DECRETO N. 35.714, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1959

Dispõe sôbre o horário de funcionamento de Curso Ginasial dos Estabelecimentos de Ensino Secundário instalados em prédios de Grupos Escolares.

CARLOS ALBERTO A DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - As aulas do curso ginasial dos estabelecimentos de ensino secundário mantidos pelo Estado que, por estarem instalados em prédios de grupos escolares, funcionam no período noturno, deverão iniciar-se até as dezessete e meia horas (17,30 hs.).
Parágrafo único - Em caráter excepcional e por determinação expressa do Diretor Geral do Departamento de Educação poderá ser alterado o horário fixado nêste artigo de acôrdo com o que for estabelecido para cada caso.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor a partir de 1.° de março de 1960.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em conrtário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 4 de novembro de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antônio de Queiroz Filho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de Novembro de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.