DECRETO N. 35.727, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1959
Aprova o regulamento do Serviço Estadual de Assistência aos Inventores
(SEDAI) da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço Estadual de Assistência aos
Inventores (SEDAI) da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, que faz
parte integrante do presente decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.
24.779, de 20 de julho de 1955.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 6 de novembro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Márcio Ribeiro Porto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 6 de novembro de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.
REGULAMENTO DO SERVIÇO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA AOS INVENTORES (SEDAI) DA SECRETÁRIA
DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DO GOVÊRNO
CAPÍTULO I
Das finalidades
Artigo 1.º - O Serviço Estadual de Assistência aos Inventores (SEDAI), da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, criado pela Lei 4.894, de 4 de
novembro de 1958, subordinado diretamente ao Secretário do Govêrno, tem por
finalidade:
I - auxiliar os inventores, de preferência os econômicamente mais necessitados,
dando-lhes ou obtendo para eles assistência técnica e administrativa adequada.
II - facilitar-lhes a aquisição dos materiais necessários à confecção dos
inventos, bem como ajudá-los na sua colocação no mercado;
III - realizar periódicamente exposições de inventos e instituir prêmios e
auxílios aos inventores; e
IV - desempenhar as incumbências previstas na Lei n. 3.446, de 14 de agôsto de
1956.
CAPÍTULO II
Da organização e da direção
Artigo 2.º - O Serviço Estadual de Assistência aos Inventores (SEDAI) dirigido
por um Diretor, compõe-se de:
I - Setor de Assistência Jurídica (A.I.);
III - Setor de Engenheiro Mecânica e Eletricidade (S.E.M.E.);
IV - Setor de Desenho Técnico (S.D.T.);
V - Secção de Administração (S.A.); e
VI - Setor Agência - SEDAI do Distrito Federal (S.A.D.F.).
Artigo 3.º - Funcionará junto ao S.E.D.A.I. um Fundo para Inventos e Pesquisas.
Artigo 4.º - Compete ao Diretor do Serviço Estadual de Assistência aos
Inventores:
1 - orientar, coordenar, superindenter e supervisionar as atividades das
diversas unidades do SEDAI;
2 - baixar ordens de serviço, portarias circulares e correlatos, visando
melhorar coordenação e execução dos trabalhos;
3 - dar exercício aos servidores nomeados ou designados para o SEDAI;
4 - movimentar o pessoal do SEDAI, tendo em vista o bom andamento dos
trabalhos;
5 - propor ao Secretário de Estado a designação de servidores para a execução
de trabalho de interêsse do SEDAI em outras cidades ou Estados;
6 - reunir periódicamente os encarregados de Setores e Secção de Administração
para assentar providencias ou discutir problemas de interêsse do serviço;
7 - assinar o expediente externo do SEDAI;
8 - delegar atribuições aos Encarregados de Setores e Chefe de Secção;
9 - autorizar a aquisição de material permanente e de consumo, dentro dos
limites de competência fixados por lei;
10 - autorizar reparações ou reforma do imóveis observados os limites legais;
11 - requisitar a Secretaria de Govêrno pagamento de despesas bases mensais em
geral e adiantamentos;
12 - Encaminhar à Secretaria do Govêrno relações de notas de empenho e
prestações de contas;
13 - preparar a proposta orçamentária;
14 - solicitar distribuição e transferência de crédito orçamentário ou
adicional;
15 - supervisionar as atividades de planejamento e de pesquisas atinentes aos
setores técnicos do SEDAI;
16 - organizar a escala de férias dos servidores do SEDAI;
17 - substituir, nos seus impedimentos o Presidente do Conselho do "Fundo
para inventos e Pesquisas", e integrar com membro êsse Conselho, na forma
prevista no § 1.º artigo 4.º, da Lei n. 4.894 de 4 de novembro de 1958;
18 - executar outras atribuições que lhe competirem por lei ou que lhe forem
delegadas.
Do Setor de Assistência Jurídica (A.J.)
Artigo 5.º - Ao Setor de Assistência Jurídica (A.J.), órgão construtivo do
SEDAI em matéria jurídica, que será orientado por Advogado do Estado, compete:
1 - acompanhar o andamento dos processos do SEDAI que estiverem no Departamento
Nacional de Propriedade Industrial (D.N.P.I.);
2 - elaborar minutas de contratos entre inventores e interessados na exploração
de inventos propondo junto ao D.N.P.I. as necessárias anotações de acôrdo com o
Código de Propriedade Industrial;
3 - atender consultas formuladas por inventores e outros interessados, sôbre o
Código de Propriedade Industrial, quando encaminhados pelo Diretor;
4 - proceder à defesa, pela forma conveniente, dos processos iniciados pelo
SEDAI, no D.N.P.I. ou no Conselho de Recursos;
5 - opinar sôbre questões de natureza jurídica e administrativa, encaminhadas
pelo Diretor;
6 - manter um fichário-cadastro de andamento e despachos de processos;
7 - desempenhar outras atribuições que lhe competirem os lhe forem conferidas.
Do Setor de Assistência Econômica (S.A.E.)
Artigo 6.º - Ao Setor de Assistência Econômica - (S.A.E.) órgão consultivo do
SEDAI em matéria econômico-financeiro, que será orientado por servidor
diplomado em curso superior de economia compete:
1 - estudar o aproveitamento do invento do ponto de vista comercial e
financeiro e sob o aspecto nacional e internacional;
2 - estudar os elementos que incidam sôbre a formação do custo de produção do
invento;
3 - planejar e realizar pesquisas de mercado, tendo em vista a industrialização
e colocação do novo produto;
4 - organizar e executar demonstrações necessárias à colocação dos inventos já
legalmente protegidos;
5 - opinar sôbre a ajuda econômica para a fabricação dos inventos;
6 - manter um cadastro próprio dos inventos e respectivos inventores, que forem
submetidos ao estudo do Setor, classificando-se de acôrdo com sua natureza ou
finalidade;
7 - manter um cadastro de indústrias localizadas na Capital, Interior e outros
Estados, classificando-as pelo ramo de atividades;
8 - fazer relatório para cada invento em condições de ser posto à venda,
encaminhando-o à Diretoria, juntamente com uma relação das firmas que se
interessarem;
9 - estudar cada invento, cujo autor tenha solicitado ajuda econômica para
industrialização do produto opinando sôbre a conveniência ou não de empréstimos
através do "Fundo para Inventos e Pesquisas";
10 - proceder à avaliação dos inventos de modo a estabelecer o custo e preço de
vendas prováveis;
11 - manter contatos com entidades representativas da Indústria, do Comércio e
outras, tendo em vista o aproveitamento industrial e comercial dos inventos;
12 - preparar os elementos necessários à apresentação da Exposição Oficial de
Inventores;
13 - preparar os processos em que os interessados solicitem ajuda da Caixa
Econômica do Estado de São Paulo, nos têrmos da Lei n. 3.446, de 14 de
agôsto de 1956, regulamentada pelo Decreto n. 27.021, de 14 de dezembro do
mesmo ano.
14 - Desempenhar outras atribuições que lhe competirem ou lhe forem conferidas.
Do Setor de Engenharia, Mecânica e Eletricidade (S.E.M.E.)
Artigo 7.º - Ao Setor de Engenharia, Mecânica e Eletricidade (SEME), órgão
consultivo do SEDAI, em matéria técnica de engenharia, de mecânica e de
eletricidade, que será orientado por engenheiro especializado, compete:
1 - minutar memorial dos processos de pedido de patente que lhe forem
encaminhados pela Diretoria;
2 - opinar sôbre matéria de natureza tecnológica, encaminhada pelo Diretor;
3 - atender à exigências do D.N.P.I. relativas ao Setor;
4 - organizar um fichário-cadastro relativo à movimentação dos processos do
S.E.M.E.; e
5 - desempenhar outras atribuições que lhe competirem ou lhe forem conferidos.
Do Setor de Desenho Técnico (S.D.T.)
Artigo 8.º - Ao Setôr de Desenho Técnico (S.D.T.), que será orientado por
desenhista especializado em desenho técnico, compete;
1 - executar desenhos (técnicos) em processos relativos a patentes, que lhe
forem encaminhados pela Diretoria;
2 - informar à Secção de Administração, por escrito, a data exata da entrega do
desenho, para fins de execução de memoriais descritivos, em processos relativos
a patentes;
3 - organizar um fichário-cadastro da movimentação dos processos e modêlos no
Setôr;
4 - desempenhar outras atribuições que lhe competirem ou lhe forem conferidas.
Da Secção de Administração (S.A.)
Artigo 9.º - À Secção de Administração compete:
1 - preparar o expediente do Diretor, atestados, certidões, e outros documentos
e papéis de interesse geral;
2 - expedir tôda a correspondência do SEDAI;
3 - receber, protocolar, autuar, registrar, fichar, distribuir e arquivar
os papéis entrados;
4 - fiscalizar o pagamento de emolumentos selos e taxas dos atos a que se
refiram os papéis recebidos pela Secção o que nela transitem;
5 - manter atualizado o andamento dos processos e papeis e fornecer informações
sôbre o mesmo;
6 - fornecer às outras unidades do SEDAI, quando solicitados, autos e papéis
para fins de consulta;
7 - proceder às buscas para o fornecimento de certidões quando requiridas e
devidamente autorizadas;
8 - dar aos interessados, quando autorizada pelo Diretor, vista de processos;
9 - controlar e registrar o movimento diário da frequência do pessoal do SEDAI;
10 - elaborar boletins de frequência, fôlhas de substituição e outros
expedientes relativos a pessoal;
11 - manter em dia os prontuários e os assentamentos do pessoal do SEDAI;
12 - providenciar todo o expediente relacionado com os atos e fatos da
administração do pessoal do SEDAI e manifestar-se nos processos respectivos;
13 - preparar todo o expediente relativo à abertura de concorrencias publicas
ou administrativas;
14 - Proceder a coletas de preços;
15 - receber, cadastrar, custodiar, conservar e distribuir os matérias
adquiridos;
16 - manter fichário, registros gerais, arquivo de catálogos prospectos, listas
de preços e outros papeis, referentes a aquisição de materiais;
17 - estudar sistematizar e preparar as propostas parciais de orçamento e de
reajustamento orçamentário de acôrdo com as normas elaboradas pela Comissão
Central de Orçamento.
18 - emitir notas de empenho, de subempenho, orçamentárias e de anulação,
avisos de pagamento e manter registro para seu controle;
19 - manter anotação do registro dos empenhos no Tribunal de Contas do Estado;
20 - fornecer à Subcontadoria Seccional (SCS-106), da Contadoria Seccional
(C.S.-1) , da Contadoria Geral do Estado da Secretaria da Fazenda, os elementos
relativos às operações a seu cargo e destinado a contabilização por aquêle
orgão;
21 - atender ao público, prestando-lhe informações e encaminhando-o às diversas
dependências;
22 - zelar pela limpeza e conservação das dependencias do SEDAI
23 - exercer outras atribuições que lhe competirem ou lhe forem conferidas,
inclusive mediante colaboração do Departamento de Estatística do Estado obter e
conservar dados estatísticos referentes à finalidade do SEDAI.
Artigo 10 - Funcionará junto ao Setor de Administração uma Subcontadoria
Seccional (S.C.S.-106), subordinada à Contadoria Seccional da Secretaria do
Govêrno (C.S.T.), com a competência prevista no artigo 9.º, da Lei n. 3 .718, de
11 de janeiro de 1957.
,
Do Setor Agencia - SEDAI do Distrito Federal
Artigo 11 - O Setor Especializado para Assistência aos Inventores na Capital
Federal, quando instituido, ficará sob a responsabilidade de funcionário
designado pelo Secretário do Govêrno sob a orientação técnica do SEDAI.
Das atribuições do Chefe de Secção e dos Encarregados de Setores.
Artigo 12 - Ao Chefe da Secção de Administração incumbe:
1 - assessorar o Diretor em todos os assuntos administrativos e de interesse do
SEDAI;
2 - apresentar mensalmente, ao Diretor os resumos da produção semanal da
Secção;
3 - secretariar as reuniões do Conselho do "Fundo para Inventos e
Pesquisas";
4 - exercer outras atribuições proprias do cargo ou que lhe forem
conferidas.
Artigo 13 - Aos Encarregados de Setores incumbe:
1 - encarregar-se da realização dos trabalhos proprios do Setor praticando
todos os atos necessários aos seu dom andamento;
2 - atender às consultas formuladas pelos inventores, quando encaminhadas pelo
Diretor, dando orientação sôbre matéria própria do Setor;
3 - apresentar mensalmente ao Diretor os resumos de produção semanal da
unidade;
4 - manter em sigilo, e sob chave, os processos de pedidos de patentes e
respectivos modelos de inventos em estudo pelo Setor;
5 - controlar rigorosamente as datas de entrada e saída de processos de pedidos
de patentes, bem como sua distribuição aos funcionários; e
6 - exercer outras atribuições proprias da função que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO III
Do Fundo para Inventos e Pesquisas
Artigo 14 - O Fundo para Inventos e Pesquisas constituir-se-á das seguintes
rendas:
I - as contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas ou direito
privado;
II - as contribuições dos Govêrnos Federal, Estaduais e Municipais, inclusive
autarquias;
III - subvenção anual do Govêrno do Estado;
IV - os juros de depósitos bancários ou de operações produtoras de renda do
próprio Fundo para Inventos e Pesquisas;
V - outros quaisquer recebimentos que, legalmente, possam ser incorporados ao
Fundo para Inventos e Pesquisas.
§ 1.º - A administração do Fundo referido nêste artigo competirá a um Conselho
presidido pelo Secretário do Govêrno, substituido nos seus impedimentos pelo
Diretor do SEDAI, que integrará êsse Conselho e composto dos seguintes membros:
1 - um representante do Instituto de Pesquisas Tecnológicas;
2 - um representante da Secretaria da Agricultura;
3 - um representante da Secretaria da Viação e Ôbras Públicas;
4 - um representante da Secretaria da Educação;
5 - um representante da Prefeitura Municipal de São Paulo;
6 - um representante da Delegacia da Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Indústria do Estado de São Paulo;
7 - um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
8 - um representante da Federação das Associações Rurais do Estado de São
Paulo;
9 - um representante de entidade de classe de Inventores; e
10 - um representante da Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Os Conselheiros referidos nos itens 6, 7, 8 e 9 serão nomeados pelo
Governador do Estado, escolhidos entre os nomes apresentados em lista tríplice
pelas respectivas entidades.
§ 3.º - Os Conselheiros referidos nos ítens 1, 2, 3, 4 e 5, serão designados,
respectivamente, pelo Reitor da Universidade de São Paulo, pelos Secretários da
Agricultura, Viação e Ôbras Públicas e Educação e pelo Prefeito da Capital,
dentre os funcionários das respectivas repartições.
§ 4.º - Cada representante terá um suplente, que comparecerá em suas ausências
e impedimentos.
§ 5.º - Não serão remunerados os serviços prestados pelos Conselheiros e seus
suplentes, mas considerados relevantes.
Artigo 15 - Compete ao Conselho:
1 - administrar permanentemente o Fundo para Inventos e Pesquisas;
2 - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita promovendo seu
recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.A.;
3 - decidir sôbre aplicação dos recursos do Fundo de Inventos e Pesquisas;
4 - deliberar sôbre a conveniência da aceitação ou não de contribuições
particulares, visando a aplicação especial ou condicional;
5 - examinar discutir e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente.
6 - elaborar seu Regimento Interno; e
7 - promover por todos os meios legais, o desenvolvimento do Fundo para
Inventos e Pesquisas e propugnar para que sejam atingidas as suas finalidades.
Artigo 16 - Os bens adquiridos pelo Fundo para Inventos e Pesquisas
incorporar-se-ão ao patrimônio do SEDAI.
Artigo 17 - Constituem finalidades do Fundo para Inventos e Pesquisas referido
no artigo 3.º, sempre em concordância com as diretrizes do SEDAI as seguintes:
1 - estimular a produção original do domínio inventivo;
2 - facilitar o financiamento da construção dos inventos experimentais
reputados viáveis, bem como auxiliar tecnicamente os inventores;
3 - proporcionar recursos para a instituição de prêmios e auxílios aos
inventores;
4 - facilitar a execução dos planos de trabalho de Serviço Estadual de
Assistência aos inventores, inclusive promovendo o aperfeiçoamento de seus
corpo técnico, e
5 - dar financiamento a inventores para registro completo de suas patentes em
órgão federal, podendo estender seu auxílio aos registros de patentes em países
estrangeiros, quando se tratar de inventos julgados importantes no âmbito
internacional.
Artigo 18 - Os serviços de expediente do Fundo para Inventos e Pesquisas serão
realizados por um servidor do SEDAI, designado pelo Diretor.
§ único - Os Setores e a Secção de Administração do SEDAI prestarão toda a
colaboração nos processos de interêsse do Conselho do Fundo para Inventos e
Pesquisas e de órgãos congeneres, quando encaminhados pelo Diretor.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 19 - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor do
SEDAI, observada da competência legal.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de Novembro de 1959
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Márcio Ribeiro Porto
DECRETO
N. 35.727, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1959
Aprova o regulamento do Serviço Estadual de
Assistência aos Inventores
(SEDAI), da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno.