DECRETO N. 35.727, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1959
Aprova o regulamento do  Serviço Estadual de Assistência aos Inventores (SEDAI) da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço Estadual de Assistência aos Inventores (SEDAI) da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, que faz parte integrante do presente decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 24.779, de 20 de julho de 1955.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 6 de novembro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Márcio Ribeiro Porto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.
REGULAMENTO DO SERVIÇO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA AOS INVENTORES (SEDAI) DA SECRETÁRIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DO GOVÊRNO
CAPÍTULO I
Das finalidades
Artigo 1.º - O Serviço Estadual de Assistência aos Inventores (SEDAI), da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, criado pela Lei 4.894, de 4 de novembro de 1958, subordinado diretamente ao Secretário do Govêrno, tem por finalidade:
I - auxiliar os inventores, de preferência os econômicamente mais necessitados, dando-lhes ou obtendo para eles assistência técnica e administrativa adequada.
II - facilitar-lhes a aquisição dos materiais necessários à confecção dos inventos, bem como ajudá-los na sua colocação no mercado;
III - realizar periódicamente exposições de inventos e instituir prêmios e auxílios aos inventores; e
IV - desempenhar as incumbências previstas na Lei n. 3.446, de 14 de agôsto de 1956.
CAPÍTULO II
Da organização e da direção
Artigo 2.º - O Serviço Estadual de Assistência aos Inventores (SEDAI) dirigido por um Diretor, compõe-se de:
I - Setor de Assistência Jurídica (A.I.);
III - Setor de Engenheiro Mecânica e Eletricidade (S.E.M.E.);
IV - Setor de Desenho Técnico (S.D.T.);
V - Secção de Administração (S.A.); e
VI - Setor Agência - SEDAI do Distrito Federal (S.A.D.F.).
Artigo 3.º - Funcionará junto ao S.E.D.A.I. um Fundo para Inventos e Pesquisas.
Artigo 4.º - Compete ao Diretor do Serviço Estadual de Assistência aos Inventores:
1 - orientar, coordenar, superindenter e supervisionar as atividades das diversas unidades do SEDAI;
2 - baixar ordens de serviço, portarias circulares e correlatos, visando melhorar coordenação e execução dos trabalhos;
3 - dar exercício aos servidores nomeados ou designados para o SEDAI;
4 - movimentar o pessoal do SEDAI, tendo em vista o bom andamento dos trabalhos;
5 - propor ao Secretário de Estado a designação de servidores para a execução de trabalho de interêsse do SEDAI em outras cidades ou Estados;
6 - reunir periódicamente os encarregados de Setores e Secção de Administração para assentar providencias ou discutir problemas de interêsse do serviço;
7 - assinar o expediente externo do SEDAI;
8 - delegar atribuições aos Encarregados de Setores e Chefe de Secção;
9 - autorizar a aquisição de material permanente e de consumo, dentro dos limites de competência fixados por lei;
10 - autorizar reparações ou reforma do imóveis observados os limites legais;
11 - requisitar a Secretaria de Govêrno pagamento de despesas bases mensais em geral e adiantamentos;
12 - Encaminhar à Secretaria do Govêrno relações de notas de empenho e prestações de contas;
13 - preparar a proposta orçamentária;
14 - solicitar distribuição e transferência de crédito orçamentário ou adicional;
15 - supervisionar as atividades de planejamento e de pesquisas atinentes aos setores técnicos do SEDAI;
16 - organizar a escala de férias dos servidores do SEDAI;
17 - substituir, nos seus impedimentos o Presidente do Conselho do "Fundo para inventos e Pesquisas", e integrar com membro êsse Conselho, na forma prevista no § 1.º artigo 4.º, da Lei n. 4.894 de 4 de novembro de 1958;
18 - executar outras atribuições que lhe competirem por lei ou que lhe forem delegadas.
Do Setor de Assistência Jurídica (A.J.)
Artigo 5.º - Ao Setor de Assistência Jurídica (A.J.), órgão construtivo do SEDAI em matéria jurídica, que será orientado por Advogado do Estado, compete:
1 - acompanhar o andamento dos processos do SEDAI que estiverem no Departamento Nacional de Propriedade Industrial (D.N.P.I.);
2 - elaborar minutas de contratos entre inventores e interessados na exploração de inventos propondo junto ao D.N.P.I. as necessárias anotações de acôrdo com o Código de Propriedade Industrial;
3 - atender consultas formuladas por inventores e outros interessados, sôbre o Código de Propriedade Industrial, quando encaminhados pelo Diretor;
4 - proceder à defesa, pela forma conveniente, dos processos iniciados pelo SEDAI, no D.N.P.I. ou no Conselho de Recursos;
5 - opinar sôbre questões de natureza jurídica e administrativa, encaminhadas pelo Diretor;
6 - manter um  fichário-cadastro de andamento e despachos de processos;
7 - desempenhar outras atribuições que lhe competirem os lhe forem conferidas.
Do Setor de Assistência Econômica (S.A.E.)
Artigo 6.º - Ao Setor de Assistência Econômica - (S.A.E.) órgão consultivo do SEDAI em matéria econômico-financeiro, que será orientado por servidor diplomado em curso superior de economia compete:
1 - estudar o aproveitamento do invento do ponto de vista comercial e financeiro e sob o aspecto nacional e internacional;
2 - estudar os elementos que incidam sôbre a formação do custo de produção do invento;
3 - planejar e realizar pesquisas de mercado, tendo em vista a industrialização e colocação do novo produto;
4 - organizar e executar demonstrações necessárias à colocação dos inventos já legalmente protegidos;
5 - opinar sôbre a ajuda econômica para a fabricação dos inventos;
6 - manter um cadastro próprio dos inventos e respectivos inventores, que forem submetidos ao estudo do Setor, classificando-se de acôrdo com sua natureza ou finalidade;
7 - manter um cadastro de indústrias localizadas na Capital, Interior e outros Estados, classificando-as pelo ramo de atividades;
8 - fazer relatório para cada invento em condições de ser posto à venda, encaminhando-o à Diretoria, juntamente com uma relação das firmas que se interessarem;
9 - estudar cada invento, cujo autor tenha solicitado ajuda econômica para industrialização do produto opinando sôbre a conveniência ou não de empréstimos através do "Fundo para Inventos e Pesquisas";
10 - proceder à avaliação dos inventos de modo a estabelecer o custo e preço de vendas prováveis;
11 - manter contatos com entidades representativas da Indústria, do Comércio e outras, tendo em vista o aproveitamento industrial e comercial dos inventos;
12 - preparar os elementos necessários à apresentação da Exposição Oficial de Inventores;
13 - preparar os processos em que os interessados solicitem ajuda da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, nos têrmos da Lei n. 3.446,  de 14 de agôsto de 1956, regulamentada pelo Decreto n. 27.021, de 14 de dezembro do mesmo ano.
14 - Desempenhar outras atribuições que lhe competirem ou lhe forem conferidas.
Do Setor de Engenharia, Mecânica e Eletricidade (S.E.M.E.)
Artigo 7.º - Ao Setor de Engenharia, Mecânica e Eletricidade (SEME), órgão consultivo do SEDAI, em matéria técnica de engenharia, de mecânica e de eletricidade, que será orientado por engenheiro especializado, compete:
1 - minutar memorial dos processos de pedido de patente que lhe forem encaminhados pela Diretoria;
2 - opinar sôbre matéria de natureza tecnológica, encaminhada pelo Diretor;
3 - atender à exigências do D.N.P.I. relativas ao Setor;
4 - organizar um fichário-cadastro relativo à movimentação dos processos do S.E.M.E.; e
5 - desempenhar outras atribuições que lhe competirem ou lhe forem conferidos.
Do Setor de Desenho Técnico (S.D.T.)
Artigo 8.º - Ao Setôr de Desenho Técnico (S.D.T.), que será orientado por desenhista especializado em desenho técnico, compete;
1 - executar desenhos (técnicos) em processos relativos a patentes, que lhe forem encaminhados pela Diretoria;
2 - informar à Secção de Administração, por escrito, a data exata da entrega do desenho, para fins de execução de memoriais descritivos, em processos relativos a patentes;
3 - organizar um fichário-cadastro da movimentação dos processos e modêlos no Setôr;
4 - desempenhar outras atribuições que lhe competirem ou lhe forem conferidas.
Da Secção de Administração (S.A.)
Artigo 9.º - À Secção de Administração compete:
1 - preparar o expediente do Diretor, atestados, certidões, e outros documentos e papéis de interesse geral;
2 - expedir tôda a correspondência do SEDAI;
- receber, protocolar, autuar, registrar, fichar, distribuir e arquivar os papéis entrados;
4 - fiscalizar o pagamento de emolumentos selos e taxas dos atos a que se refiram os papéis recebidos pela Secção o que nela transitem;
5 - manter atualizado o andamento dos processos e papeis e fornecer informações sôbre o mesmo;
6 - fornecer às outras unidades do SEDAI, quando solicitados, autos e papéis para fins de consulta;
7 - proceder às buscas para o fornecimento de certidões quando requiridas e devidamente autorizadas;
8 - dar aos interessados, quando autorizada pelo Diretor, vista de processos;
9 - controlar e registrar o movimento diário da frequência do pessoal do SEDAI;
10 - elaborar boletins de frequência, fôlhas de substituição e outros expedientes relativos a pessoal;
11 - manter em dia os prontuários e os assentamentos do pessoal do SEDAI;
12 - providenciar todo o expediente relacionado com os atos e fatos da administração do pessoal do SEDAI e manifestar-se nos processos respectivos;
13 - preparar todo o expediente relativo à abertura de concorrencias publicas ou administrativas;
14 - Proceder a coletas de preços;
15 - receber, cadastrar, custodiar, conservar e distribuir os matérias adquiridos;
16 - manter fichário, registros gerais, arquivo de catálogos prospectos, listas de preços e outros papeis, referentes a aquisição de materiais;
17 - estudar sistematizar e preparar as propostas parciais de orçamento e de reajustamento orçamentário de acôrdo com as normas elaboradas pela Comissão Central de Orçamento.
18 - emitir notas de empenho, de subempenho, orçamentárias e de anulação, avisos de pagamento e manter registro para seu controle;
19 - manter anotação do registro dos empenhos no Tribunal de Contas do Estado;
20 - fornecer à Subcontadoria Seccional (SCS-106), da Contadoria Seccional (C.S.-1) , da Contadoria Geral do Estado da Secretaria da Fazenda, os elementos relativos às operações a seu cargo e destinado a contabilização por aquêle orgão;
21 - atender ao público, prestando-lhe informações e encaminhando-o às diversas dependências;
22 - zelar pela limpeza e conservação das dependencias do SEDAI
23 - exercer outras atribuições que lhe competirem ou lhe forem conferidas, inclusive mediante colaboração do Departamento de Estatística do Estado obter e conservar dados estatísticos referentes à finalidade do SEDAI.
Artigo 10 - Funcionará junto ao Setor de Administração uma Subcontadoria Seccional (S.C.S.-106), subordinada à Contadoria Seccional da Secretaria do Govêrno (C.S.T.), com a competência prevista no artigo 9.º, da Lei n. 3 .718, de 11 de janeiro de 1957.
, Do Setor Agencia - SEDAI do Distrito Federal
Artigo 11 - O Setor Especializado para Assistência aos Inventores na Capital Federal, quando instituido, ficará sob a responsabilidade de funcionário designado pelo Secretário do Govêrno sob a orientação técnica do SEDAI.
Das atribuições do Chefe de Secção e dos Encarregados de Setores.
Artigo 12 - Ao Chefe da Secção de Administração incumbe:
1 - assessorar o Diretor em todos os assuntos administrativos e de interesse do SEDAI;
2 - apresentar mensalmente, ao Diretor os resumos da produção semanal da Secção;
3 - secretariar as reuniões do Conselho do "Fundo para Inventos e Pesquisas";
4 - exercer outras atribuições proprias do cargo ou que lhe forem  conferidas.
Artigo 13 - Aos Encarregados de Setores incumbe:
1 - encarregar-se da realização dos trabalhos proprios do Setor praticando todos os atos necessários aos seu dom andamento;
2 - atender às consultas formuladas pelos inventores, quando encaminhadas pelo Diretor, dando orientação sôbre matéria própria do Setor;
3 - apresentar mensalmente ao Diretor os resumos de produção semanal da unidade;
4 - manter em sigilo, e sob chave, os processos de pedidos de patentes e respectivos modelos de inventos em estudo pelo Setor;
5 - controlar rigorosamente as datas de entrada e saída de processos de pedidos de patentes, bem como sua distribuição aos funcionários; e
6 - exercer outras atribuições proprias da função que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO III
Do Fundo para Inventos e Pesquisas
Artigo 14 - O Fundo para Inventos e Pesquisas constituir-se-á das seguintes rendas:
I - as contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas ou direito privado;
II - as contribuições dos Govêrnos Federal, Estaduais e Municipais, inclusive autarquias;
III - subvenção anual do Govêrno do Estado;
IV - os juros de depósitos bancários ou de operações produtoras de renda do próprio Fundo para Inventos e Pesquisas;
V - outros quaisquer recebimentos que, legalmente, possam ser incorporados ao Fundo para Inventos e Pesquisas.
§ 1.º - A administração do Fundo referido nêste artigo competirá a um Conselho presidido pelo Secretário do Govêrno, substituido nos seus impedimentos pelo Diretor do SEDAI, que integrará êsse Conselho e composto dos seguintes membros:
1 - um representante do Instituto de Pesquisas Tecnológicas;
2 - um representante da Secretaria da Agricultura;
3 - um representante da Secretaria da Viação e Ôbras Públicas;
4 - um representante da Secretaria da Educação;
5 - um representante da Prefeitura Municipal de São Paulo;
6 - um representante da Delegacia da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria do Estado de São Paulo;
7 - um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
8 - um representante da Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo;
9 - um representante de entidade de classe de Inventores; e
10 - um representante da Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Os Conselheiros referidos nos itens 6, 7, 8 e 9 serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre os nomes apresentados em lista tríplice pelas respectivas entidades.
§ 3.º - Os Conselheiros referidos nos ítens 1, 2, 3, 4 e 5, serão designados, respectivamente, pelo Reitor da Universidade de São Paulo, pelos Secretários da Agricultura, Viação e Ôbras Públicas e Educação e pelo Prefeito da Capital, dentre os funcionários das respectivas repartições.
§ 4.º - Cada representante terá um suplente, que comparecerá em suas ausências e impedimentos.
§ 5.º - Não serão remunerados os serviços prestados pelos Conselheiros e seus suplentes, mas considerados relevantes.
Artigo 15 - Compete ao Conselho:
1 - administrar permanentemente o Fundo para Inventos e Pesquisas;
2 - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita promovendo seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.A.;
3 - decidir sôbre aplicação dos recursos do Fundo de Inventos e Pesquisas;
4 - deliberar sôbre a conveniência da aceitação ou não de contribuições particulares, visando a aplicação especial ou condicional;
5 - examinar discutir e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente.
6 - elaborar seu Regimento Interno; e
7 - promover por todos os meios legais, o desenvolvimento do Fundo para Inventos e Pesquisas e propugnar para que sejam atingidas as suas finalidades.
Artigo 16 - Os bens adquiridos pelo Fundo para Inventos e Pesquisas incorporar-se-ão ao patrimônio do SEDAI.
Artigo 17 - Constituem finalidades do Fundo para Inventos e Pesquisas referido no artigo 3.º, sempre em concordância com as diretrizes do SEDAI as seguintes:
1 - estimular a produção original do domínio inventivo;
2 - facilitar o financiamento da construção dos inventos experimentais reputados viáveis, bem como auxiliar tecnicamente os inventores;
3 - proporcionar recursos para a instituição de prêmios e auxílios aos inventores;
4 - facilitar a execução dos planos de trabalho de Serviço Estadual de Assistência aos inventores, inclusive promovendo o aperfeiçoamento de seus corpo técnico, e
5 - dar financiamento a inventores para registro completo de suas patentes em órgão federal, podendo estender seu auxílio aos registros de patentes em países estrangeiros, quando se tratar de inventos julgados importantes no âmbito internacional.
Artigo 18 - Os serviços de expediente do Fundo para Inventos e Pesquisas serão realizados por um servidor do SEDAI, designado pelo Diretor.
§ único - Os Setores e a Secção de Administração do SEDAI prestarão toda a colaboração nos processos de interêsse do Conselho do Fundo para Inventos e Pesquisas e de órgãos congeneres, quando encaminhados pelo Diretor.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 19 - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor do SEDAI, observada da competência legal.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de Novembro de 1959
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Márcio Ribeiro Porto
                                                                                                   DECRETO N. 35.727, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1959
                                         Aprova o regulamento do Serviço Estadual de Assistência aos Inventores (SEDAI), da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno.

Retificações
No Artigo 2.º - onde se lê:
" - O Serviço Estadual de Assistência aos Inventores (SEDAI), dirigido pou um Diretor compôe se de:
I - Setor Assistência Juridica (A. J.):
III - Setor de Engenharia Mecânica e Eletricidade (S.E.M.E.)";
leia-se:
" - O Serviço Estadual de Assistência aos Inventores (SEDAI), dirigido por um Diretor compôe-se de:
I - Setor de Assistência Jurídica (A. J.);
II - Setor de Assistência Econômica (S.A.E.);
III - Setor de Engenharia Mecânica e Eletricidade (S.E.M.E.)".