DECRETO N. 35.712, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1959

Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas folhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras as Públicas, novas bases tarifárias para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana, em substituição às aprovadas pelo Decreto n. 33.887, de 4 de novembro de 1958. 
Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluídas a taxa de 8%, quota de previdência para a C.A.P., de que tratam as Leis federais ns 2.250 de 30 de junho de 1954 e 3.593, de 27 de julho de 1959 e as duas taxas adicionais de 10% destinadas, respectivamente aos Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial a que se refere o Decreto-lei federal n 7.632 de 12 de junho de 1945, até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n. 4 202 de 10 de março de 1927. 
Artigo 2.º- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 4 de novembro de 1959.

CARLOS ALBERTO A DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 4 de novembro de 1959
João de Siqueira Campos - Diretor Geral. substituto 

 

Tabela A-3 (1.ª classe - ida e volta)
10% de abatimento sôbre o dôbro dos preços da Tabela A-l.
Tabela A-4 (2.ª classe - ida e volta)
10% de abatimento sôbre o dobro dos. preços da Tabela A-2.
1 - Passagens em trens mistos.
Serão emitidas com abatimento de 25 % sôbre os preços ordinários nos trechos indicados na tarifa, não havendo emissão de ida e volta
2 - Ramal Ferreo Campineiro.
Para emissão de passagens de Campínas para as estações de Souzas, Joaquim Egidio, Cabras e entre elas, será adotado o preço da passagem de 2.ª classe de trens mistos não havendo emissão de meios bilhetes e de ida e volta.
3 - Bilhetes de excursão. 
Serão emitidos com 33,3% de abatimento, aos sábados, domingos, feriados e vesperas de feriados valendo a volta, até o dia imediatamente posterior ao domingo e feriado.
a) Entre Julio Prestes e as estações de São Roque, Sorocaba e Itu e outras que forem oportunamente indicadas; 
b) Entre Julio Prestes e Santos, São Vicente, Itanhaen, Peruibe, Bariri, Pedro de Toledo, Pedro de Barros, Miracatú, Juquiá e outras que forem oportunamente indicadas;
c) Entre Santos, São Vicente e as estações de Itanhaen, Peruibe, Itariri, Pedro de Toledo, Pedro de Barros, Miracatu, Juquiá e outras que forem oportunamente indicadas.
4 - Subúrbios - (Classe unica) 
Sem alteração:
a) Linha Sorocabana 
De Júlio Prestes a Mayrink 
Percurso de 70 km, dividido em 5 Secções ao preço de Cr$ 3,00 por Secção, sendo a primeira de 10 km e as demais de 15 km cada uma, a contar do ponto inicial da viagem do passageiro. 
De Júlio Prestes à Cidade Dutra
Pecurso de 37 km., dividido em 3 Secções ao preço de Cr$ 3,00 por Secção, sendo a primeira de 10 km e as demais de 15 km cada uma, a contar do ponto inicial da viagem do passageiro.



Leite fresco e ovos frescos, gozam do abatimento de 20%, com exceção quando em tráfego mútuo com a P.S.C. e R.G.S., casomeste em que se aplica a tabala B-4, sem qualquer abatimento.
Vasilhame para acondicionamento de leite fresco, creme de leite e manteiga, caixas frigoríficas ou isotérmicas, apropriadas para o transporte de peixes frescos, carnes frescas, ou outro qualquer produto perecível e jacás para casulos, vazios, com vale de retôrno, gozam de abatimento de 50%.
Engradados completamente desarmados ou desmontados, com vale de retôrno, gozam do abatimento de 50%. 
Caixas e caixões completamente desarmados ou desmontados, gozam do abatimento de 20%.
Frete mínimo por despacho e por Estrada - Cr$ 2,00. 
                                                                                                                                       Valores 

Os despachos de valores pagam pela tabela B-1, respeitado o mínimo de Cr$ 3,00 e mais 2,5% de taxa advalorem, com o mínimo para esta taxa de Cr$ 5,00 por despacho e por estrada 

 
Alcool motor ou desnaturado em lotação completa.
Alcool motor ou desnaturado em vagões tanques das Estradas ou particulares gozam do abatimento de 50%.
Gasolina e querozene em vagões tanques particulares, gozam do abatimento de 20%. 
Trilhos e seus acessórios novos ou usados, quando para Estradas de Ferro de concessão Federal, Estadual ou Municipal, gozam do abatimento de 50%.
Frete minimo por despacho e por Estrada - Cr$  2,00.
Frete minimo por vagão e por Estrada - Cr$ 50,00. 

 Trilhos e seus acessorios, novos ou usados, quando para Estradas de Ferro de concessão Federal Estadual ou Municipal, gozam do abatimento de 50%. 
Arame farpado destinado a lavradores, goza do abatimento de 20%. 
Sál refinado em sacos de 50 ou 60 quilos, em expedições com mais de 1.000 quilos - goza do abatimento de 10%.
Sal refinado em saquinhos, acondicionados ou não, em sacos de 50 ou 60 quilos, em expedições com mais de 1.000 quilos - goza do abatimento de 10%.
Sál bruto grosso, moido ou triturado, acondicionado em sacos ou bruacas, em expedições com mais de 1.000 quilos - goza do abatimento de 20%. 
Sál a granel - goza do abatimento de 30%. 
Nos despachos de algodão em fardos de alta densidade, em lotação completa (lotação integral. em peso do veículo) aplicar-se-á a tabela C-8 - Algodão, constante do folheto.
Frete minimo por despacho e por Estrada - Cr$ 2,00. 
Frete minimo por vagão e por Estrada - Cr$ 50,00. 




Nota - Nas bases-padrão adotadas para as razões desta tarifa, além da Taxa de expediente, estão também incluidas as Taxas adicionais de 10% (Fundo de Renovação), 10% (Fundo de Melhoramentos) e de 8% (Quota de Previdência).