DECRETO N. 36.020, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1959
Aprova alterações em bases de tarifas vigentes nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas fôlhas que com
êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas, as
alterações das bases tarifárias que
vigorarão nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro,
em substituição às aprovadas pelo Decreto n. 35.
929, de 11 de dezembro de 1959.
Parágrafo único - Nas novas bases já se
acham incluidas a taxa de 8%, quota de previdência para a C. A.
P. de que trata a Lei federal n. 3.593 de 27 de junho de 1959 e as duas
taxas adicionais de 10% destinadas, respectivamente, aos Fundos de
Melhoramentos e de Renovação Patrimonial, a que se refere
o Decreto-lei federal n. 7.632 de 12 de junho de 1945, até a
definitiva regularização da cobrança do fundo de
que trata o Decreto estadual n. 4.202 de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - As novas bases tarifárias aprovadas
destinam-se a produzir acréscimo de 6,0% na receita prevista e
serão reajustáveis para mais ou para menos de modo a
cobrir exatamente o aumento de despesa com salários e proventos
do pessoal, calculado em Cr$ 114.093.087,86.
Parágrafo único -
Essa Companhia apresentará dentro de 90 dias da data de
vigência dêste Decreto, ao Secretário de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas, o
quadro demonstrativo do efetivo aumento de despesa com pessoal e as
novas bases tarifárias reajustadas de conformidade com o
estipulado nêste artigo a fim de serem aprovadas em definitivo.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 22 de dezembro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de dezembro de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.
OBSERVACÕES
1 - Tarifa Especial
O prazo de validade da tarifa especial (tabelas E-1 e E-2), acima citada, terminará em 31 de dezembro de 1959.
2 - Arredondamento de distâncias
Os preços das passagens, a partir de 10 quilômetros,
serão calculados para cada quilômetro, isto é, de 1
em 1 até 100 km. De 101 km em diante, serão calculados de
2 em 2 km., observando-se o preço correspondente á
distância cujo último algarismo termine em número
par.
Para a formação das razões será aplicado o arredondamento seguinte:
a) A partir de 10 até 102 quilômetros, calculadas as razões para cada quilômetro.
b) De 103 quilômetros em diante será aplicada a cada grupo
de 5 quilometros, a razão correspondente à
distância cujo último algarismo seja 5 ou a zero, dentro
de cada grupo, de acôrdo com o seguinte esquema:
3 - Arredondamento de preços de passagens
No calculo dos preços de passagens, serão arredondadas
para Cr$ 1,00 todas as frações inferiores a essa
importância.
4 - Preço dos "Suplemento" de passagens - cálculo
O preco do "Suplemento" de passagens em trens de prefixo "R" é
calculado até 10% sôbre os preços das tabelas A-1 e A-2,
constantes das tarifas da C.P e E F.S.J., observando-se o maximo de
Cr$ 31,00 e Cr$ 16,00 e o minimo de Cr$ 11,00 e Cr$ 6,00 para 1.ª e
2.ª classes, respctivamente.