DECRETO N. 35.873, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1959
Aprova o Regulamento para a
produção, fiscalização,
classificação e comercialização da fibra do
rami no território do Estado.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, da
produção, fiscalização, classificação e comercialização da fibra do
rami no território do Estado.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de dezembro de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 35.873, DE 3 DE DEZEMBRO DE
1959, PARA PRODUCÃO, FISCALIZAÇÃO,
CLASSIFICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO RAMI NO
TERRITÓRIO DO ESTADO
CAPÍTULO I
Dos Serviços Oficiais
Artigo 1.º - O Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, por intermédio das Divisões de Fomento Agrícola, de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas e de Economia Rural, executará os serviços pertinentes à racionalização da cultura do rami, à fiscalização dos processos de beneficiamento, preparo, classificação, enfardamento, armazenagem e pré-industrialização da fibra, e ao cadastro da produção, consumo interno e exportação de produtos de rami, bem como ao levantamento dos custos de produção, preços e mercados da fibra, na forma do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Da Terminologia
Artigo 2.º - Para os efeitos dêste Regulamento. Os têrmos nele
empregados têm a seguinte definição: "fibra de rami" aplica-se
exclusivamente ao produto fibroso extraído dos caules da planta -
"boehmeria nivea Gaud", também conhecido no mercado internacional por
"ramie" ou "ramie fiber"; "rami descorticado" aplica-se à fibra bruta
sêca, contendo até 35% de substancias pécticas ou gomosas, conforme é
obtida pelo produtor através de processos mecânicos de extração: "rami
semi-desgomado" é a fibra de rami descorticado que sofreu tratamento
por processos de maceração em água, de amaciamento mecânico ou de ação
química, sós ou combinados, pelo próprio produtor ou por
intermediários, com a finalidade de reduzir o teôr de substâncias
pécticas ou gomosas que aglutinam as fibras entre si; "rami
semi-industrializado, ou "rami desgomado". "rami desgomado alvejado" e
"rami desgomado tingido", designam as fibras isentas de substâncias
pécticas, reduzidas em suas formas elementares, nas diversas etapas de
seu preparo pré-industrial; os têrmos "produtor" e "beneficiador" são
reservados aos proprietários ou responsáveis pelas plantações e
instalações de extração e preparo da fibra de rami descorticado; as
designações de "intermediário" e "exportador" se referem às pessôas
físicas ou jurídicas que negociam com fibras de rami; a denominação
"fardo rural" aplica-se aos fardos de baixa densidade e pequeno pêso,
produzidos pelos beneficiadores ou proprietários das instalações de
descorticagem e de preparo das fibras; finalmente, a designação "fardo
de exportação" aplica-se aos fardos de rami descorticado ou de rami
semi-desgomado, de alta densidade e elevado pêso, prensados para fins
de exportação.
CAPÍTULO III
Do Registro das Culturas
Artigo 3.º - Com a finalidade de facilitar o cadastro da
produção, a prestação de assistência técnica e a concessão "de
financiamento, as culturas de rami, para fins texteis devem ser
registradas na Casa da Lavoura do Município onde se localizam.
§ 1.º - O registro de que trata êste artigo será renovado
anualmente, no mês de Janeiro, mediante preenchimento de impresso
próprio fornecido pela Divisão de Fomento Agrícola, do Departamento da
Produção Vegetal.
§ 2.º - Fóra do prazo estipulado, somente poderão ser
registradas as plantações novas, feitas pela primeira vez, na
propriedade agrícola.
§ 3.º - O registro de plantações
já existentes sómente será processado após
inspeção prévia.
Artigo 4.º - O registro de que trata o artigo anterior
somente será concedido as plantações que
satisfaçam os seguintes requisitos:
a - que estejam jornadas com rizomas fornecidos pela Secretaria da
Agricultura, ou de plantações por ela fiscalizadas;
b - que contenham apenas a variedade indicada pela Secretaria da Agricultura;
c - cuja Instalação e tratos culturais sejam executados
conforme instruções e orientação da
Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - A multiplicação do rami por sementes e privativa dos estabelecimentos de pesquisa oficiais.
CAPÍTULO IV
Do Certificado de Produção
Artigo 5.º - Com o objetivo de estimular a produção racional do
rami, bem como de promover a concessão de financiamentos, fica
instituído o Certificado de Produção para essa cultura.
Artigo 6.º -
Para gozar das vantagens do Certificado de Produção de que trata o
artigo anterior, o produtor deverá satisfazer as exigências constantes
dêste regulamento.
Parágrafo único - O Certificado de Produção será emitido pela
Casa da Lavoura onde a plantação estiver inscrita (Registro de
cultura), em impresso próprio fornecido pela Secretaria da Agricultura.
CAPÍTULO V
Da Colheita
Artigo 7.º - A colheita das hastes de rami nas culturas registradas deverá ser feita com observância das seguintes normas;
a - execução na época precisa da maturidade
industrial a qual não deve ser antecipada nem protelada, por
mais de 10 (dez) dias;
b - corte o mais rente possível da superfície do sólo;
c - separação, segundo o comprimento nos seguintes grupos: longas, com
mais de 1,5 m.; médias, entre 1 e 1,5m; curtas, com menos de 1 m.;
d - desfolha parcial, antes de submetê-los à descorticagem;
e - colhêr somente as que possam ser descorticadas dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
f - colhêr separadamente as hastes das plantações danificadas por chuvas de pedra, geadas ou ventanias.
Artigo 8.º - É obrigatório o corte das hastes maduras,
correspondentes ao crescimento da planta no período de inverno,
independentemente da altura apresentada por esta.
CAPÍTULO VI
Do Beneficiamento
Artigo 9.º - As instalações de descorticagem, móveis, ou
estacionárias, bem como as de secagem, preparo, enfardamento e
armazenamento de fibras, devem ser registradas na Divisão de
Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas, do Departamento da
Produção Vegetal, para efeitos de funcionamento, mediante requerimento
e formulário de modêlo especial e encaminhados por intermédio da Casa
da Lavoura do Município onde se localizam.
§ 1.º - Qualquer modificação nas instalações registradas somente
poderá ser feita depois de autorizada pela Divisão de Fiscalização e
Classificação de Produtos Agrícolas.
§ 2.º - Para a autorização de que trata o parágrafo anterior, os
interessados deverão requerê-la, especificando-a, à citada
Repartição.
Artigo 10. - A instalação e o funcionamento das unidades de
descorticagem, quer fixas ou móveis, deverão obedecer às especificações
dêste regulamento.
§ 1.º - As máquinas descorticadoras deverão ser em número
suficiente para atender as exigências dos itens "a" e "e" do artigo
7.°.
§ 2.º - Com base nas atuais descorticadoras de fabricação
nacional, de alimentação manual e com capacidade de produção de 100
(cem) quilos de fibras sêcas por " 10 (dez) horas de serviço, é
obrigatória a relação de uma unidade destas máquinas para cada 5
(cinco) hectares cultivados com rami.
§ 3.º - Nas instalações de descorticagem fixas ou estacionárias
a área mínima útil de trabalho para cada máquina descorticadora será de
6 (seis) metros quadrados, devendo o piso do galpão de descorticagem
ser adequadamente revestido.
§ 4.º - As instalações de descorticagem
deverão apresentar condições satisfatórias
de higiene e segurança de trabalho.
Artigo 11. - As máquinas descorticadoras referidas no § 2.º
do artigo anterior, quando em regime de trabalho, deverão funcionar
dentro das seguintes especificações:
a) - velocidade do rotor de descorticagem entre 900 a 1.100 r.p.m.;
b) - distância das facas do rotor à barra de
espera, regulada de acôrdo com o diâmetro médio dos
grupos de hastes;
c) - embasadas ou firmadas de maneira a evitar trepidações.
Artigo 12. - Os grupos de hastes referidos nos itens "c" e "f" do artigo 7.º, serão descorticados separadamente.
Artigo 13. - Nas instalações fixas ou estacionárias, as máquinas
descorticadoras devem ser providas de dispositivos especiais para
lavagem das fibras, concomitantemente com a operação de
descorticagem.
Parágrafo único. - No caso das instalações móveis que operam na
própria plantação será procedida em tanques ou em água corrente,
imediatamente após a descorticagem.
Artigo 14. - A água a ser utilizada na lavagem das fibras,
deverá ser natural e limpa, não sendo permitida a adição de qualquer
substância ou droga química.
Artigo 15. - A quantidade de água deverá corresponder a 60
(sessenta) litros para cada quilo de fibras secas, ou sejam 10
(dez) litros por minuto e deverá jorrar sob pressão, no ponto em que as
facas do cilindro descorticador raspam as hastes de encontro à barra de
espera.
Artigo 16. - O escoamento da água será feita por canais, que
desemboquem em tanques próprios para separação dos resíduos sólidos,
antes do seu lançamento aos escoadouros naturais.
Parágrafo único - Os resíduos sólidos ou bagaço assim
recuperado, quando não utillizados para outros fins econômicos, serão
distribuídos no terreno da plantação de rami.
CAPÍTULO VII
Da Secagem das Fibras
Artigo 17. - O páteo de secagem das fibras ao ar livre deverá
ser localizado o mais próximo possível dos galpões de descorticagem e
de batedura e enfardamento.
Parágrafo único - No caso de instalações de descorticagem
móveis, o páteo de secagem deverá ser instalado próximo do local de
lavagem das fibras.
Artigo 18. - Para cada unidade descorticadora de que trata o
parágrafo 2.° do artigo 10, devem existir 1.000 (mil) metros lineares
de varais, com base numa duração média de secagem de 5 (cinco)
dias.
§ 1.º - A extensão dos varais poderá ser reduzida, desde que as
instalações sejam providas de turbinas extratoras ou rolos espremedores
especiais.
§ 2.º - Em qualquer caso, as fibras úmidas devem ser
imediatamente distribuídas nos varais, à razão de 1|2 (meio) quilo por
metro corrido de varal.
§ 3.º - As fibras deverão permanecer nos varais e ser revisadas
periódicamente, até que sejam obtidas secagem completa e
desverdecimento uniforme.
Artigo 19. - A construção dos varais de secagem deve ser feita em obediência aos seguintes requisitos:
a - orientação no sentido dos ventos dominantes no local;
b - altura mínima de 1,30 (um metro e trinta centímetros) do chão;
c - material que não afete a qualidade da fibra;
d - superfície do terreno gramada ou revestidas para evitar contacto da fibra com a terra.
Artigo 20. - No caso especial de secagem por processo
artificial, a instalação e o funcionamento do equipamento dependerão de
prévia autorização da Secretaria da Agricultura.
CAPÍTULO VIII
Da Batedura, Escolha e Enfardamento
Artigo 21. - As fibras sêcas coletadas dos varais de secagem
devem ser imediatamente submetidas à operação de batedura ou escovagem,
manual ou mecânica, seguida da escolha ou separação em classes e tipos,
e, finalmente, do enfardamento.
§ 1.º - É proibido o armazenamento de fibras sêcas em estado sôlto ou a granel.
§ 2.º - No manuseio, durante as operações referidas nos §§
2.° e 3.° do artigo 18 e no artigo 21, as fibras devem ser conservadas
em sua posição original.
Artigo 22. - As operações de que trata o artigo anterior devem
ser feitas em prédios ou galpões apropriados, com cobertura e piso
satisfatórios à boa preservação do produto e com área de trabalho
suficiente para atender à capacidade máxima de produção diária.
Artigo 23. - A operação de escolha dos manojos de fibras sêcas
batidas ou escovadas, será levada a efeito em mesas não sendo permitida
a sua execução sôbre o chão.
Parágrafo único - A separação dos manojos será feita segundo as classes e os tipos oficiais.
Artigo 24. - O enfardamento dos manojos de fibras escolhidas, em
fardos rurais de baixa densidade e pequeno pêso poderá ser feito em
prensas simples, de catraca, rôsca ou tipo similar, mas qne permitam a
confecção de fardos bem conformadas e uniformes.
§ 1.º - Para confecção dos fardos de que trata êste artigo, as
dimensões do caixão da prensa devem ser de 1 x 0,4 m., e a prensagem o
suficiente para dar fardos de 0,65 m. de altura e de peso entre 45 a 55
quilo.
§ 2.º - Os fardos serão formados de fibras homogêneas, reunidas
em manojos de cêrca de 1 (um) quilo, que dobrados ao meio e sem
qualquer torcedura são dispostos alternadamente no caixão de prensa, de
maneira que as dobras constituam as cabeceiras do fardo.
§ 3.º - Não será permitida a inclusão, no mesmo fardo, de manojos de fibras de classes e tipos diferentes.
§ 4.º - O amarramento será feitos com cintas torcidas da própria
fibra, que, em número de 4 (quatro), pelo menos, são passadas no
sentido transversal e equidistantemente distribuídas no sentido do
maior comprimento do fardo.
Artigo 25. - Nas instalagções providas de prensas para fardos de
exportação, de alta densidade e elevado pêso o enfardamento sómente
será permitido com a presença de fiscal da Divisão de Fiscalização e
Classificação de Produtos Agrícolas.
Parágrafo único - Na confecção dos fardos de que trata êste
artigo serão obedecidas as exigências previstas nos §§ 2.º e 3.º
do artigo 24, além das demais exigências dêste regulamento.
Artigo 26.º - Durante a operação de enfardamento, de que trata o
artigo anterior, compete ao fiscal identificar e relacionar os fardos
produzidos, retirar e remeter as amostras representativas de cada lote,
para fins de classificação, bem como expedir a respectiva guia de
transito.
CAPÍTULO IX
Da identificação e classificação dos fardos rurais
Artigo 27. - Os fardos rurais são obrigatóriamente
identificados, a medida que forem sendo confeccionados, por meio de
etiquêtas de cartolina impresa, contendo os seguintes elementos
informativos:
N.º do fardo.
Pêso.
Classes e tipo da fibra.
Safra (mês e ano).
N.º de registro da cultura.
Produtor.
Município.
§ 1.º - As etiquêtas serão preenchidas com tinta indelével e
convenientemente presas ao manojo mais central de uma das cabeceiras do
fardo.
§ 2.º - O verso da etiquêta será reservado para a assinatura e carimbo do produtor ou do informante.
§ 3.º - numeração dos fardos será seriada, a partir da unidade, iniciando-se sempre em cada ano.
Artigo 28. - A classificação atribuída pelo produtor aos fardos
rurais sómente terá valor oficial, quando confirmada por Certificado de
Classificação, que nêste caso deverá ser baseado em amostragem de 10 %
(dez por cento) do lote, no mínimo.
§ 1.º - Constada a falta de homogeneidade do conteúdo dos
fardos, quanto à classe ou quanto ao tipo das fibras para efeito de
emissão do certificado, a classificação somente poderá ser feita com
abertura dos fardos, separação e reenfardamento.
§ 2.º - No caso previsto no parágrafo anterior as etiquêtas
serão substituídas e retificadas no tocante às indicações de pêso do
fardo, classe e tipo da fibra, conservando-se, porém, a mesma numeração
anterior.
CAPÍTULO X
Do armanezamento e do transporte dos fardos
Artigo 29.
- Os fardos de fibra de rami devem ser armazenados em depósitos que
assegurem perfeitas condições de preservação do produto à ação da
umidade e aos estragos por animais roedores bem como de segurança
contra incêndios.
Artigo 30. - Para atender às exigências do artigo
anterior os depósitos devem satisfazer os seguintes requisitos
mínimos:
a - construção de alvenaria;
b - cobertura de telhas;
c - piso de tijólos revestidos ou rejuntados de cimento, ou de madeira
se construído com o mínimo de 0,5 m acima do nível do sólo;
d - paredes internas rebocadas;
e - vedação perfeita das portas e janelas;
f - bom arejamento, por meio de aberturas de ventilação, protegidas com telas de arame.
Artigo 31. - As exigências dos artigos 29 e 30 são
extensivas aos depósitos de intermediários ou
comerciantes que operam com fibra de rami
Artigo 32. - O empilhamento dos fardos nos depósitos e armazens deverá ser feito sôbre estrados de madeira.
Artigo 33. - Nenhum fardo Poderá transitar no
território do Estado sem estar acompanhado da respectiva guia de
trânsito.
Artigo 34. - O transporte dos fardos dos centros de produção aos
centros de consumo ou de exportação deverá satisfazer às seguintes
exigências:
a - no transporte rodoviário, que a carga seja devidamente protegida contra chuva e pó;
b - no transporte ferroviário, que seja feito em vagões fechados.
CAPÍTULO XI
Das instalações de preparo pré-industrial das fibras
Artigo 35. - As Pessôas físicas ou Jurídicas que submeterem as
fibras de rami descorticado a processos de tratamento pré-industriais,
como desgomagem parcial ou total, amaciamento, alvejamento, ou qualquer
outro tratamento, para fins de comércio interno ou de exportação,
deverão ter suas instalações devidamente registradas na Divisão de
Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas, do Departamento da
Produção Vegetal.
§ 1.º - O registro de que trata êste artigo será concedido
mediante requerimento, do qual deverão constar além do nome e enderêço
do interessado, dados referentes à capacidade de produção e aos
elementos básicos dos processos de tratamento empregados.
§ 2.º - Não será concedido registro Às instalações cujos
processos de operação forem julgados prejudiciais às qualidades
intrinsecas das fibras.
Artigo 36. - O registro será renovado anualmente durante o mês
de Janeiro, mediante requerimento acompanhado dos dados de produção
relativos ao exercício anterior.
Artigo 37. - Sómente serão fornecidos Certificados de
Classificação às fibras de rami pré-industrializadas em instalações que
atenderem aos dispositivos dos artigos 35 e 36 dêste regulamento.
CAPÍTULO XII
Da classificação da fibra
Artigo 38 - A classificação da fibra de rami tanto para consumo
interno como para exportação obedecerá às especificações aprovadas pelo
Decreto Federal n ... 43.220. de 21 de fevereiro de 1958.
Artigo 39. - Na forma da legslação citada no
artigo anterior, ficam estabelecidas dois grupos de fibra de rami,
assim denominados:
rami d scorticado
rami semi-desgomado
§ 1.º - Entende-se por "rami descorticado" a fibra obtida pelos
processos usuais de descorticagem mecânica, lavagem e batedura ou
escovagem.
§ 2.º - Entende-se por "rami semi-desgomado" a fibra isenta de
grande parte das substâncias pécticas ou aglutinantes, mediante
tratamento do rami descorticado, por processos biológicos, mecânicos ou
químicos, ou mistos.
Artigo 40. - Para classificação do rami descorticado ficam
estabelecidas, segundo o comprimento das fibras, 3 (três) classes e,
para cada uma destas, segundo a qualidade 3 (três) tipos.
§ 1.º - As classes serão designadas pelas letras "A", 'B" e "C".
seguidas de número indicativo do comprimento, expressos em metros.
§ 2.º - Os tipos, caracterizados em função da descorticagem,
pelo graú de limpeza, e em função do preparo, pela côr, brilho e graú
de maciez, serão ordenados, de acôrdo com os seguintes valores:
Tipo 1 ou superior
Tipo 2 ou medio
Tipo 3 ou inferior
Artigo 41. - As classes a que se refere o artigo anterior serão diferenciadas pelas seguintes características:
Classe "A": fibras de cumprimento acima de 1,5 metros
Classe "B": fibras de 1,21 a 1,50 ms. de comprimento
Classe "C": fibras de 0,75 a 1,20 ms. de comprimento
Artigo 42. - Os tipos a que se refere o artigo 40 são diferenciados pelas seguintes características:
I - O Tipo 1 ou superior, será constituído de fibras bem
descorticadas, lavadas, secas e batidas ou escovadas, com o máximo de
13% () de unidade, em bom estado de maturação e conservação, de
coloração creme ou branco-amarelada mais ou menos uniforme, com
extensões mínimas mais ou menos esverdeadas ligeiramente brilhante, com
bom graú de maciez, resistentes, com as bases bem ajustadas,
convenientemente desembaraçadas ou soltas, paralelizadas, isentas de
matérias estranhas de restros ou fragmentos de tecidos cortical, de
partículas ou fragmentos de substâncias lenhosas, bem como de
entrancamento de amarrilho de nós e de nós de amarrilho, tolerando-se
ligeira aderência entre as fibras, produzidas pelos restos de
substâncias pécticas ou aglutinantes.
II - O Tipo 2 ou médio será constituído de fibras
convenientemente descorticadas, lavadas e sêcas e batidas ou escovadas,
com o máximo de 13% () de unidade, em bom estado de maturação e
conservação, de coloração esverdeada e mais ou menos clara, com
extensões de coloração creme ou branco-amareladas, uniformes,
ligeiramente ásperas resistentes, convenientemente desembaraçadas ou
soltas, paralelizadas, isentas de matérias estranhas, de entrançamento
de amarrilho de nós ou de nós de amarrilho, tolerando-se ligeira
aderência entre as fibras produzidas pelos restos de substâncias
pécticas ou aglutinantes, algumas fibras unidas pelos restos ou
fragmentos de tecido cortical e algumas partículas ou fragmentos de
substâncias lenhosas.
III - O Tipo 3 ou Inferior será constituído de fibras
satisfatóriamente descorticadas, lavadas, sêcas e batidas, com o máximo
de 13% () de umidade, em bom estado de maturação e conservação, de
coloração pardacente, com extensões branco-amareladas, esverdeadas e
extensões mínimas ligeiramente avermelhadas, ásperas, de resistência
normal, convenientemente desembaraçadas ou sôltas, paralelizadas,
isentas de matérias estranhas, de entrançamento de amarrilho de nós e
de nós de amarrilho, tolerando-se ligeira aderência entre as fibras
produzidas pelos restos de substâncias pécticas ou aglutinantes,
reduzida quantidade de fibras unidas pelos restos de fragmentos de
tecidos cortical e pequena quantidade de partículas ou fragmentos de
substância lenhosa.
Artigo 43. - O rami descorticado cujas fibras tenham menos de 75
centímetros de comprimento ou que não se enquadrem, pelos seus
característicos, nos tipos descritos será classificado sob a
denominação de "Abaixo do padrão".
Artigo 44. - A classificação do rami semi-desgomado será levada
a efeito de acôrdo com o comprimento da fibra expresso em metros e
qualidade expressa em tipos.
Artigo 45. - Para os efeitos do artigo anterior ficam estabelecidos dois tipos com a seguinte ordem de valôres:
I - Tipo I - constituído de fibras bem preparadas ou
beneficiadas com teôr de unidade que não exceda de 13% (treze por
cento), em bom estado de maturação e conservação, de côr
branco-amarelada ou creme-palha, mais ou menos uniforme, com certo
brilho, finas, macias, flexíveis, resistentes, bem desembaraçadas ou
sôltas, paralelas isentas de matérias estranhas, de resto de fragmentos
de substância lenhosa, bem como de entrançamento de amarrilho de nós e
de nós de amarrilho, porém, com ligeira aderência entre as fibras,
produzida pelos restos de substâncias pécticas ou aglutinantes.
II - Tipo II - Constituído de fibras convenientemente preparadas
ou beneficiadas, com teôr de umidade que não exceda de 13% (treze por
cento), em bom estado de maturação e conservação de coloração
pardacenta, acinzentada, mais ou menos clara e uniforme, com pequena
parte ligeiramente esverdeada, com certo brilho, finas, macias,
flexiveis, resistentes, convenientemente desembaraçadas ou sôltas,
paralelas, isentas de matérias estranhas, de restos ou fragmentos de
substância lenhosa, bem como de entrançamento de amarrilho de nós e de
nós de amarrilho, tolerando-se maior aderência entre as fibras,
produzida pelos restos de substâncias pécticas ou aglutinantes.
Artigo 46. - Rami semi-desgomado, cujas fibras não se enquadrem,
pelos seus característicos nos tipos descritos será classificado sob a
denominação de "Abaixo do padrão".
Artigo 47. - As fibras de rami inteiramente livres de
substâncias pécticas (gomas) ou aglutinantes ou reduzidas em suas
formas elementares em virtude de tratamentos especiais, serão
classificadas pela denominação de processo empregado no respectivo
tratamento.
§ 1.º - Estão compreendidas nêste caso as fibras de "rami
desgomado" ou "semi-industrializado". com ou sem alvejamento,
tingimento, penteagem, etc.
§ 2.º - Entende-se por denominação do
processo empregado a indicação do agente ou agentes
químicos que o caracteriza.
Artigo 48. - Os resíduos de penteagem, fiação e tecelagem ou
resultantes de qualquer outro processo de industrialização da fibra,
bem como os restos, as aparas e varreduras, serão classificados pela
denominação usual que indentifique convenientemente.
Artigo 49. - Os produtores, intermediários ou comerciantes
interessados na classificação do rami, para efeitos de comercialização
interna, operações bancárias ou ainda para transporte da fibra em
qualquer ponto do território nacional, deverão pagar a taxa prevista na
alinea "a" do artigo 1.° do Decreto Federal n. 38.860, de 13 de março
de 1956, ou aquela prevista em regulamentação estadual.
Artigo 50. - É obrigatória a classificação de toda e qualquer
fibra de rami e seus resíduos que se destinem à exportação para o
exterior, segundo os padrões oficiais.
§ 1.º - Para cada lote ou partida de fibra de
rami classificada será emitido o correspondente Certificado de
Classificação.
§ 2.º - O Certificado de Classificação será válido pelo prazo de
6 meses a contar da data de sua emissão, e poderá ser prorrogado por
igual período, mediante novo laudo de inspeção, sem qualquer ônus para
o interessado.
§ 3.º - Não será emitido Certificado de Classificação a lote ou
partida de fardos tipo exportação, cuja prensagem não tenha sido
assistida por fiscal da Divisão de Fiscalização e Classificação de
Produtos Agrícolas, do Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 51. - Os responsáveis por instalações de reenfardamento
ou reprensagem, para poderem operar com fibra de rami destinada à
exportação, deverão providenciar, mediante requerimento, o registro da
marca especifica junto à Divisão de Fiscalização e Classificação de
Produtos Agrícolas.
Parágrafo único - A exigência acima aplica-se ao caso previsto no artigo 25 dêste regulamento.
Artigo 52 - Os fardos destinados à exportação serão envolvidos
em algodãozinho, aniagem ou qualquer outro tecido adequado e amarrados
de preferência com cintas metálicas.
§ 1.º - Os fardos deverão ter as dimensões máximas de 1,10 x
0,50 x 0,70 e mínimas de 1,00 x 0,45 x 0,65 m, o pêso situado entre 180
a 230 quilos e a densidade, com o limite máximo de 700 quilos por metro
cúbico.
§ 2.º - Os fardos que não estiverem dentro dessas especificações
de tamanho, pêso e densidade, serão apreendidos, devendo o proprietário
providenciar a sua abertura e reenfardamento, enquadrando-os dentro
daquelas disposições.
Artigo 53. - Para fins de identificação, os fardos deverão ser marcados com os seguintes elementos informativos:
Número do lote
Número de ordem
Nome do produto
Classe e tipo de fibra
Pêso bruto
Pêso líquido
§ 1.º - Alem da marca registrada do enfardador, será permitida a
aposição no fardo das marcas de interêsse do exportador e do
importador.
§ 2.º - A marcação de que trata êste artigo poderá ser feita
diretamente no envoltório do fardo, ou em uma faixa de tecido de
dimensões e contestura apropriadas para receber as marcações,
colocada por baixo das cintas, no ato do enfardamento.
Artigo 54. - Não será permitido o enfardamento,
considerando-se fraudes ou infrações puníveis, de
acôrdo com a regulamentação em vigôr:
a - de fibras de classes, tipos, espécies e origens diferentes;
b - de fibras ou resíduos com teôr de umidade excedendo o limite de 13%;
c - de fibras ou resíduos com impuresas e corpos estranhos;
d - de fibras avariadas;
e - de fibras trançadas, excessivamente emaranhadas e torcidas;
f - de fibras amarradas ou com nós, bem como com restos de amarrilhos.
CAPÍTULO XIII
Disposições Gerais
Artigo 55. - A falta de cumprimento das disposições dêste
regulamento e as inexatidões voluntáriamente cometidas nas informações
dos produtores, intermediários, industriais e comerciantes, em relação
à produção, pré-industrialização e comercialização da fibra de rami em
geral, serão punidas com a cassação do registro de cultura, dos
certificados de produção e classificação, independentemente de ação
criminal a que estiverem sujeitos.
§ 1.º - A primeira infração será
punida com a pena de multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00, conforme a
gravidade do fato.
§ 2.º - Na reincidência, a multa será em dôbro.
§ 3.º - No caso da infração incidir sôbre a fibra de rami em
comercialização, além da pena primária, o produto poderá ser
apreendido, sem que caiba ao infrator qualquer indenização.
§ 4.º - No caso de fraudes serão aplicadas as penas previstas
nos §§ 2.° e 3.°, sem prejuízo da ação criminal a que estiverem
sujeitos os infratores.
Artigo 56. - São competentes para lavrar autos de infração, os
funcionários credenciados da Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura, de acôrdo com o Decreto n. 5.195. de 14 de setembro de
1931.
Artigo 57. - As apreensões e interdições que se verificarem por
infração aos dispositivos dêste regulamento serão resolvidos de acôrdo
com a legislação vigente.
Artigo 58. - Compete a tôdas as autoridades do Estado prestar
assistência aos funcionários incumbidos de dar execução ao presente
regulamento.
Artigo 59. - Os responsáveis por instalações a que se refere o
presente regulamento ficam obrigados a proporcionar facilidades e
auxílio à Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura. na obtenção
de dados técnicos e estatísticos que forem julgados de interêsse.
Artigo 60. - As bases do financiamento agrícola à cultura do
rami serão estabelecidas por meio dos dados de produção e rendimento
coligidos nas culturas registradas.
Artigo 61. - Os casos omissos no presente regulamento
serão resolvidos pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Agricultura.
São Paulo, 3 de dezembro de 1959.
José Bonifácio Coutinho Nogueira