DECRETO N. 35.962, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1959
Cessando os efeitos do disposto no art. 167 do Decreto n. 27.300, de 22-1-1957.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam cessados os efeitos do disposto no artigo 167, do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957.
Artigo 2.º - Ficam mantidos os atos de afastamento dos
servidores que vêm prestando serviços na Inspetoria dos Serviços de
Raios X e Substâncias Radioativas, pelos prazos neles fixados.
Parágrafo único -
Os atos a que se refere o presente artigo serão apostilados pelo
Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio, para declarar que o
afastamento passa a ser para o Serviço de Higiene e Segurança do
Trabalho da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
Artigo 3.º - O
Departamento Médico do Serviço Civil encaminhará ao Serviço de Higiene
e Segurança ao Trabalho, da Secretaria do Trabalho, Indústria e
Comércio o acêrvo da Inspetoria de Raios X e Substâncias Radioativas.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão
Márcio Ribeiro Porto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de dezembro de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral Substituto