DECRETO N. 35.783, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1959

Regulamenta a gratificação por risco de vida e saúde e dá outras providências.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - A gratificação a que se refere o artigo 339, item I da C.L.F. poderá ser concedida aos servidores civis do Estado, bem como os das Autarquias, Serviços Industriais do Estado e da Universidade pelo Executivo, mediante decreto especial após o pronunciamento da Comissão Permanente de Risco de Vida e Saúde (C.P.R.V.S.) criada pelo decreto n. 34.092, de 29 de novembro de 1958, modificado pelo decreto n 35.202, de 9 de julho de 1959.
Artigo 2.º - A gratificação será paga nas bases de 35, 25 e 15% sôbre os padrões de vencimentos dos servidores que fizerem jus à êsse benefício.
§ 1.º - O "quantum" será fixado para cada caso a juízo da Comissão, consideradas as peculiaridades tecnicas das atividades exercidas. 
§ 2.º - Nenhum servidor do Estado poderá receber mais do que uma única gratificação por risco de vida e saúde, mesmo que exerça simultaneamente funções que impliquem em riscos de naturezas diferentes.
Artigo 3.º - Os servidores que interroperem por qualquer motivo, inclusive no desempenho de comissões legais, o exercício dos respectivos cargos ou funções deixarão de fazer jus à gratificação durante todo o período de afastamento. 
§ único - Excluem-se do disposto nêste artigo os casos de licença para tratamento de saúde ligados ao risco da função e de afastamento para desempenho de atividades exercidas com risco de vida ou saúde.
Artigo 4.º - A C.P.R.V.S. disporá de uma inspetoria que contará com os servidores necessários postos  à sua disposição mediante solicitação do Presidente e funcionará junto à Casa Civil, com as atribuições adiante fixadas.
Artigo 5.º - A Inspetoria manterá um cadastro geral e atualizado de todo o pessoal beneficiado. 
§ único - Para efeito dêste artigo as autoridades competentes farão as necessárias comunicações a esses órgão, que de sua parte em inspeção completará o levantamento desejado. 
Artigo 6.º - A Inspetoria fará o controle das condições de permanência do risco de vida e saúde em decorrência do local de exercício das funções a êle sujeitas, fiscalizando as condições de funcionamento das dependências onde existam servidores beneficiados pelo artigo 1.º, a fim de assegurar rigorosa observância do disposto nêste decreto. 
§ único - No caso de ser verificada a inobservância do preceituado nêste decreto, a Inspetoria deverá sob pena de responsabilidade, representar às autoridades superiores para que determinem a instauração de sindicância para apurar êrro, dolo ou fraude por parte de servidor ou servidores, que terão suspensas suas gratificações, independentemente de providências e sanções legais cabíveis.
Artigo 7.º - A Inspetoria fará comunicação imediata à Comissão, no caso de ser apurada qualquer irregularidade na concessão da gratificação mencionada no artigo 1.º ou mudança de situação funcional que implique na cessação do benefício.
Artigo 8.º - A Comissão Permanente de Risco de Vida Saúde (C.P.R.V.S.), diretamente subordinada ao Governador, será composta de 5 (cinco) membros a saber:
I - 3 (tres) médicos;
II - 1 (hum) engenheiro;
III - 1 (hum) advogado do Estado. 
§ 1.º - Os membros da C.P.R.V.S. serão designados pelo Governador do Estado, que dentre êles, indicará o Presidente, e exercerão suas funções com ou sem prejuizo das atividades normais de seus cargos. 
§ 2.º - Os membros da C.P.R.V.S. receberão pelo exercício de suas funções a gratificação que lhes for atribuída na forma legal. 
Artigo 9.º - A C.P.R.V S. terá as seguintes atribuições:
a) opinar préviamente em cada caso, sôbre a concessão das gratificações referidas no item 1.º do artigo 339, da C.L.F., excetuada a prevista no artigo 353 e seus parágrafos da mesma Consolidação;
b) fiscalizar a aplicação das normas legais e regulamentares referentes à concessão das gratificações indicadas na letra anterior;
c) examinar e opinar sôbre o funcionamento dos serviços em geral, apontando a seus responsáveis anomalias ou deficiências por ventura existentes, desde que interesse a concessão das gratificações;
d) rever periódicamente as concessões feitas;
e) exercer as atribuições cometidas à Comissão de Estudo da Lepra, na parte que diz respeito às gratificações de que trata êste decreto;
f) propor, orientar e fiscalizar a aplicação e execução das medidas de proteção julgadas necessárias apontando a responsabilidade do chefe imediato, quando verificar negligência na aplicação das medidas determinadas;
g) requisitar das diversas Secretarias de Estado, repartições e serviços, informações e dados que julgar necessários ao esclarecimento dos casos sujeitos à sua apreciação;
h) manter cadastro atualizado dos servidores beneficiados com a gratificação de que trata êste decreto;
i) rever a legislação relativa à matéria, propondo ao Govêrno, com urgência as alterações julgadas convenientes;
j) elaborar seu regimento.
Artigo 10. - A Comissão poderá determinar à Inspetoria que realize fiscalização e indagações que julgar necessárias para o esclarecimento de situações.
Artigo 11. - A Comissão por qualquer de seus membros ou funcionários designados, terá, no desempenho de suas atribuições, livre acesso em todas as dependências das repartições onde houver servidor sujeito ao regime de trabalho de que trata êste decreto, sendo seus responsáveis obrigados a prestar quando solicitados, todos os esclarecimentos necessários.
Artigo 12. - Os pedidos de gratificação devem ser encaminhados a C.P.R.V.S. acompanhados das seguintes provas:
I - de que o desempenho normal da função acarreta considerável risco de vida e saúde;
II - de que o exercício com risco de vida e saúde seja contínuo e obrigatório;
III - de que o risco é inerente à função e não decorrente de imperfeição técnica ou de organização.
Artigo 13. - As normas do artigo anterior aplicam-se às revisões a serem procedidas pela Comissão.
Artigo 14. - Dos atos da Comissão que negarem o benefício, caberá pedido de reconsideração e denegada êste recurso ao Governador.
§ único - Sempre que conceder o benefício, o Presidente da Comissão recorrerá de oficio ao Governador do Estado. 
Artigo 15. - O nome dos servidores beneficiados será publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 16. - A concessão do benefício será feita por ato do Governador do Estado.
Artigo 17. - As gratificações serão pagas a partir do ato que as conceder havendo dotação suficiente.
Artigo 18. - Fica revogado o artigo 8.º do decreto n 34.092, de 29 de novembro de 1958, restabelecendo-se o andamento dos processos relativos à matéria.
Artigo 19. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 20. - Revogam-se as disposições em, contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 17 de novembro de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifácio Coutinho Nogueira
José Vicente de Faria Lima
Antonio de Queiroz Filho
Francisco José da Nova
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 17 de novembro de 1959
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto