DECRETO N. 35.607, DE 7 DE OUTUBRO DE 1959
Altera disposições do Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de
1957 - Consolidação das Leis do Ensino - referentes às Escolas Isoladas.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que o disposto na Consolidação das Leis do Ensino, relativamente à
organização das escolas isoladas, precisa ser modificado, a fim de atender com
maior eficiência e flexibilidade o objetivo educacional que se propõe;
Considerando que, na forma proposta pelas Autoridades Escolares e o Catedrático
de Psicologia Educacional da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da
Universidade de São Paulo, torna-se necessário modificar a distribuição por
classe das diversas séries que compõem o currículo escolar primário na zona
rural, como ficou demonstrado no processo S. E. - 1.829-59;
Considerando que a maior flexibilidade no agrupamento dos diversos anos
primários em uma mesma classe e maior extensão do curso primário na zona rural
virá imprimir maior produtividade ao trabalho docente,
Decreta:
Artigo 1.° - Os artigos 152 e 193 do Decreto n. 17.698, de 26 de
novembro de 1947 (Consolidação das Leis do Ensino) passam a ter a seguinte
redação:
"Artigo 152 - O curso primário das escolas isoladas será de três ou quatro
anos, e o dos grupos escolares de quatro anos, aos quais se acrescentará sempre
que possível um quinto ano de caráter pré-vocacional.
Parágrafo único - Não serão instaladas classes de quinto
ano nos grupos escolares que funcionarem tresdobrados."
"Artigo 193 - É de três ou quatro anos o curso das escolas
isoladas.
§ 1.° - O curso da escola isolada que funcionar como
única unidade de ensino no respectivo núcleo será de três anos.
§ 2.° - Quando funcionarem duas ou mais unidades
escolares no mesmo núcleo, em uma delas haverá o quarto ano.
§ 3.° - O Departamento de Educação expedirá as instruções
necessárias fixando o critério a ser obedecido na reunião dos diversos graus do
ensino primário nas classes a que se refere o parágrafo anterior."
Artigo 2.° - O plano estabelecida no presente decreto
será adotado, em caráter experimental, no ano letivo de 1960, incumbindo ás
autoridades do ensino, professôres, auxiliares de inspeção, inspetores escolares
e delegados de ensino, as providências cabíveis para a sua execução e
verificação dos resultados que venha a apresentar.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio de Queiroz Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 7 de outubro de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto