DECRETO N. 35.876, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1959
Altera os dispositivos que
especifica do Regulamento da Escola de Engenharia de São Carlos,
baixado pelo Decreto n. 27.239, de 11 de janeiro de 1957, com as
modificações dos Decretos ns. 32.333, de 23 de maio de
1958 e 34.159, de 3 de dezembro de 1958
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e tendo em vista o decidido pelo
Conselho Universitário da Universidade de São Paulo em
sessão de 9 de novembro de 1959,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam introduzidas às seguintes
alterações nos dispositivos abaixo especificados do
Regulamento da Escola de Engenharia de São Carlos, baixado pelo
Decreto n. 27.239 de 11 de janeiro de 1957, com as
modificações dos Decretos ns. 32.333, de 23 de maio de
1958 e 34.159, de 3 de dezembro de 1958:
a) o parágrafo único do artigo 118 passa a ter a seguinte redação:
"Para os casos previstos no '§ 1.º do artigo 123
haverá argições substitutivas, por motivo
comprovado de moléstia ou nojo, ficando a concessão para
os demais casos a critério dos respectivos professores".
b) o parágrafo único do artigo 121 passa a ter a seguinte redação:
"O aluno que não comparecer a exames parciais, por motivo
comprovado de moléstia ou nojo, poderá prestar exames
substitutivos em épocas determinadas pelo Conselho
Departamental".
c) o "caput" do artigo 130 passa a ter a seguinte redação:
"O aluno que tiver obtido o mínimo de frequência exigido
no art. 120 e a nota igual ou superior a 6 (seis) em trabalhos
práticos e, ainda, tiver alcançado média de exames
parciais igual ou superior a 3 (três) menor que 5 (cinco), podera
apresentar-se a exame final escrito e oral".
d) o '§ 3.º do artigo 130 passa a ter a seguinte redação:
"Quando o aluno o requerer, será computada a nota única
de aproveitamento, considerando-se aprovado o aluno que obtiver
média igual ou superior a 5 (cinco) e sendo de qualquer forma
necessária para aprovação a nota igual ou superior
a 3 (três) no exame oral, assim como média igual ou
superior a 3 (três) no exame escrito e oral".
e) O artigo 131 e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação:
"artigo 131 - O aluno que obtiver média igual ou seguinte redação:
"artigo 131 - O aluno que obtever média igual ou superior a 3
(três) nos exames parciais, assim como mínimos de
frequência exigidos no artigo 120 dêste regulamento, mas
não conseguir média igual ou superior a 6 (seis) em
trabalhos práticos, poderá apresentar-se a exame escrito
e prático-oral final.
§ 1.º - A parte
prática do exame referido nêste artigo constará de
trabalhos ou manipulações da mesma natureza das
práticas normais do curso podendo ser organizadas sessões
especiais de exame, em locais adequados, quando for julgado
necessário.
§ 2.º - A
aprovação do aluno será, no caso mencionado no
presente artigo, dependente apenas da média do exame escrito e
prático-oral, e será considerado reprovado o aluno que
não obtiver média igual ou superior a 5 (cinco) naquêle
exame e nota igual ou superior a 3 (três) na parte prático
oral.
§ 3.º - O aluno que
obtiver média igual ou superior a 3 (três) nos exames
parciais assim como média igual ou superior a 6 (seis) em
trabalhos práticos, mas não atingir os mínimos de
frequência exigidos no artigo 120 poderá apresentar-se a
exame escrito oral e final, em segunda época.
§ 4.º - A
aprovação do aluno será, no caso previsto no
parágrafo anterior, dependente apenas da média do exame
escrito e oral, considerando-se reprovado o aluno que não
obtiver média igual ou superior a 5 (cinco) nêsse exame e
nota igual ou superior a 3 (três) na parte oral".
f) o artigo 132 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 132 - O aluno que estiver em condições de se
apresentar a exame final de qualquer natureza, em 1.ª
época, poderá por motivo comprovado de fôrça
maior fazê-lo em 2.ª época, processando-se êste
exame nas mesmas condições que em 1.ª época".
g) o "caput" do artigo 134 passa a ter a seguinte redação:
"O aluno que tiver obtido os mínimos de frequência
exigidos no artigo 120, media igual ou superior a 6 (seis) em trabalhos
práticos e não tiver alcançado média igual
ou superior a 3 (três) entre as provas parciais, poderá
submeter-se a exame final escrito e oral em segunda época".
h) os '§§ 1.°, 2.° e 3.° do artigo 138 passam a ter a seguinte redação:
§ 1.º - O aluno que
fôr reprovado em uma só disciplina do curso fundamental
poderá matricular-se condicionamente nas disciplinas do curso
intermediário, sujeitando-se ao estabelecido no '§ 3.º
dêste artigo e demais exigências regulamentares".
§ 2.º
- Poderá matricular-se nas disciplinas de um dos cursos de
aplicação respeitadas as demais exigências e
exceção regulamentares, o aluno que houver satisfeito as
seguintes condições:
a) - aprovação em tôdas as disciplinas do curso fundamental;
b) aprovação em tôdas as disciplinas do curso intermediário;
c) aprovação em
tôdas as disciplinas do curso intermediário menos 2
(duas), devendo nêste caso o aluno sujeitar-se ao disposto no '§
3.º dêste artigo e demais exigências regulamentares".
§ 3.º
- Nos casos mencionados nos '§§ 1.º e 2.º (letra
"c") dêste artigo, se o aluno conseguir aprovação nas
disciplinas em que estiver condicionalmente matriculado, com
dependência de disciplinas de curso anteriores, ficará a
sua nota em suspenso até que haja logrado
aprovação nas matérias de dependência."
i) o '§ 2.º do artigo 139 passa a ter a seguinte redação:
"Nas disciplinas de nome idêntico e diferenciadas apenas com
números romanos, os aluno que conseguir aprovação
em disciplina cuja matéria depender de anterior ao mesmo nome
ficará com a sua nota em suspenso até que haja logrado
aprovação nesta última".
j) o artigo 140 passa a ter a seguinte redação:
"É facultado ao aluno que fôr aprovado na parte anterior
(designada por letra) de uma disciplina a feitura de exame final
escrito e oral da parte seguinte da mesma, dentro do mesmo curso,
aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 131 e seus
parágrafos".
Artigo 2.º - Ficam suspensos o '§ 3.º do artigo 139 e o parágrafo único do artigo 140.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 4 de dezembro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio de Queiroz Filho
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de dezembro de 1959
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 35.876, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1959
Retificação
No artigo 1.°, letra e), onde se lê:
" "artigo 131 - O aluno que obtiver média igual ou suguinte redação:";
leia-se:
"e) o artigo 131 e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação:"