DECRETO N. 36.153, DE 11 DE JANEIRO DE 1960

Aprova o Regimento Interno da Comissão Permanente de Risco de Vida e Saúde (CPRVS).

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Permanente de Risco de Vida e Saúde (CPRVS), de que trata a letra "j" do artigo 9.º do Decreto n. 35.783, de 17 de novembro de 1959 e que faz parte integerante dêste decreto:
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1900.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifácio Coutinho Nogueira
José Vicente de Faria Lima
Antonio de Queiroz Filho
Francisco José da Nova
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de janeiro de 1960.
João de Siqueira Campos Diretor Geral, Substituto.

COMISSÃO PERMANENTE DE RISCO DE VIDA E SAÚDE
REGIMENTO INTERNO

(letra "j" do artigo 9.º do Decreto n.º 35.783, de 17 de novembro de 1959).

Artigo 1.º - A Comissão reunir-se-á seis vezes por mês em local, dia e hora préviamente fixados.
Parágrafo único - A Comissão poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou provocação de qualquer de seus membros, sempre que a necessidade do trabalho o exigir. 


Dos Pedidos do Beneficio e seu Processamento

Artigo 2.º - Os pedidos de concessão do benefício serão processados na fórma estabelecida nêste artigo:
a) - os requerimentos, isentos de sêlo, serão entregues diretamente no Protocolo da Comissão que funcionará na respectiva séde, das 12,30 horas às 16,30 horas, diáriamente, menos aos sábados, quando será das 9,30 horas, às 11 horas.
b) - os pedidos, nos têrmos do artigo 12 do citado Decreto Estadual n. 35.783, deverão vir acompanhados dos formulário a que se refere o artigo 3.º dêste Regimento sem o que não serão recebidos.
Artigo 3.º - A fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 12 do Decreto Estadual n. 35.783. de 1959, o Protocolo da Comissão fornecerá aos interessados, a pedido verbal formulários impressos a serem preenchidos por seus chefes imediatos e sob responsabilidade destes, especificando que:
I - o desempenho normal da função acarreta considerável risco de vida e saúde:
II - que o exercício com risco de vida e saúde é contínuo e obrigatório;
III - o risco é inerente à função e não decorrente de imperfeição técnica ou de organização.
Parágrafo único - Os pedidos já processados terão seu andamento condicionado à apresentação do formulário previsto nêste artigo.
Artigo 4.º - Verificado que o requerimento se acha acompanha
do do formulário devidamente preenchido pela autoridade competente, o Protocolo, depois de autuá-lo e numerá-lo,o enviará ao Presidente, que o distribuirá para estudo aos Membros da Comissão.
Artigo 5.º - Cada Membro da Comissão terá o prazo de 8 dias prorrogável, se necessário a critério do Presidente para apresentar seu parecer sôbre os casos que lhe forem confiados concluindo fundamentadamente pela concessão ou não do benefício requerido.
Parágrafo 1.º - Quando o parecer for favorável à concessão é de ser proposto o "quantum" observado o artigo 2.º do citado Decreto n. 35.783 de 1959;
Parágrafo 2.º - Os despachos interlocutórios devolverão o prazo aos Membros da Comissão para emitirem seu parecer.
Artigo 6.º - Elaborado o parecer será lido, discutido e votado em Sessão podendo o Presidente, no caso do parágrafo seguinte ou qualquer Membro pedir vista pelo prazo de 8 dias.
§ 1.º - No caso de mais de um Membro pedir vista do processo, a cada um será concedido o prazo normal de vista, obedecida a ordem de solicitação;
§ 2.º - As decisões serão sempre por maioria de votos;
§ 3.º - O Presidente sómente terá direito a voto em caso de empate.
Artigo 7.º - O pedido será afinal despachado pelo Presidente e, na hipótese de concussão do benefício haverá recurso de ofício para o Governador do Estado.

Dos Recursos e seu Processamento

Artigo 8.º - Dos atos da Comissão que negaram o benefício caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 dias a contar da publicação do despacho no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - Os pedidos de reconsideração, em petição devidamente fundamentada entregue no Protocolo da Comissão, serão processados e julgados observado o disposto nos artigos 5.º e 8.º e seus parágrafos, salve quanto à exigência do formulário.
Artigo 9.º - Do pedido de reconsideração negado caberá recurso ao Governador do Estado nos têrmos da legislação em vigor.

Disposições Gerais

Artigo 10 - Junto à Comissão funcionarão uma Secretaria e um Protocolo.
Artigo 11 - A Secretaria compete:
a - os serviços de expediente da Comissão e demais serviços atinentes que lhe forem atribuídos pelo Presidente.
Parágrafo único - A Secretaria será dirigida por um Secretario designado pelo Presidente ao qual compete também assistir às sessões da Comissão e lavrar as respectivas atas.
Artigo 12 - Ao Protocolo, além das atribuições constantes dos artigos 2.º, 3.º e 4.º dêste Regimento, compete:
a - manter um cadastro para os fins do artigo 9 letra "h" do citado Decreto n. 35.783 extraindo para êsse efeito, e relativamente a cada pedido, três fichas uma para o interessado, outra para registro de andamento e outra para o cadastro propriamente dito:
b - fornecer aos interessados, mediante a exibição da ficha de protocolo, informações relativas ao andamento dos processos;
c - outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Presidente.
Artigo 13 - A Secretaria e o Protocolo terão como pessoal os servidores postos à disposição da Comissão pelo Governador do Estado, a pedido do Presidente.
Artigo 14 - Todos os processos terão andamento observada rigorosamente a ordem de recebimento do Protocolo.
Artigo 15 - A Inspetoria a que se refere o artigo 4.º do Decreto Estadual n. 35.783 de 1959 será regulamentada oportunamente mediante portaria do Presidente da Comissão devidamente aprovada pelo Governador do Estado.
Artigo 16 - Os casos omissos nêste Regimento serão resolvidos pelo Presidente observada a legislação em vigor.

(Informação a ser prestada pelo chefe imediato para os fins do artigo 12 do decreto estadual n. 35.783 de 17 de novembro de 1959)
I - O desempenho normal das funções pelo requerente acarreta considerável risco de vida e saúde.
II - O exercício com risco de vida e saúde é contínuo e obrigatório (esclarecer os motivos).
III - O risco é inerente à função e não decorrente de imperfeição técnica ou de organização.