DECRETO N. 36.153, DE 11 DE JANEIRO DE 1960
Aprova o Regimento Interno da Comissão Permanente de Risco de Vida e Saúde (CPRVS).
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
aprovado o Regimento Interno da
Comissão Permanente de Risco de Vida e Saúde (CPRVS), de
que trata a letra "j" do artigo 9.º do Decreto n. 35.783, de 17 de
novembro de 1959 e que faz parte integerante dêste decreto:
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 11 de
janeiro de 1900.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifácio Coutinho Nogueira
José Vicente de Faria Lima
Antonio de Queiroz Filho
Francisco José da Nova
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 11 de janeiro de 1960.
João de Siqueira Campos Diretor Geral, Substituto.
(letra "j" do artigo 9.º do
Decreto n.º 35.783, de 17 de
novembro de 1959).
Artigo 1.º - A
Comissão reunir-se-á seis
vezes por mês em local, dia e hora préviamente fixados.
Parágrafo único -
A Comissão poderá
reunir-se extraordinariamente, por convocação do seu
Presidente ou provocação de qualquer de seus membros,
sempre que a necessidade do trabalho o exigir.
Artigo 2.º - Os pedidos
de concessão do benefício serão processados na
fórma estabelecida nêste artigo:
a) - os requerimentos, isentos de sêlo, serão
entregues
diretamente no Protocolo da Comissão que funcionará na
respectiva séde, das 12,30 horas às 16,30 horas,
diáriamente, menos aos sábados, quando será das
9,30 horas, às 11 horas.
b) - os pedidos, nos
têrmos do
artigo 12 do citado Decreto Estadual n.
35.783, deverão vir acompanhados dos formulário a que se
refere o artigo 3.º dêste Regimento sem o que não
serão recebidos.
Artigo 3.º - A fim de dar cumprimento ao disposto no
artigo
12 do Decreto Estadual n. 35.783. de 1959, o Protocolo da
Comissão fornecerá aos interessados, a pedido verbal
formulários impressos a serem preenchidos por seus chefes
imediatos e sob responsabilidade destes, especificando que:
I - o desempenho normal da função acarreta
considerável risco de vida e saúde:
II - que o exercício com risco de vida e saúde
é contínuo e obrigatório;
III - o risco é inerente à função e
não decorrente de imperfeição técnica ou de
organização.
Parágrafo único -
Os pedidos já processados
terão seu andamento condicionado à
apresentação do formulário previsto nêste
artigo.
Artigo 4.º - Verificado
que o requerimento se acha
acompanhado do formulário devidamente preenchido pela
autoridade
competente, o Protocolo, depois de autuá-lo e numerá-lo,o
enviará ao Presidente, que o distribuirá para estudo aos
Membros da Comissão.
Artigo 5.º - Cada Membro da Comissão terá o
prazo de 8 dias prorrogável, se necessário a
critério do Presidente para apresentar seu parecer sôbre
os casos que lhe forem confiados concluindo fundamentadamente pela
concessão ou não do benefício requerido.
Parágrafo 1.º -
Quando o parecer for
favorável à concessão é de ser proposto o
"quantum" observado o artigo 2.º do citado Decreto n. 35.783 de
1959;
Parágrafo 2.º -
Os despachos interlocutórios devolverão o prazo aos
Membros da Comissão para emitirem seu parecer.
Artigo 6.º - Elaborado o
parecer será lido,
discutido e votado em Sessão podendo o Presidente, no caso do
parágrafo seguinte ou qualquer Membro pedir vista pelo prazo de
8 dias.
§ 1.º - No caso de
mais de um Membro pedir vista do
processo, a cada um será concedido o prazo normal de vista,
obedecida a ordem de solicitação;
§ 2.º - As
decisões serão sempre por maioria de votos;
§ 3.º - O
Presidente sómente terá direito a voto em caso de empate.
Artigo 7.º - O pedido
será afinal despachado pelo
Presidente e, na hipótese de concussão do
benefício haverá recurso de ofício para o
Governador do Estado.
Dos Recursos e seu Processamento
Artigo 8.º - Dos atos da
Comissão que negaram o
benefício caberá pedido de reconsideração
no prazo de 10 dias a contar da publicação do despacho no
Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único -
Os pedidos de
reconsideração, em petição devidamente
fundamentada entregue no Protocolo da Comissão, serão
processados e julgados observado o disposto nos artigos 5.º e
8.º e seus parágrafos, salve quanto à
exigência do formulário.
Artigo 9.º - Do pedido
de reconsideração
negado caberá recurso ao Governador do Estado nos têrmos
da legislação em vigor.
Disposições Gerais
Artigo 10 - Junto à
Comissão funcionarão uma Secretaria e um Protocolo.
Artigo 11 - A Secretaria compete:
a - os serviços de expediente da Comissão e demais
serviços atinentes que lhe forem atribuídos pelo
Presidente.
Parágrafo único -
A Secretaria será
dirigida por um Secretario designado pelo Presidente ao qual compete
também assistir às sessões da Comissão e
lavrar as respectivas atas.
Artigo 12 - Ao Protocolo,
além das
atribuições constantes dos artigos 2.º, 3.º e
4.º dêste Regimento, compete:
a - manter um cadastro para os fins do artigo 9 letra "h" do
citado
Decreto n. 35.783 extraindo para êsse efeito, e relativamente a
cada pedido, três fichas uma para o interessado, outra para
registro de andamento e outra para o cadastro propriamente dito:
b - fornecer aos interessados, mediante a exibição
da
ficha de protocolo, informações relativas ao andamento
dos processos;
c - outras atribuições que lhe forem determinadas
pelo
Presidente.
Artigo 13 - A Secretaria e o Protocolo terão como
pessoal
os servidores postos à disposição da
Comissão pelo Governador do Estado, a pedido do Presidente.
Artigo 14 - Todos os processos terão andamento observada
rigorosamente a ordem de recebimento do Protocolo.
Artigo 15 - A Inspetoria a que se refere o artigo 4.º do
Decreto Estadual n. 35.783 de 1959 será regulamentada
oportunamente mediante portaria do Presidente da Comissão
devidamente aprovada pelo Governador do Estado.
Artigo 16 - Os casos omissos nêste Regimento serão
resolvidos pelo Presidente observada a legislação em
vigor.
(Informação a ser
prestada pelo chefe imediato para os
fins do artigo 12 do decreto estadual n. 35.783 de 17 de novembro de
1959)
I - O desempenho normal das funções pelo
requerente acarreta considerável risco de vida e saúde.
II - O exercício com risco de vida e saúde
é
contínuo e obrigatório (esclarecer os motivos).
III - O risco é inerente à função e
não decorrente de imperfeição técnica ou de
organização.