DECRETO N. 35.713, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1959

Aprova alterações em bases de tarifas vigentes na linhas a Estrada de Ferro Campos do Jordão.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais ,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovados nas fôlhas que com êste baixam rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, as alterações nas bases tarifárias que vigorarão nas linhas da Estrada de Ferro Campos do Jordão em substituição as aprovadas pelo Decreto n. 27.175 de 5 de janeiro de 1957.
Parágrafo único - Nas novas bases ja se acham incluídas a taxa de 8%, quota de previdência para a C.A.P, de que trata a Lei federal n. 3.593 de 27 de julho de 1959 e as duas taxas adicionais de 10% destinadas, respectivamente, a Melhoramentos e Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto-lei federal n. 7.632, de 12 de junho de 1945, até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1959.

CARLOS ALBERTO A DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, substituto.

FÔLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 35.713, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1959.
Tabelas - Unidades - Bases Tarifárias de 0 a 100 km - Preços mínimos

A distância mínima nos tráfegos próprio e mútuo é de 5 quilômetros. A taxa de expediente deverá ser incluida nas razões das tabelas BA-1, BA-2, B-1, B-2, B-3, B-4, D-1, D-2, D-3, D-4, D-5, D-6 e C-1 a C-15.
As taxas de "ad-valorem", carga e descarga (quando a operação fôr feita pela Estrada) embarque e desembarque (quando a operação fôr feita pela Estrada) e desinfecção deverão ser cobradas no despacho.
As demais taxas acessórias serão cobradas de acôrdo com as instruções da Pauta CGT-4.
Para os fretes de veículos armados, menos automóveis e caminhões, deve-se multiplicar a respectiva razão por 100, a fim de se obter a razão por veículo.
As passagens de excursão são emitidas aos sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados, valendo a volta até 2.ª feira ou dia subsequente ao feriado.
Será concedido um desconto de 20%, quando a mesma gôndola especial transportar dois automóveis.
As partes "volta" das passagens de ida e volta, tabela A-3, tem validade por um mês.
As partes "volta" das passagens de ida e volta, calculadas pela tabela EA-1, têm validade por oito dias.
Arredondamentos
Tabelas A-1, A-3, EA-1 e EA-3 - As importâncias até Cr$ 0,49 serão desprezadas e arredondadas para Cr$ 1,00 às de valor igual ou superior a Cr$ 0,50.
Tabelas BA-1, BA-2, B-1, B-2, B-3 B-4, D-1, D-2 e C-1 a C-15 - O arredondamento será feito na primeira decimal depois do centavo até 4 para menos e de 5 em diante para mais.
Tabelas D-3, D-4 D-5 e D-6 - O arredondamento será feito no centavo, isto é, em múltiplos de 10 centavos, até 4 para menos e de 5 em diante para mais.
Frete - As frações de 10 centavos serão arredondadas para 10 quando iguais ou superiores a 5 e desprezadas quando inferiores.