DECRETO N. 36.145, DE 8 DE JANEIRO DE 1960

Dispõe sôbre constituição de servidão em imóveis situados no distrito e município de Laranjal Paulista, comarca de Tietê, necessária a serviços de eletrificação da Estrada de Ferro Sorocabana

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 43, alinea "a" da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.°, 6.° e 40.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública as faixas de terreno abaixo caracterizadas, situadas no distrito e município de Laranjal Paulista, comarca de Tietê para o fim de nelas serem constituidas, pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, servidão de passagem da linha de transmissão de energia elétrica, necessária aos serviços de eletrificação da Estrada de Ferro Sorocabana, com os limites e confrontações constantes das plantas da mesma Estrada, que com Êste baixam devidamente rubricadas pelo Secretário da Viação e Obras Públicas, a saber:
I. Uma área de terreno com 72.204,30 m2 (setenta e dois mil, duzentos e quatro metros e trinta decímetros quadrados), situada entre as estacas 2.371+7,45 a 2.491+14,26 da locação, que consta pertencer a Acacio Gomes e descrita na planta 313-C-12, folhas 1, 2 e 3;
II. Uma área de terreno com 12 872.70 m² (doze mil, oitocentos e setenta e dois metros e setenta decímetros quadrados), situada entre as estacas 2.524 4+14 39 a 2.546+3,48 da locação, que consta pertencer a Acacio Gomes e descrita na planta 313-C-15.

Artigo 2.º - A constituição das servidões de que trata o artigo anterior é declarada de natureza urgente, para os eleitos do artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3 365. de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta da verba própria da Estrada de Ferro Sorocabana, consignada no orçamento do Estado sob n. 270.8.61.2.271 - Obras Ferroviárias.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de Janeiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de Janeiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto