DECRETO N. 35.687, DE 28 DE OUTUBRO DE 1959

Estabelece normal para autorização de exumações.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais e de acôrdo com o disposto no artigo n. 542, do Código Sanitário (Decreto-Lei n 2.918 de 9-4-1918), com redação modificada pelo artigo 891 n. 11 do Decreto-Lei n. 4.891 de 13-2-1931.
Decreta

Artigo 1.º - O prazo para exumação é fixado em 1 (um) ano contado da data da inumação reduzido à metade quando se tratar de crianças até 6 anos de idade.
Parágrafo 1.º - O prazo referido nêste artigo se refere exclusivamente para a trasladação dos despojos de um carneiro para outro, na mesma sepultura, necessaria à construção do túmulo.
Parágrafo 2.º - Quando ocorrer avarias no túmulo infiltração de água nos carneiros, pedidos de autoridades policiais ou judiciais para instruir inquéritos, casos de interêsse público comprovado, poderão ser alterado os prazos referidos nêste artigo, a critério do Secretátio de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social ouvidos nesta Capital a Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais e, no Interior, a Divisão do Serviço do Interior, ambos do Departamento de Saúde, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se às disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze Carlos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de outubro de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto