DECRETO N. 35.958, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1959

Cria, em caráter transitório, a Comissão Estadual-Municipal de Assuntos Pendentes (CEMAP) e dá outras providências.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica criada, em caráter transitório, a Comissão Estadual-Municipal de Assuntos Pendentes (C. E. M. A .P.)
§ 1.° - A Comissão será constituída de seis (6) membros, sendo três (3) representantes do Estado e três (3) da Prefeitura Municipal.
§ 2.° - A presidência da Comissão será exercida na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.
Artigo 2.° - À Comissão Estadual-Municipal, ora instituída, incumbe:
I - Promover o levantamento de todos os problemas pendentes, de interesse do Estado e do Município, sem prejuízo das providencias ou soluções que possam ser dadas normal e diretamente pelas repartições competentes..
II - Coordenar os estudos dos problemas referidos no inciso I, discuti-los em reunião e encaminhar aos governos estadual e municipal, relatórios suscintos contendo propostas das soluções que entender convenientes.
III - Solicitar dos governos estadual e municipal o material e o pessoal de que necessitar para a execução e o desenvolvimento de seus trabalhos.
IV - Solicitar das Secretarias de Estado e da Prefeitura Municipal, bem como dos demais órgãos administrativos estaduais e municipais, informações e elementos de que tiver necessidade para esclarecimento dos problemas a resolver.
V - Reunir-se, ordinariamente, uma vez por semana, e extraordinariamente sempre que houver necessidade, a fim de tomar conhecimento do andamento dos trabalhos a seu cargo e debater os assuntos que lhe forem presentes.
VI - Elaborar o seu Regimento Interno, estabelecendo as funções e fixado normas de trabalho da Comissão.
Artigo 3.° - Para o exame dos assuntos e o estudo das questões que lhe forem encaminhadas, poderão ser instituídas, pela Comissão, Consultorias Especializadas segundo a natureza da matéria a ser examinada e estudada.
§ 1.° - As Consultorias Especializadas serão integradas por quatro (4) membros, representantes do Estado e da Prefeitura Municipal, em igual numero.
§ 2.° - A Comissão proporá ao Governador e ao Prefeito os nomes das pessoas que deverão integrar as Consultorias.
§ 3.° - As atribuições das Consultorias serão fixadas no Regimento Interno e no ato de sua instituição.
§ 4.° - A presidência de cada Consultoria Especializada será exercida na forma que for estabelecida no Regimento Interno.
Artigo 4.° - As conclusões da Comissão, ora instituída, deverão ser aprovadas por maioria absoluta de votos de seus membros.
Parágrafo único - Não sendo alcançada a maioria absoluta de votos em duas (2) reuniões, o assunto será encaminhado pela Presidência à consideração do Governador e do Prefeito.
Artigo 5.° - O exercício do mandato dos membros da Comissão, bem como os serviços prestados as Consultorias Especializadas, serão gratuitos.
Artigo 6.° - Até 30 de junho de 1960 deverá a Comissão entregar aos Governos Estadual e Municipal relatório geral, conclusivo, sôbre os trabalhos realizados, sendo admitida a prorrogação daquele prazo, a pedido do próprio órgão, devidamente fundamentado.
Artigo 7.° - Êste decreto entrara em vigor na data de sua publicação
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINIO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de dezembro de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto