DECRETO N. 36.145, DE 8 DE JANEIRO DE 1960
Dispõe sôbre
constituição de servidão em imóveis
situados no distrito e município de Laranjal Paulista, comarca
de
Tietê, necessária a serviços de
eletrificação da Estrada de Ferro Sorocabana
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 43,
alinea "a"
da Constituição do Estado, combinado com os artigos
2.°, 6.° e 40.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de
junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública
as faixas de terreno abaixo caracterizadas, situadas no distrito e
município de Laranjal Paulista, comarca de Tietê para o
fim de
nelas serem constituidas, pela Fazenda do Estado, por via
amigável ou judicial, servidão de passagem da linha de
transmissão de energia elétrica, necessária aos
serviços de eletrificação da Estrada de Ferro
Sorocabana, com os limites e confrontações constantes das
plantas da mesma Estrada, que com Êste baixam devidamente
rubricadas
pelo Secretário da Viação e Obras Públicas,
a saber:
I. Uma área de terreno
com 72.204,30 m2 (setenta e dois mil, duzentos e quatro metros e trinta
decímetros quadrados), situada entre as estacas 2.371+7,45 a
2.491+14,26 da locação, que consta pertencer a Acacio
Gomes e
descrita na planta 313-C-12, folhas 1, 2 e 3;
II. Uma área de terreno
com 12 872.70 m² (doze mil, oitocentos e setenta e dois metros e
setenta decímetros quadrados), situada entre as estacas 2.524
4+14 39 a 2.546+3,48 da locação, que consta pertencer a
Acacio Gomes e descrita na planta 313-C-15.
Artigo 2.º - A
constituição das
servidões de que trata o artigo anterior é declarada de
natureza urgente, para os eleitos do artigo 15 do Decreto-lei Federal
n. 3 365. de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de
maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta da verba própria da
Estrada de Ferro Sorocabana, consignada no orçamento do Estado
sob n. 270.8.61.2.271 - Obras Ferroviárias.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 8 de Janeiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de
Janeiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto