DECRETO N. 36.100, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1959

Dispõe sôbre a cobrança de taxas de ligações domiciliares de água pelo Departamento de Águas e Esgôtos.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 4.°, item III e parágrafo único, alínea "a", da Lei n. 2.627 de 20 de Janeiro de 1954,
Decreta:

Artigo 1. °
- Ficam fixadas, na conformidade das tabelas anexas, que fazem parte integrante dêste decreto, as taxas de ligações domiciliares de águas, no município da Capital.

Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1960.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1959.


CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1959.

João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto