DECRETO N. 35.876, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1959

Altera os dispositivos que especifica do Regulamento da Escola de Engenharia de São Carlos, baixado pelo Decreto n. 27.239, de 11 de janeiro de 1957, com as modificações dos Decretos ns. 32.333, de 23 de maio de 1958 e 34.159, de 3 de dezembro de 1958

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido pelo Conselho Universitário da Universidade de São Paulo em sessão de 9 de novembro de 1959,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam introduzidas às seguintes alterações nos dispositivos abaixo especificados do Regulamento da Escola de Engenharia de São Carlos, baixado pelo Decreto n. 27.239 de 11 de janeiro de 1957, com as modificações dos Decretos ns. 32.333, de 23 de maio de 1958 e 34.159, de 3 de dezembro de 1958:
a) o parágrafo único do artigo 118 passa a ter a seguinte redação:
"Para os casos previstos no '§ 1.º do artigo 123 haverá argições substitutivas, por motivo comprovado de moléstia ou nojo, ficando a concessão para os demais casos a critério dos respectivos professores".
b) o parágrafo único do artigo 121 passa a ter a seguinte redação:
"O aluno que não comparecer a exames parciais, por motivo comprovado de moléstia ou nojo, poderá prestar exames substitutivos em épocas determinadas pelo Conselho Departamental".
c) o "caput" do artigo 130 passa a ter a seguinte redação:
"O aluno que tiver obtido o mínimo de frequência exigido no art. 120 e a nota igual ou superior a 6 (seis) em trabalhos práticos e, ainda, tiver alcançado média de exames parciais igual ou superior a 3 (três) menor que 5 (cinco), podera apresentar-se a exame final escrito e oral".
d) o '§ 3.º do artigo 130 passa a ter a seguinte redação:
"Quando o aluno o requerer, será computada a nota única de aproveitamento, considerando-se aprovado o aluno que obtiver média igual ou superior a 5 (cinco) e sendo de qualquer forma necessária para aprovação a nota igual ou superior a 3 (três) no exame oral, assim como média igual ou superior a 3 (três) no exame escrito e oral".
e) O artigo 131 e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação:
"artigo 131 - O aluno que obtiver média igual ou seguinte redação:
"artigo 131 - O aluno que obtever média igual ou superior a 3 (três) nos exames parciais, assim como mínimos de frequência exigidos no artigo 120 dêste regulamento, mas não conseguir média igual ou superior a 6 (seis) em trabalhos práticos, poderá apresentar-se a exame escrito e prático-oral final.
§ 1.º - A parte prática do exame referido nêste artigo constará de trabalhos ou manipulações da mesma natureza das práticas normais do curso podendo ser organizadas sessões especiais de exame, em locais adequados, quando for julgado necessário.
§ 2.º - A aprovação do aluno será, no caso mencionado no presente artigo, dependente apenas da média do exame escrito e prático-oral, e será considerado reprovado o aluno que não obtiver média igual ou superior a 5 (cinco) naquêle exame e nota igual ou superior a 3 (três) na parte prático oral.
§ 3.º - O aluno que obtiver média igual ou superior a 3 (três) nos exames parciais assim como média igual ou superior a 6 (seis) em trabalhos práticos, mas não atingir os mínimos de frequência exigidos no artigo 120 poderá apresentar-se a exame escrito oral e final, em segunda época.
§ 4.º - A aprovação do aluno será, no caso previsto no parágrafo anterior, dependente apenas da média do exame escrito e oral, considerando-se reprovado o aluno que não obtiver média igual ou superior a 5 (cinco) nêsse exame e nota igual ou superior a 3 (três) na parte oral".
f) o artigo 132 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 132 - O aluno que estiver em condições de se apresentar a exame final de qualquer natureza, em 1.ª época, poderá por motivo comprovado de fôrça maior fazê-lo em 2.ª época, processando-se êste exame nas mesmas condições que em 1.ª época".
g) o "caput" do artigo 134 passa a ter a seguinte redação:
"O aluno que tiver obtido os mínimos de frequência exigidos no artigo 120, media igual ou superior a 6 (seis) em trabalhos práticos e não tiver alcançado média igual ou superior a 3 (três) entre as provas parciais, poderá submeter-se a exame final escrito e oral em segunda época".
h) os '§§ 1.°, 2.° e 3.° do artigo 138 passam a ter a seguinte redação:
§ 1.º - O aluno que fôr reprovado em uma só disciplina do curso fundamental poderá matricular-se condicionamente nas disciplinas do curso intermediário, sujeitando-se ao estabelecido no '§ 3.º dêste artigo e demais exigências regulamentares". 
§ 2.º - Poderá matricular-se nas disciplinas de um dos cursos de aplicação respeitadas as demais exigências e exceção regulamentares, o aluno que houver satisfeito as seguintes condições: 
a) - aprovação em tôdas as disciplinas do curso fundamental;
b) aprovação em tôdas as disciplinas do curso intermediário;
c) aprovação em tôdas as disciplinas do curso intermediário menos 2 (duas), devendo nêste caso o aluno sujeitar-se ao disposto no '§ 3.º dêste artigo e demais exigências regulamentares". 
§ 3.º - Nos casos mencionados nos '§§ 1.º e 2.º (letra "c") dêste artigo, se o aluno conseguir aprovação nas disciplinas em que estiver condicionalmente matriculado, com dependência de disciplinas de curso anteriores, ficará a sua nota em suspenso até que haja logrado aprovação nas matérias de dependência."
i) o '§ 2.º do artigo 139 passa a ter a seguinte redação:
"Nas disciplinas de nome idêntico e diferenciadas apenas com números romanos, os aluno que conseguir aprovação em disciplina cuja matéria depender de anterior ao mesmo nome ficará com a sua nota em suspenso até que haja logrado aprovação nesta última".
j) o artigo 140 passa a ter a seguinte redação:
"É facultado ao aluno que fôr aprovado na parte anterior (designada por letra) de uma disciplina a feitura de exame final escrito e oral da parte seguinte da mesma, dentro do mesmo curso, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 131 e seus parágrafos".
Artigo 2.º - Ficam suspensos o '§ 3.º do artigo 139 e o parágrafo único do artigo 140.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 4 de dezembro de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio de Queiroz Filho
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de dezembro de 1959
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.

DECRETO N. 35.876, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1959

Altera os dispositivos que especifica do Regulamento da Escola de Engenharia de São Carlos, baixado pelo Decreto n. 27.239, de 11 de janeiro de 1957, com as modificações dos Decretos ns. ... 32.333, de 23 de maio de 1958 e 34.159, de 3 de dezembro de 1958.

Retificação
No artigo 1.°, letra e), onde se lê: 
" "artigo 131 - O aluno que obtiver média igual ou suguinte redação:";
leia-se:
"e) o artigo 131 e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação:"