DECRETO N. 35.735, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1959
Dá nova redação aos artigos 195 e 196 do Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1 º - Os
artigos 195 e 196 do Decreto n 17.698, de 26 de novembro de 1947
(Consolidação das Leis do Ensino), passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 195 - As aulas das escolas isoladas iniciam-se as oito horas,
sendo de quatro horas a duração do dia escolar, com tinta minutos de
recreio.
§ 1.º - Quando convier ao ensino o Delegado de Ensino poderá, nos
têrmos do artigo 196, não só alterar a hora de inicio das aulas, como
ainda a pedido do professor, autorizar periodo suplementar de uma a
duas horas para trabalhos praticos, na granja escolar
§ 2.º - Por determinação do Diretor Geral do Departamento de
Educação, expressa em relação a cada caso, poderá haver alteração do
inicio duração distribuição e termino do dia escolar das escolas
isoladas"
Artigo 196 - São as seguintes as alterações no periodo de funcionamento
normal das escolas isoladas mediante autorização especial dos Delegados
de Ensino:
1 - de onze às quinze horas;
2 - de doze às dezesseis horas: e
3 - de doze e trinta às dezesseis e trinta horas
Parágrafo único - Preenchida a exigência da duração de quatro
horas de aula, poderá haver em relação aos horários fixados nêste
artigo tolerância máxima de quinze minutos, sempre que houver
necessidade de conciliação com o horário das linhas ferreas e de
ônibus"
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo em 7 de novembro de 1959.
CARLOS ALBERTO A DE CARVALHO PINTO
Antonio de Queiroz Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 7 de novembro de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto