas promovidas pela
Diretoria e tomar parte nos debates dos assuntos nelas tratados:
VI - manter um registro do material recebido para pesquisas toxicológicas e do andamento da pericia;
VII - prestar ao médico-legista os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
VIII - dirigir-se diretamente ao Médico-Chefe do
Laboratório sempre que necessitar de orientação
para o trabalho que estiver realizando ou quando houver
providências a serem tomadas;
IX - efetuar trabalhos de pesquisa cientifica, relacionados com a
Toxicologia, e publicá-los quando aprovados pela Comissão
Técnica Consultiva;
X - conseguir as provas de convicção solicitadas
através de precipitados, microcristalizações e
outros, sempre que possível.
Artigo 39 - Ao técnico de laboratório compete:
I - registrar e ter sob sua guarda o material a ser examinado;
II - preparar as soluções a serem utilizadas nas pesquisas, bem como o material a ser submetido a exame;
III - montar os aparelhos de vidro e zelar pela limpeza técnica
e pela conservação dos aparelhos e instrumentos
físicos;
IV - registrar e controlar o estoque de drogas;
V - cuidar da alimentação dos animais que estiverem sendo objeto de pesquisa.
Artigo 40 - Compete ao prático de laboratório:
I - executar a lavagem técnica do material de vidro do Laboratório;
II - cuidar da limpeza e da conservação do biotério,
III - cuidar da alimentação dos animais que se destinam às experiências biológicas;
IV - auxiliar o técnico de laboratório, quando solicitado.
Artigo 41 - Ao servente do Laboratório compete:
I - cuidar da limpeza e conservação das
dependências do Laboratório, de seus móveis e
utensílios;
II - auxiliar o recebimento do material para exame e sua colocação no refrigerador;
III - auxiliar o esvasiamento do refrigerador e a remessa do material a ser incinerado;
IV - fazer outros serviços correlatos que lhe forem determinados.
CAPÍTULO VIII
Do Laboratório de Anatomia-Patológica e Microscopia
Artigo 42 - O Laboratório de Anatomia-Patológica e Microscopia compreende os seguintes Setores:
I - Setor de Peças Macroscópicas e Museu;
II - Setor de Histologia e Histo-patologia;
III - Setor de Microscopia;
IV - Setor de Hematologia;
V - Setor de Pesquisas Científicas.
Artigo 43 - Possuirá, o Laboratório livro para
registro das suas atividades diárias, arquivo de laudos e
fichário.
Artigo 44 - Ao médico-legista anátomo-patologista
quando requisitadas pelo Diretor do Instituto ou pelos
médicos-legistas, compete proceder às pesquisas seguintes
empregando os métodos que preferir, dentre os sancionados pela
prática autorizada:
I - exames anátomo-patológicos macro e miscroscópicos;
II - exames bacteriológicos;
III - exames de manchas de sangue, pus, muco esperma, fezes, urina, mecônio e colostro;
IV - investigação de paternidade;
V - outros exames de laboratório, relacionados com a
perícia médico-legal, excetuadas as pesquisas
quimico-toxicológicas;
VI - necroscopia nos casos de morte suspeita e nos casos de morte resultante de acidente no trabalho.
Artigo 45 - De todos os exames procedidos serão lavrados
laudos em duas vias, enviando-se uma à autoridade requisitante e
arquivando-se a outra.
Parágrafo único -
Sempre que possível o Laboratório arquivará parte
do material recebido, a fim de poder realizar novas pesquisas
eventualmente necessárias; arquivará também
preparações e blocos histológicos.
Artigo 46 - Compete ao auxiliar do Laboratório de Anatomia-Patológica e Microscopia:
I - executar todas as preparações histológicas e microscópicas;
II - prestar todo o concurso aos médicos-legistas do Laboratório, na realização dos seus trabalhos;
III - arquivar preparações histológicas, blocos e peças de convicção;
IV - preparar o material necessário para a realização dos vários exames;
V - dactilografar todos os laudos, ofícios, fichas e
relatórios dos exames praticados pelos médicos-legistas
do Laboratório;
VI - zelar pela conservação do material e fiscalizar a limpeza do Laboratório;
VII - manter atualizados o fichário e o arquivo do Laboratório;
VIII - preparar mensalmente a estatística dos trabalhos do Laboratório;
IX - cumprir as determinações dos médicos-legistas anátomo-patologistas.
Artigo 47 - As funções de Médico-Chefe do
Laboratório de Anatomia-Patológica e Microscopia
serão desempenhadas pelo médico-legista
anátomo-patologista designado pelo Diretor do Instiuto
Médico-Legal, que executará as atribuições
contidas no artigo 37, itens I a VII.
CAPÍTULO IX
Do Gabinete de Raios X
Artigo 48 - Ao médico-legista radiologista compete:
I - proceder a qualquer exame, sempre que solicitado pelo Diretor ou
pelo Assistente da Diretoria quando substituindo-o, ou ainda pelo
médico-legista de plantão.
II - mandar registrar, em livro especial, todos os exames a que houver
procedido, assim como classificar e arquivar as provas
rediográficas obtidas, com todos os informes relativos a cada
caso, guardando o registro de cada laudo;
III - zelar pela ordem e asseio do Gabinete de Radiologia, cujos
aparelhos deverá conservar sempre em perfeito estado de
funcionamento;
IV - sugerir ao Diretor do Instituto Médico-Legal as medidas que
julgar necessárias para melhoria do serviço.
Artigo 49 - Compete ao técnico operador de Raios X:
I - bater e revelar as chapas tradiográficas solicitadas pelos médicos-legistas;
II - acatar as determinações do médico-legista radiologista;
III - tomar tôdas as providências para que na
ausência do médico-legista radiologista os trabalhos
não sofram interrupção;
IV - dirigir-se ao médico-legista radiologista sempre que
necessite de esclarecimento quanto aos serviços a serem
executados;
V - levar ao conhecimento do médico-legista radiologista toda e
qualquer irregularidade notada no serviço bem como sugerir
medidas que visem a melhoria dos trabalhos;
VI - atender apenas às pessoas mencionadas em requisição, por escrito, dos médicos-legistas;
VII - zelar pela ordem e asseio das dependências do Gabinete
Radiológico e pela conservação do material
nêle existente:
VIII - preparar os banhos reveladores e fixadores.
CAPÍTULO X
Do Necrotério
Artigo 50 - Compete ao Administrador do Necrotério:
I - fiscalizar o desempenho do trabalho dos auxiliares de autópsia, seus subordinados imediatos;
II - prestar todo concurso aos médicos-legistas em serviço no Necrotério;
III - providenciar os funerais dos indigentes recolhidos ao Necrotério arrecadando seus documentos;
IV - ter sob sua guarda e responsabilidade todos os móveis,
utensílios, material e instrumental pertencentes ao
Necrotério;
V - zelar pela conservação e funcionamento da câmara frigorifica;
VI - zelar pela limpeza e conservação de todas as
dependências do Necrotério e dos móveis,
utensílios e instrumental de necroscopia;
VII - atender às pessoas que tenham interêsse a tratar no
Necrotério, recebendo-as na sala para tal fim reservada;
VIII - impedir a entrada de pessoas estranhas nas dependências do
Necrotério, não destinadas ao público;
IX - exigir o máximo respeito das pessoas que compareçam nos velórios;
X - organizar as escalas de serviço dos auxiliares de
autópsias e dos serventes do Necrotério, submetendo-se
à aprovação do Diretor;
XI - solicitar, com a necessária antecedência, o material necessário aos trabalhos do Necrotério;
XII - sugerir ao Diretor as providências que julgar necessárias ao bom funcionamento do Necrotério;
XIII - fornecer à Secção Administrativa
tôdas as informações referentes às
atividades do Necrotério;
XIV - fiscalizar a cobrança das taxas de velório e o seu encaminhamento à Tesouraria Geral;
XV - entender-se com o Diretor ou com o médico-legista de
plantão nos casos de identificação,
remoção ou sepultamento de cadáveres;
XVI - manter em dia o Album de Desconhecidos e a escrituração dos trabalhos sob sua responsabilidade;
XVII - providenciar no sentido de que, antes do ato do reconhecimento
ou identificação - que se realizará com as
possíveis cautelas destinadas a evitar se agrave a natural
emoção da pessoa ou das pessoas que compareçam
para tal finalidade - sejam os cadáveres colocados sôbre
uma mesa, em posição decorosa, devidamente amortalhados;
XVIII - manter a ordem e a disciplina entre os auxiliares de
autópsia, serventes e outros servidores do Necrotério;
XIX - comunicar ao Diretor quaisquer irregularidades ocorridas no Necrotério.
Artigo 51 - Compete ao auxiliar de autópsia:
I - auxiliar os médicos-legistas nos trabalhos de necroscopia,
no Necrotério ou em qualquer outro local onde se proceda a
êsse exame;
II - lavar, recompor e vestir os caráveres necropsia dos;
III -cuidar da limpeza e da conservação das dependências e instalações do Necrotério;
IV - executar outros trabalhos correlatos de que for incumbido pelos seus superiores hierárquicos.
CAPÍTULO XI
Dos médicos-legistas regionais
Artigo 52 - Ao médico-legista regional compete:
I - executar as perícias que lhe forem cometidas pelas autoridades competentes da Região;
II - manter em arquivo as cópias dos exames, procedidos, devidamente protocoladas e registradas;
III - corresponder-se diretamente com o Diretor do Instituto Médico-Legal;
IV - recorrer ao auxílio dos Laboratórios especializados
do Instituto Médico-Legal toda vez que, por falta de recurso
material, não possa positivar qualquer conclusão pericial
ou necessite preparar peças de convicção;
V - remeter ao Museu do Instituto Médico-Legal, acompanhado de
relatório, todo material que julgar digno de
observação e estudo;
VI - lavrar os exames de acôrdo com os métodos seguidos
pelos colegas da Capital, a fim de uniformizar as pericias;
VII - solicitar, com a necessária antecedência ao Diretor
do Instituto Médico-Legal, o fornecimento do material preciso
para bem desempenhar sua missão;
VIII - cumprir as determinações da Diretoria do Instituto
Médico-Legal a que está diretamente subordinado;
IX - sugerir ao Diretor as medidas que julgar necessárias para o
aperfeiçoamento do Instituto Médico-Legal e para o bom
andamento dos trabalhos;
X - substituir o médico-legista da Região mais proxima, no seu impedimento;
XI - enviar mensalmente, ao Diretor do Instituto, o movimento estatístico dos exames procedidos;
XII - não se ausentar da Região, sem prévio
consentimento do Diretor do Instituto Médico-Legal e
conhecimento do Delegado Regional de Polícia.
CAPÍTULO XII
Dos estagiários
Artigo 53 - Poderão ser admitidos como estagiários
no Instituto Médico-Legal, médicos e diplomandos em
Medicina em número não superior a 30 (trinta), para o
desempenho das atribuições que lhes forem cometidas por
êste Regulamento e pelo Diretor do Instituto.
Artigo 54 - O candidato ao estágio deverá requerer
sua admissão ao Secretário da Segurança
Pública, declarando sua condição de médico
ou diplomando e o estabelecimento de ensino por onde se formou ou que
estiver cursando.
Artigo 55 - A duração do estágio será de um ano, cessando automaticamente findo êsse prazo.
Artigo 56 - O estagiário que interromper o estágio
por mais de trinta dias sem justa causa, terá cancelada a sua
inscrição.
Artigo 57 - Compete ao estagiário:
I - comparecer ao Instituto Médico-Legal nos horários determinados pelo Diretor;
II - acompanhar o médico-legista em tôdas as suas perícias;
III - participar dos trabalhos de pesquisa científica, relacionados com a Medicina Legal;
IV - frequentar os cursos que forem ministrados pela Comissão Técnica Consultiva;
V - desempenhar outras atribuições correlatas, que lhes
forem distribuidas pelo Diretor, ou pelo Assistente da Diretoria quando
substituindo-o, ou ainda pelo médico-legista de plantão.
Parágrafo único - O estagiário não poderá assinar laudos, pareceres e atestados de óbito.
CAPÍTULO XIII
Da Secção Administrativa
Artigo 58 - a Secção Administrativa compõe-se dos seguintes Setores;
I - Setor do Pessoal;
II - Setor de Lavratura Laudos;
III - Setor de Arquivo e Expediente:
IV - Setor de Material;
V - Setor de Estatística.
Parágrafo único - o Diretor do Instituto Médico-Legal designará os funcionários que se encarregarão dos Setores.
Artigo 59 - Compete ao Chefe da Secção Administrativa:
I - executar os trabalhos de que fôr encarregado pelo Diretor do
Instituto Médico-Legal, prestando-lhe as
informações necessárias;
II - Sugerir ao Diretor do Instituto as medidas que julgar úteis para melhoria do serviço;
III - proibir a permanência de estranhos e servidores nos Setores
em que não necessitem tratar de assunto pertinente ao
serviço;
IV - prorrogar, quando preciso, as horas do expediente;
V - autenticar as certidões passadas pelas Secção:
VI - preparar e encaminhar, devidamente informados, todos os papeis e toda a correspondência do Instituto;
VII - fiscalizar a limpeza e conservação da sede do instituto, dos seus móveis e utensílios;
VIII - organizar a escala de serviço dos servidores da Secção;
IX - elaborar as folhas de pagamento dêsses servidores;
X - atender ao chamado do Diretor, a qualquer hora do dia ou da noite;
XI - informar o Diretor sôbre a oportunidade da concessão
de férias e licenças-prêmios aos servidores da
Secção;
XII - dirigir a confecção da estatística anual dos trabalhos do Instituto Médico-Legal
Artigo 60 - Ao escriturário compete: mações
de que fôr encarregado; mações de que fôr
encarregado;
II - lavrar e remeter às autoridades, devidamente preparados e restritados, os laudos periciais; Médico-Legal;
IV - passar certidões;
V - acompanhar o perito ao local da pericia e a1 tomar as notas que lhe forem ditadas.
Parágrafo único -
A nenhum escriturário d permitido trocar plantões sem o
prévio conhecimento do Diretor ou do Chefe da
Secção.
Artigo 61 - Ao contínuo, ao servente e ao serviçal compete:
I - executar os trabalhos de limpeza e
conservação das dependências do Instituto
Médico-Legal, seus móveis e utensílios;
II - receber, quando designados, as pessoas que compareçam ao
Instituto, encaminhando-as às salas de exames ou a outras
dependências onde tenham assunto a tratar;
III - atender ao chamado do Diretor, do Assistente da Diretoria, do
médico-legista de plantão ou do Chefe da
Secção Administrativa e cumprir as ordens recebidas;
IV - concorrer aos plantões estabelecidos para os domingos feriados ou dias de ponto facultativo.
Artigo 62 - O Diretor do Instituto Médico-Legal
designará um servidor para exercer as funções de
Zelador da sua sede, com as seguintes atribuições:
I - chefiar o serviço de limpeza executado pelos serventes,
contínuos e serviçais, escalando-os pelos diversos turnos
do expediente;
II - designar os contínuos para os serviços de portaria,
inclusive para receber as pessoas que tenham interesses a tratar no
Instituto, fazendo-as aguardar, na sala de espera, o momento de serem
atendidas.
CAPÍTULO XIV
Da Comissão Técnica Consultiva
Artigo 63 - Fica instituida uma Comissão Técnica
Consultiva, integrada por oito médicos-legistas, como membros
efetivos, e dois suplentes, escolhidos annualmente pelo Diretor do
Instituto Médico-Legal, que será, seu Presidente efetivo.
Artigo 64 - São atribuições da Comissão Técnica Consultiva:
I - reunir-se pelo menos uma vez por mês ou quando convocada pelo Presidente;
II - estimular as pesquisas cientificas, promovendo a
organização de um Centro de Estudos em que serão
debatidos trabalhos e casos apresentados pelos colegas;
III - reeditar o Boletim Médico-Legal, no qual serão
publicados os trabalhos científicos, préviamente
selecionados, além do movimento estatístico do Instituto;
IV - ministrar cursos para os estagiários, visando a
aperfeiçoar-lhes os conhecimentos da técnica
médico-legal e prepará-los para o exercício das
funções de perito;
V - pugnar pelo aperfeiçoamento da execução das perícias;
VI - estabelecer relações culturais com as entidades
cientificas do país e do estrangeiro, mantendo intercâmbio
com os institutos médico-legais;
VII - sugerir ao Diretor do Instituto Médico-Legal
providências de natureza técnica ou administrativa
tendentes à melhoria dos trabalhos afetos ao Instituto.
CAPÍTULO XV
Disposições Gerais
Artigo 65 - Nenhum exame ou inquérito poderá ser entregue sem que seja passada a competente carga.
Artigo 66 - As certidões dos exames de corpo de delito,
dos atestados de óbito e dos autos de reconhecimento
deverão ser requeridas pelos interessados ao Diretor do
Instituto Médico-Legal, pagos os devidos emolumentos.
Artigo 67 - Os servidores são borigados a guardar sigilo acêrca do andamento de inquéritos e de exames periciais.
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 30 de setembro de 1959.
Francisco José da Nova, Secretário da Segurança Pública.