DECRETO N. 35.919, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1959

Dispõe sôbre o pagamento das multas da Diretoria do Serviço de Trânsito e dá outras providências.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - As multas impostas por infração às leis Trânsito, pela Diretoria do Serviço de Trânsito, na Capital serão arrecadadas pelo Departamento de Estradas Rodagem, mediante impresso de modêlo próprio.
Parágrafo único - As importâncias arrecadadas serão entregues no mesmo dia de sua arrecadação à Secretaria da Fazenda, mediante boletim de tesouraria acompanhado de uma via do recibo de cada recolhimento.
Artigo 2.º - Na capital, as plaquetas indicativas do exercício, serão confeccionadas e cobradas diretamente pelo Departamento de Estradas de Rodagem.
Parágrafo único - A custódia das plaquetas referidas netse artigo, bem como o modêlo das mesmas, ficarão a cargo da Diretoria do Serviço de Trânsito.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1960.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco José da Nova
José Vicente de Faria Lima
Francisco de Paula Vicente de Azevedo 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de dezembro de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto